Conselho Municipal de Educação do Município de Vitória
O Conselho Municipal de Educação do Município de Vitória Capital do Estado do Espírito Santo – COMEV, criado pela Lei Orgânica do Município (artigo 219 e parágrafos) e que tem sua organização e seu funcionamento editados na Lei nº 4746 de 27 de julho de 1998, alterado pela Lei Nº 7.124 de 15 de novembro de 2007.
Função
O Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV é órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, exerce funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.
Atribuições
Compete ao Conselho Municipal de Educação de Vitória:
I – zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II – estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional;
III – emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
IV – estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a seis anos;
V – apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI – estabelecer critérios para aprovação de funcionamento de instituições públicas;
VII – apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil autorizados ou reconhecidos;
VIII – propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
IX – aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
X – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação;
XI - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais;
XII – acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação;
XIII – zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada;
XIV – promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no Município;
XV – instituir Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
XVI – elaborar e reformular o seu Regimento.
Composição do COMEV:
De acordo com o Artigo 4º da Lei Nº 7.124/07, o Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV é composto de dezenove membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) dois representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;
b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada;
d) dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
e) dois representantes da comunidade;
f) dois representantes da Secretaria de Educação, indicados pelo titular da Pasta ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções;
g) dois representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer suas funções;
h) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
i) um representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica municipal;
j) um representante do Conselho Tutelar de Vitória;
k) dois representantes dos professores das instituições de educação infantil da rede privada de ensino.
§ 1º. A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, procedida da seguinte forma:
I – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto das unidades de ensino da rede pública municipal ou entidades, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
II – os representantes do magistério e servidores da rede pública municipal pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
III – os representantes do magistério das instituições de educação infantil da rede particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria;
IV – os representantes constantes das alíneas "c" e "e" serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim, pela entidade que os organiza;
V – o representante do Conselho Tutelar será eleito em reunião do Conselho convocada para esse fim;
VI – os representantes da Secretaria de Educação serão indicados pelo titular da pasta;
VII – os representantes da comunidade científica da área educacional serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. As entidades e/ou organizações anexarão junto às indicações, seu estatuto, edital de convocação e listagem de presença dos participantes da referida assembléia.
§ 3º. O Conselho Tutelar anexará à indicação a ata de reunião convocada para esse fim.
§ 4º. Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o Chefe do Poder Executivo os designará.
§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste Artigo:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados, e, na hipótese da inexistência dos mesmos, a representação estudantil integrará à Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com direito a voz, nos termos e tempo regulamentares, sem direito a voto;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados, no Município de Vitória.