Lei nº 5.814

Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituição
à Taxa de Limpeza Urbana

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

Seção I - Do fato Gerador e do Contribuinte

Art. 1š. Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

I – coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros / dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte;

II - tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

III - destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

§ 1š. Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória – Lei 5.086 de 1š de março de 2000.

 

§ 2š. Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.

Art. 2 š. Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único. Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

Seção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 3š. A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.

Art. 4š. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo 1 da presente lei, e conforme especificado a seguir:

TCRS = VUR x Floc x Fporte

Onde:

I – TCRS - Taxa Coleta Resíduos Sólidos;

II – VUR - Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidades autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

 

III - Fator de Localização - Floc: é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza.

IV - Fator de Porte - Fporte: é dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixas de tamanho da edificação e as características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.

Parágrafo único - Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 5š. A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.

§ 1°. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

§ 2°. O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

Art. 6š. As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.

Art. 7š. Ficam revogados o Inciso I do artigo 1š e o Capítulo II da Lei 3.704 de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei.

Art. 8š. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a partir de 01/01/2003.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

 

ANEXO 01

PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Tabela 01 - Custos a serem considerados para o cálculo do Valor Unitário de Referência (VUR)

Tipo de Serviço

Coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais

Coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais

Transportes de resíduos domiciliares e comerciais

Papa Móveis

Operação da Usina de Triagem e Compostagem

Transbordo de resíduos domiciliares e comerciais

Operação e manutenção de aterro sanitário

Investimentos em qualificação e manutenção dos serviços

Tabela 02 – Fator de Localização

Localização

Floc

Peso

1

1,08

2

1,15

3

1,25

4

1,35

Tabela 03 – Classificação dos Bairros

BAIRRO

Grupo

ANDORINHAS

1

BAIRRO DO MOSCOSO

1

BELA VISTA

1

BOA VISTA

1

CONQUISTA

1

CRUZAMENTO

1

ESTRELINHA

1

FORTE SÃO JOAO

1

GOIABEIRAS

1

GRANDE VITORIA

1

GURIGICA

1

ILHA DA FUMACA

1

ILHA DAS CAIEIRAS

1

ILHA DE MONTE BELO

1

ILHA DO PRINCIPE

1

INHANGUETA

1

JOANA D'ARC

1

JUCUTUQUARA

1

MÁRIO CYPRESTE

1

REDENCAO

1

RESISTENCIA

1

SANTA MARTHA

1

SANTA TEREZA

1

SANTO ANTONIO

1

SANTOS DUMONT

1

SAO BENEDITO

1

SAO CRISTOVAO

1

SAO JOSE

1

SEGURANCA DO LAR

1

TABUAZEIRO

1

ANTONIO HONORIO

1

ARIOVALDO FAVALESSA

1

BAIRRO DO CABRAL

1

BAIRRO DO QUADRO

1

BAIRRO PIEDADE

1

BONFIM

1

CARATOIRA

1

CONDUSA

1

DA PENHA

1

FONTE GRANDE

1

ITARARE

1

JESUS DE NAZARETH

1

MARIA ORTIZ

1

NOVA PALESTINA

1

ROMAO

1

SANTO ANDRE

1

SANTOS REIS

1

SAO PEDRO

1

SOLON BORGES

1

AEROPORTO

2

BENTO FERREIRA

2

CONSOLACAO

2

DE LOURDES

2

FRADINHOS

2

HORTO

2

ILHA DE SANTA MARIA

2

JABOUR

2

JARDIM CAMBURI

2

MARUIPE

2

MORADA CAMBURI

2

NAZARETH

2

PONTAL DE CAMBURI

2

PRAIA DO SUA

2

REPUBLICA

2

SANTA CECILIA

2

SANTA LUIZA

2

UNIVERSITARIO

2

CENTRO

3

JARDIM DA PENHA

3

PARQUE MOSCOSO

3

PRAIA DO CANTO

3

SANTA LUCIA

3

SANTA HELENA

3

VILA RUBIM

3

BARRO VERMELHO

4

ENSEADA DO SUA

4

ILHA BELA

4

ILHA DO FRADE

4

MATA DA PRAIA

4

TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE

6

TERMINAL PORTUÁRIO TUBARAO

6

Tabela 04 – Fator de Porte

Faixa

Terreno

Residencial / Lazer Residencial

Garagens

Tamanho em mē

Peso

Tamanho em mē

Peso

Tamanho em mē

Peso

1

Até 450

0,90

Até 40

0,15

Até 15

0,10

2

450,01 – 1000

1,30

40,01 – 60

0,26

15,01 – 30

0,13

3

1000,01 – 2000

1,70

60,01 – 80

0,34

30,01 – 45

0,17

4

2000,01 – 3000

2,05

80,01 – 100

0,43

45,01 – 60

0,23

5

3000,01 – 4000

2,20

100,01 – 130

0,58

60,01 – 100

0,34

6

4000,01 – 5000

2,30

130,01 – 160

0,68

100,01 – 200

0,56

7

5000,01 – 10000

2,40

160,01 – 200

0,85

200,01 – 300

0,79

8

10000,01 – 20000

2,60

200,01 - 240

1,02

300,01 – 400

1,02

9

20000,01 – 50000

2,82

240,01 - 290

1,19

400,01 – 500

1,24

10

Acima de 50000

3,05

290,01 - 340

1,41

Acima de 500

1,58

11

-

-

340,01 - 390

1,75

-

-

12

-

-

390,01 - 450

2,09

-

-

13

-

-

450,01 - 520

2,60

-

-

14

-

-

520,01 - 600

3,05

-

-

15

-

-

Acima de 600

3,61

-

-


Faixa

Indústria

Comércio/ Serviço/ Saúde

Tamanho em mē

Peso

Tamanho em mē

Peso

1

Até 100

1,50

Até 20

0,51

2

100,01 – 200

2,30

20,01 - 30

0,56

3

200,01 – 300

3,50

30,01 - 40

0,61

4

300,01 – 500

4,60

40,01 - 60

0,96

5

500,01 – 1000

6,80

60,01 - 90

1,36

6

1000,01 – 1500

9,00

90,01 - 130

2,30

7

1500,01 – 2000

11,30

130,01 - 180

3,23

8

2000,01 – 3000

13,50

180,01 - 250

3,95

9

3000,01 – 5000

15,80

250,01 - 350

5,10

10

Acima de 5000

18,00

350,01 - 450

6,20

11

-

-

450,01 - 650

7,90

12

-

-

650,01 - 850

9,60

13

-

-

850,01 - 1100

11,30

14

-

-

1100,01 - 1500

13,55

15

-

-

Acima de 1500

15,80


Faixa

Ensino/ Cultura/ Esporte/ Diversão

Templo

Tamanho em mē

Peso

Tamanho em mē

Peso

1

Até 50

0,55

Até 30

0,11

2

50,01 - 100

0,85

30,01 – 50

0,16

3

100,01 - 150

1,23

50,01 – 80

0,25

4

150,01 - 200

1,65

80,01 – 120

0,32

5

200,01 - 300

2,15

120,01 – 180

0,42

6

300,01 - 400

3,15

180,01 – 250

0,60

7

400,01 - 500

4,30

250,01 – 350

0,80

8

500,01 - 700

5,45

350,01 – 450

1,10

9

700,01 - 900

6,65

450,01 – 550

1,45

10

900,01 - 1200

7,65

550,01 - 700

1,85

11

1200,01 - 1500

8,60

700,01 - 850

2,30

12

1500,01 - 2000

9,60

850,01 - 1100

2,70

13

2000,01 - 2500

10,50

1100,01 - 1500

3,50

14

2500,01 - 3000

11,40

1500,01 - 2000

4,00

15

Acima de 3000

12,30

Acima de 2000

4,50

Volta


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