Conselho Municipal de Educação do Município de Vitória

Atribuições

De acordo com o Artigo 4º da Lei Nº 7.124/07, o Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV é composto de dezenove membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
a) dois representantes do magistério das instituições escolares da rede pública municipal de ensino;
b) dois representantes de pais de alunos da rede pública municipal de ensino;
c) dois representantes das instituições de educação infantil da iniciativa privada;
d) dois representantes dos estudantes da rede pública municipal de ensino, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
e) dois representantes da comunidade;
f) dois representantes da Secretaria de Educação, indicados pelo titular da Pasta ao Chefe do Poder Executivo, que os designará para exercer suas funções;
g) dois representantes da comunidade científica da área educacional, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercer suas funções;
h) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
i) um representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica municipal;
j) um representante do Conselho Tutelar de Vitória;
k) dois representantes dos professores das instituições de educação infantil da rede privada de ensino.
§ 1º. A indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Vitória – COMEV dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, procedida da seguinte forma:
I – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto das unidades de ensino da rede pública municipal ou entidades, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
II – os representantes do magistério e servidores da rede pública municipal pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
III – os representantes do magistério das instituições de educação infantil da rede particular de ensino pela entidade sindical da respectiva categoria;
IV – os representantes constantes das alíneas "c" e "e" serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim, pela entidade que os organiza;
V – o representante do Conselho Tutelar será eleito em reunião do Conselho convocada para esse fim;
VI – os representantes da Secretaria de Educação serão indicados pelo titular da pasta;
VII – os representantes da comunidade científica da área educacional serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. As entidades e/ou organizações anexarão junto às indicações, seu estatuto, edital de convocação e listagem de presença dos participantes da referida assembléia.
§ 3º. O Conselho Tutelar anexará à indicação a ata de reunião convocada para esse fim.
§ 4º. Indicados os conselheiros, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o Chefe do Poder Executivo os designará.
§ 5º. São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste Artigo:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados, e, na hipótese da inexistência dos mesmos, a representação estudantil integrará à Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, com direito a voz, nos termos e tempo regulamentares, sem direito a voto;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados, no Município de Vitória.

 

 

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