O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica instituída a Contribuição para
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
– COSIP, destinada unicamente a custear a prestação
dos serviços de operação, manutenção
e expansão do sistema de iluminação pública
do Município de Vitória.
Parágrafo
único. Define-se como iluminação pública,
para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento
de iluminação para ruas, praças, avenidas,
túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas,
passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos,
e outros logradouros de domínio público, de uso
comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica
de direito público ou por esta delegada mediante concessão
ou permissão, incluído o fornecimento destinado
à iluminação de monumentos, fachadas, fontes
luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural
ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas
por meio de legislação específica, excluído
o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo
qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Art.
2º. O valor da contribuição será lançada
com base na multiplicação das alíquotas correspondentes
às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do
Anexo I desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh
(cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
PARÁGRAFO
ÚNICO – VETADO
Art.
3º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação
de energia elétrica regular privada ou pública ao
sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo
único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel não edificado.
Art.
4º. Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será
lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia
elétrica emitida pela concessionária ou por outra
forma, a critério do Poder Executivo.
Art.
5º. Quando se tratar de imóvel não edificado,
a COSIP será lançada anualmente, no carnet do Imposto
sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à
razão de 0,2 (dois décimos) de R$20,00 (vinte reais),
por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida
a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que
se der a prestação do serviços.
Parágrafo
único. aplicar-se-á a COSIP as normas relativas
ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos
por atraso de pagamento e inscrição em dívida
ativa.
Art.
6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com
a concessionária de energia elétrica do Município
para arrecadação da COSIP.
Art.
7º. No caso de firmado contrato com a concessionária,
deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação,
para conta específica em estabelecimento bancário
indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até
o último dia útil do mês, o demonstrativo
da arrecadação, bem como as informações
cadastrais de interesse.
Art.
8º. As infrações às disposições
desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452,
de 10 de julho de 1997, com as suas respectivas alterações.
Art.
9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição
Federal.
Art.
10. Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo
III da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela
II anexa à referida Lei e as Leis 3.902, de 30 de dezembro
de 1992, 3.994, de 16 dezembro de 1993.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
Luiz
Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Ref.
Proc. 569.9344/02
ANEXO
I
|
TABELA
I
|
|
TABELA
PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO
|
|
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS
EDIFICADOS
|
|
CLASSE
RESIDENCIAL
|
|
Media
de Consumo em KWH
|
Alíquota
%
|
Média
de Consumo em KWH
|
Alíquota
%
|
|
Grupo
A (Alta-tensão)
|
Grupo
B (baixa-tensão)
|
|
Até
1000
|
26,69
|
Até
50
|
Isento
|
|
de
1001 a 5000
|
50,18
|
de
51 a 70
|
2,12
|
|
Acima
de 5000
|
74,73
|
de
71 a 100
|
3,17
|
| |
|
de
101 a 150
|
4,54
|
| |
|
de
151 a 200
|
6,65
|
| |
|
de
201 a 300
|
8,14
|
| |
|
de
301 a 400
|
10,96
|
| |
|
de
401 a 500
|
12,92
|
| |
|
Acima
de 500
|
14,53
|
|
TABELA
II
|
|
TABELA
PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO
|
|
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS
EDIFICADOS
|
|
CLASSE
NÃO-RESIDENCIAL
|
|
Media
de Consumo em KWH
|
Alíquota
|
Média
de Consumo em KWH
|
Alíquota
|
|
Grupo
A (Alta-tensão)
|
%
|
Grupo
B (baixa-tensão)
|
%
|
|
Até
1000
|
74,73
|
até
30
|
2,85
|
|
de
1001 a 5000
|
99,28
|
de
31 a 50
|
3,40
|
|
Acima
de 5000
|
199,63
|
de
51 a 70
|
5,65
|
| |
|
de
71 a 100
|
6,65
|
| |
|
de
101 a 150
|
8,14
|
| |
|
de
151 a 200
|
10,96
|
| |
|
de
201 a 300
|
12,92
|
| |
|
de
301 a 400
|
14,53
|
| |
|
de
401 a 500
|
15,89
|
| |
|
Acima
de 500
|
18,00
|