Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Lei n.º 4.438/97

Edson Chagas
unidades1.jpg (20236 bytes)


São aqueles definidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente, Lei n.º 4.438/97 e se constituem em:

  • Áreas de Preservação Permanente;
  • Unidades de Conservação;
  • Áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
  • Morros e montes;
  • Praias, orla marítima, afloramentos rochosos e ilhas do Município de Vitória.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

São consideradas Áreas de Preservação Permanente no Município de Vitória:

  • os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes da Mata Atlântica, inclusive os capoeirões;
  • a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;
  • as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
  • as áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
  • as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
  • as demais áreas declaradas por lei.

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

As unidades de conservação constituem "áreas com características naturais (e algumas vezes culturais) de relevante valor, de domínio público ou privado, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção" (FUNATURA – Fundação Pró-Natureza. 1991. Anteprojeto de Lei sobre Unidades de Conservação. Brasília-DF. 65).

Em Vitória, os ecossistemas naturais e aqueles de relevante valor ecológico e paisagístico foram declarados como unidades de conservação, distribuídos em diversas categorias de manejo, de acordo com o grau de proteção exigido pela unidade. Algumas delas, pela fragilidade maior dos elementos naturais que a compõem, foram declaradas como Estação Ecológica e como Reserva Ecológica, para as quais existem restrições mais severas de uso, podendo serem utilizadas somente para fins científicos ou educativos. A categoria de maior possibilidade de uso pelo público em geral, é o Parque Municipal. Os parque municipais são implantados em área de propriedade do Poder Público, para proteção dos elementos naturais, permitindo também o manejo adequado de áreas em seu interior, para uso mais intensivo de lazer, assim como é unidade de referência para programas de educação ambiental.

mulemba.jpg (20236 bytes)

bola.gif (908 bytes) Parques
bola.gif (908 bytes) Estações ecológicas
bola.gif (908 bytes) Reservas ecológicas
bola.gif (908 bytes) Áreas de proteção ambiental
bola.gif (908 bytes) Monumentos naturais


Parques

As unidades de conservação da categoria Parque Municipal, são representativas de áreas naturais, contendo formações ou paisagens relevantes, onde espécies da fauna e da flora, sítios geomorfológicos (de formações rochosas) e habitats são de interesse científico, educacional ou recreativo.

Em Vitória, os Parques Municipais foram criados para proteção de elementos naturais de relevância e são implantados com toda infra-estrutura para atender aos propósitos científicos, educacionais e recreativos.

Para implantar e manter os Parques Municipais, a Semmam vem estabelecendo parceria com empresas privadas, numa estratégia de tornar a sociedade co-responsável pela gestão das áreas verdes públicas.

Os Parques Municipais já implantados estão distribuídos pela cidade, de forma a atender ao maior número possível de comunidades e outros encontram-se em processo de implantação.

Estão em pleno funcionamento os seguintes Parques: Moscoso, Horto de Maruípe, Gruta da Onça, Tabuazeiro, Baía Noroeste, Pedra da Cebola, Fonte Grande, Barreiros e Padre Alfonso Pastore (Mata da Praia).

Parcialmente implantado temos o Parque Municipal de São Benedito. E em fase de estudos para criação e implantação, os Parques Municipais das Mangueiras e da Restinga de Camburi.

Estações Ecológicas
São áreas representativas de ecossistemas naturais destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia e proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Cada estação ecológica deve ter, no mínimo, 90% de sua área destinada à preservação integral da fauna e da flora locais.

Na área restante poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. As pesquisas científicas e outras atividades nas estações ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das espécies ali existentes. As estações ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos para as quais foram criados.

Reservas Ecológicas
São formações florísticas e áreas de florestas de preservação permanente situadas ao longo dos rios ou cursos d’água ao redor das lagoas, lagos e reservatórios naturais ou artificiais, nas nascentes, nos topos dos morros, em montanhas, serras, encostas, nas restingas e nas áreas metropolitanas. Essas áreas podem ser públicas ou privadas.

Obs.: referendado pela Lei n.º 3.560, de 19 de janeiro de 1989.

Áreas de Proteção Ambiental (APA)


São áreas de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar da população e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais quando declaradas por ato do Poder Público.

Em cada APA, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício de direito de propriedade, cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer normas, limitando ou proibindo a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, que possam afetar mananciais de água; a realização de terraplenagem; a abertura de canais, quando importarem em sensíveis alterações do meio ambiente; a realização de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão de terras e/ou ameacem extinguir na área protegida as espécies da fauna e floras regionais.
Monumentos Naturais

São áreas protegidas que têm como objetivo o manejo, a proteção e preservação de características naturais de significado cênico ou de referência para o Município, proporcionando espaços adequados ao desenvolvimento de programas educativos ambientais e culturais, recreação e pesquisas.

Os monumentos naturais são protegidos por Tombamento, que se constitui em atos do Poder Público que visam a proteger os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Os bens e monumentos tombados são inscritos em livros especiais - Livros do Tombo.

Em Vitória são monumentos naturais tombados pelo Poder Público: a Pedra da Cebola (Resol. n.º 010/90-CMPDU) e a Pedra dos Olhos (tombamento provisório), assim com as ilhas costeiras.

Além desses, foram efetuados mais de 400 tombamentos de árvores, que são agora imunes de corte, selecionadas pela sua raridade, beleza e referência histórica dos bairros.

As ilhas costeiras tombadas são:

  • Cal (Resol. 12/87 - CMPDU)
  • Pólvora (Resol. 13/87 - CMPDU)
  • Urubu (Resol. 14/87 - CMPDU)
  • Cobras (Resol. 15/87 - CMPDU)
  • Bode (Resol. 22/87 - CMPDU)
  • Baleia (Resol. 23/87 - CMPDU)
  • Galhetas (Resol. 24/87 - CMPDU)
  • Fato (Resol. 25/87 - CMPDU)
  • Rasa (Resol. 26/87 - CMPDU)
  • Socó (Resol. 27/87 - CMPDU)
  • Pombas (Resol. 34/87 - CMPDU)

ÁREAS VERDES PÚBLICAS E PARTICULARES

São áreas representativas de ecossistemas criados por meio de florestamento ou reflorestamento implantados em terras do domínio público ou privado pelo Poder Público Municipal.

Têm como finalidade reduzir os processos erosivos e possibilitar a contenção de encostas; garantir a segurança da população local e do entorno; possibilitar o desenvolvimento de programas de educação ambiental; estimular o turismo e o lazer; proporcionar a prática conservacionista e proporcionar refúgio para a fauna local.

Áreas Verdes Especiais existentes, criadas pelo Decreto n.º 10.024, de 05 de junho de 1997:
  • AVE do Morro de Jucutuquara
    Área: 155.045 m²
  • AVE do Morro do Cruzamento
    Área: 42.626 m²
  • AVE do Morro do Suá
    Área: 16.494 m²
  • AVE do Morro de Bento Ferreira
    Área: 25.510 m²

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

São porções de florestas e demais formas de vegetação, quando assim declaradas pelo Poder Público, pertencentes a ele ou não, destinadas a atenuar a erosão das terras; fixar as dunas; formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias; proteger outros de excepcionais belezas ou valor científico ou histórico; asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção e assegurar o bem-estar público.
  • Vegetação Natural do ex-Cortume Capixaba, localizado na Av. Fernando Ferrari
    Criação: Decreto n.º 9.017, de 06 de abril de 1993.
  • Morro do Guajuru, também chamado Morro do Cruzeiro, localizado na Praia do Canto
    Criação: Decreto n.º 8.263, de 08 de junho de 1990.

pef.gif (4136 bytes)