Lei nº 5.822/02
Dispõe sobre
a atualização monetária da base de cálculo
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) e introduz alterações na Lei nº 4.476,
de 18 de agosto de 1997, que trata do IPTU.
O Prefeito Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º.
Serão corrigidos monetariamente no percentual de 20,0%
(vinte por cento), os valores constantes no Anexo I e na Tabela
II da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.
Parágrafo único.
Será corrigido monetariamente no percentual de 40% (quarenta
por cento) o valor estabelecido no art. 4º, Inciso VII, da Lei
nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.
Art. 2º. O ANEXO
I da Lei nº 4.476, de 1997, fica acrescido das faces de quadras
dos logradouros discriminados na Tabela I, anexa a esta Lei.
Art. 3º. Ficam
os valores do m² constantes do ANEXO I da Lei nº 4.476, de 18
de agosto de 1997, dos logradouros e suas respectivas faces de
quadras discriminados na TABELA II, anexa a esta Lei, alterados
para os valores estabelecidos na referida Tabela.
Art. 4º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
Luiz Paulo Vellozo
Lucas
Prefeito Municipal
TABELAS
(Download)