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Coronavírus: Procon Vitória tira dúvidas de consumidores sobre área da educação

Publicada em 03/04/2020, às 09h41

Por Rosa Blackman (rosa.adrianaeira$4h064+pref.vitoria.es.gov.br), com edição de Matheus Thebaldi


  • Consumo e produção responsáveis

Imagem divulgação
Educação a distância
Ainda que as atividades estejam sendo prestadas a distância, as mensalidades devem ser pagas normalmente (ampliar)

Diante da pandemia do coronavírus, o Procon Vitória elaborou um questionário com variadas dúvidas dos consumidores acerca do assunto "Educação".

Devo continuar pagando as mensalidades dos contratos de ensino normalmente se as aulas forem oferecidas a distância?

Sim, ainda que as atividades estejam sendo prestadas a distância, as mensalidades devem ser pagas normalmente, sendo certo que o contrato de ensino tem carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e essa carga está sendo cumprida a distância por necessidade de preservação da saúde pública.

Os serviços não estão sendo prestados e a instituição não ofereceu aula on-line. Tenho de continuar pagando o contrato? Posso cancelar o contrato?

O primeiro passo é entrar em contato com a instituição de ensino e descobrir como ela pretende cumprir a carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O contrato de prestação de serviços educacionais pode ser semestral ou anual (observada a carga horária mínima) e o pagamento das prestações, parcelado.

Portanto, enquanto possível a prestação do serviço após o período da pandemia, o consumidor deve continuar pagando regularmente as mensalidades.

No período em que as aulas estiverem suspensas, a escola deve reduzir o valor das mensalidades?

Não é obrigatório que a instituição reduza o valor da mensalidade. Porém, nada impede que o consumidor procure a instituição e solicite um desconto, por conta da provável redução dos custos do fornecedor.

Continuando a pagar a mensalidade, o consumidor pode cobrar compromisso de reposição de aulas? E se os dias letivos diminuírem, ele deve ter desconto na mensalidade?

O contrato de prestação de serviços educacionais deve obedecer à carga horária determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, a escola deve repor aulas eventualmente não ministradas, razão pela qual não é cabível se falar de desconto na mensalidade.

Os descontos podem ser oferecidos sim, em caso de prestação de serviços acessórios aos educacionais, se esses não forem prestados.

As aulas on-line não deveriam ter um preço menor que as presenciais? Com base nisso, a escola não deveria reduzir o valor da mensalidade?

Não há obrigatoriedade na redução da mensalidade, pois esta deve levar em conta não só os custos fixos, que independem de a escola estar fechada, mas também os novos custos, especificamente relacionados à logística do ensino a distância, principalmente se a instituição teve de implementar a tecnologia em virtude da epidemia.

É possível, ainda, que a escola precise de um tempo para contabilizar seus custos regulares de funcionamento. É preciso, portanto, transparência, paciência e diálogo, para que consumidor e fornecedor consigam chegar a um termo que seja o mais justo possível para todas as partes, possibilitando a continuidade da prestação da educação.

No caso da substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais, o consumidor pode alegar quebra de contrato e solicitar o cancelamento?

Não há quebra de contrato, mas força maior aplicada a ambos os contratantes, por isso a substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais não implica na autorização de cancelamento do contrato.

Como fica a situação das creches?

No caso das creches e escolas infantis, que não têm prestação continuada nem carga horária mínima a cumprir, as partes envolvidas devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, solução justa e efetiva.

Nesses casos, as partes devem conciliar de modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo, podendo, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, solicitar a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes (Coronavírus – Covid-19) que as tornem excessivamente onerosas.

O responsável deve continuar pagando as mensalidades da creche mesmo que não haja a prestação de serviço?

Caso o responsável tenha interesse em manter o filho na mesma creche, aconselha-se a manutenção do contrato, ou seja, a continuidade do pagamento mesmo durante o período de suspensão do negócio jurídico, sob pena do fornecedor não ter meios de manter seu negócio aberto.

Por fim, se a prestação de serviços não for mais viável, é possível que se solicite a rescisão do contrato, com devolução dos valores, se cabível, à qual recomenda-se que seja acordada entre as partes, com isenção ou redução de eventuais multas aplicáveis.

Sobre o transporte escolar, como fica?

No caso transporte escolar, as partes envolvidas devem cooperar entre si para que se obtenha uma solução justa e efetiva, de modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Podem as partes, por exemplo, optar pelo não pagamento do período em que o serviço estiver suspenso. 


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