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Vitória é a segunda capital a aplicar multa com base na Lei Anticorrupção

Publicada em 08/04/2019, às 15h31

Por SEGOV/SUB-COM (secomeira$4h064+pref.vitoria.es.gov.br), com edição de Matheus Thebaldi

Com a colaboração de Tarcisio Costa


Arquivo PMV
Fachada da Prefeitura de Vitória
No ano passado, a PMV criou o Fundo Municipal de Combate à Corrupção

Por meio da Controladoria Geral do Município (CGM), a Prefeitura de Vitória aplicou a primeira sanção administrativa a uma pessoa jurídica com base na lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial. Além da multa, a empresa foi penalizada com impedimento de firmar contratos com o município pelo prazo de dois anos.

Segundo dados do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que se encontra no Portal de Transparência do Governo Federal, Vitória é o primeiro município do Espírito Santo e a segunda capital a aplicar decisão contra empresa que adulterou documentos na execução contratual.

Coube à CGM instaurar e julgar o devido processo administrativo, que comprovou que a empresa apresentou documento adulterado na fase de execução do contrato, evidenciando a ilegalidade.

Legislação

A lei federal nº 12.846/2013 foi regulamentada no município através do decreto nº 16.522, publicado em 17 de novembro de 2015.

"A regulamentação da Lei Anticorrupção representa um importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública", disse o secretário da CGM, Ricardo Perini.

Além da regulamentação da Lei Anticorrupção, outra importante ação da PMV foi a criação do Fundo Municipal de Combate à Corrupção, através da lei nº 9.338/2018.

O referido fundo será mantido com 10% dos valores arrecadados através das sanções aplicadas em decorrência da Lei Anticorrupção e tem como objetivo fortalecer a transparência e a integridade, prevenindo e coibindo atos de corrupção.

Canal de denúncia

A Prefeitura também disponibiliza no Portal de Transparência um canal a ser utilizado exclusivamente para denúncias que constituem atos lesivos à administração pública, definidos no art. 5º da lei federal nº 12.846/2013.

Conforme art. 4º, inciso II, do decreto municipal nº 16.522/2015, qualquer pessoa poderá realizar denúncia desde que esta contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.


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