Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS

A Lei n.º 5.823/2002, instituiu o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, constituído por recursos provenientes do Orçamento Anual do Município e de outras fontes, que tem por finalidade propiciar recursos financeiros a programas ou projetos habitacionais de Interesse Social previstos na Política Municipal de Habitação. A aplicação dos recursos do Fundo em projetos e programas habitacionais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

Constituirão recursos do fundo:

  • Os provenientes de dotações orçamentárias próprias e do recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
  • Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União ou do Orçamento Estadual captados a fundo perdido e/ou oriundos de outros orgãos públicos recebidos diretamente ou através de convênios específicos;
  • Os provenientes de prestações e restituições decorrentes de empréstimos, financiamentos e outros contratos realizados pela área habitacional, inclusive suas cobranças judiciais;
  • As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais, vinculados diretamente às modalidades de programas habitacionais existentes;
  • Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos nas normas do Estatuto da CIdade que os regulamenta, e em legislação municipal específica;

  • Recursos proveninentes da arrecadação das transferências de aforamento;
  • As receitas patrimoniais do município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;

  • Outras receitas previstas em lei.

A concessão dos recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

  • Fundo perdido;
  • Apoio financeiro reembolsável ;
  • Financiamento de risco ;
  • Participação societária.