Art.
1º. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 5.145, de 25
de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
1º ................................
§ 1º ....................................
§ 2º ....................................
e)
que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução
esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município
de Vitória e que solicite requerimento do benefício
junto à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
§
3º . Utilizando-se a Pessoa Jurídica das deduções
previstas no caput deste artigo, o valor de seu ISS a pagar não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) de sua receita
bruta apurada antes de efetuadas as referidas deduções."
(NR)
"Art.
3º ................................
§
1º. A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de
que trata este artigo, terá vigência até 30
de abril de 2004, retornando à alíquota de 5% (cinco
por cento) após a referida data. (NR)
§
2°. O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo poderá
ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três)
anos, para a empresa que comprovar a obtenção dos
Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da Família
NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC,
devendo ingressar com requerimento junto à Secretaria Municipal
de Fazenda até 15 de março de 2004. (NR)
§
3°. A empresa que obtenha a Certificação prevista
nesta Lei e ingresse com requerimento junto à Secretaria
de Fazenda após o prazo previsto no § 2º deste
artigo, deverá recolher o ISS à alíquota
de 5% (cinco por cento), até que o requerimento do benefício
seja apreciado e deferido pelo Município." (NR)
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 30 de novembro de 2002.
Luiz
Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal