Lei nº 5.817/02
Introduz
alterações na legislação tributária
municipal, visando adequá-la à Emenda Constitucional
nº 37, de 12 de junho de 2002, estabelecendo alíquota
mínima de 2,0% (dois por cento) para o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º . O art. 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993,
com as alterações das Leis nºs 4.078, de 16 de setembro
de 1994; 4.452, de 10 de julho de 1997; 4.735, de 16 de julho
de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro
de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de abril
de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.11.............................................
I
- ...............................................
|
II
– Empresas
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Sobre
a base de cálculo
|
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a)Arrendamento
mercantil:
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2,0%
|
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b)
Serviços recreativos e esportivos, patrocinados por
Associações e clubes filiados à Federação
de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às
Federações Amadoras de Esportes e organizações
estudantis:
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2,0%
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c)
Concertos, recitais, shows, exibições cinemato-gráficas
e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos:
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2,0%
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d)Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e a explotacão de
petróleo e gás natural:
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3,0%
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e)Demais
serviços:
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5,0%".
(NR)
|
Art.
2º. O art. 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
2º. Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização
de licenças de programas e sistemas de informática
(próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município
de Vitória serão tributados à alíquota
de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN". (NR)
Art.
3º. O art. 1º da Lei nº 5.210, de 08 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
de 5,0% (cinco por cento) para até 2,0% (dois por cento),
para as atividades que já estejam instaladas ou que venham
a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas
relevantes para o projeto de revitalização dessa
área, ressalvados os incentivos já concedidos sob
condição e com prazo certo". (NR)
Art.
4º. O art. 6º da Lei nº 5.549, de 16 de maio de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
6º. Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota
de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN." (NR)
Art.
5º. Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória,
sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre
o preço dos serviços, para fins de apuração
e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
natureza -ISSQN, nas prestações de serviços
de informações aos seus associados, sendo que os
serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos
à alíquota genérica utilizada pelo Município
de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço
dos serviços, para fins de apuração e cobrança
do referido imposto (ISSQN).
Art.
6º. Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória
– CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por
cento) sobre o preço dos serviços, para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, nas prestações de
serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados
com o Município de Vitória, sendo que os serviços
prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota
genérica utilizada pelo Município de Vitória,
de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do referido
imposto (ISSQN).
Art.7º.
Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Espírito Santo/ SEBRAE – ES, sujeito à
alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço
dos serviços, para fins de apuração e cobrança
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
na prestação de serviços de ensino, instrução,
treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada
com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade
e cujo tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica
de micro, pequeno e médio porte, conforme definido na legislação
pertinente.
Art.
8º. Fica a TECVITÓRIA – Incubadora de Empresas de
Base Tecnológica, sujeita à alíquota
de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art.
9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b", da
Constituição Federal.
Art.
10. Ficam revogadas as Leis nºs 4.100, de 29 de novembro de
1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995; 4.734, de 15 de julho de
1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos I e II do
art. 11 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
Luiz
Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal