Lei nº
5.815 /02

Institui no Município de Vitória a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vitória.

Parágrafo único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

Art. 2º. O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

PARÁGRAFO ÚNICO – VETADO

Art. 3º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

Art. 4º. Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

Art. 5º. Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnet do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviços.

Parágrafo único. aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

Art. 7º. No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

Art. 8º. As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, com as suas respectivas alterações.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.

Art. 10. Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo III da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela II anexa à referida Lei e as Leis 3.902, de 30 de dezembro de 1992, 3.994, de 16 dezembro de 1993.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Ref. Proc. 569.9344/02

ANEXO I

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Media de Consumo em KWH

Alíquota %

Média de Consumo em KWH

Alíquota %

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

Até 1000

26,69

Até 50

Isento

de 1001 a 5000

50,18

de 51 a 70

2,12

Acima de 5000

74,73

de 71 a 100

3,17

 

de 101 a 150

4,54

   

de 151 a 200

6,65

   

de 201 a 300

8,14

   

de 301 a 400

10,96

   

de 401 a 500

12,92

   

Acima de 500

14,53

 

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Media de Consumo em KWH

Alíquota

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Grupo A (Alta-tensão)

%

Grupo B (baixa-tensão)

%

Até 1000

74,73

até 30

2,85

de 1001 a 5000

99,28

de 31 a 50

3,40

Acima de 5000

199,63

de 51 a 70

5,65

   

de 71 a 100

6,65

   

de 101 a 150

8,14

   

de 151 a 200

10,96

   

de 201 a 300

12,92

   

de 301 a 400

14,53

   

de 401 a 500

15,89

   

Acima de 500

18,00


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