O Prefeito Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo autorizado nos termos da presente Lei a realizar
anualmente auxílio financeiro à Organização
não Governamental Grande Vitória CREDISOL, mediante
repasse de verba no valor limite de R$ 253.675,92 (duzentos e
cinqüenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco
reais e noventa e dois centavos), a cada exercício financeiro.
§ 1º. Os valores
repassados com base nesta Lei deverão ser utilizados para
a cobertura de custos administrativos e operacionais da entidade
beneficiada, para o fim de facilitar o acesso ao crédito
e à informação para criação,
crescimento e consolidação de empreendimentos populares
de pequeno porte, formais ou informais, comprometidos com a sustentabilidade
do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município,
nos termos do Estatuto Social da Grande Vitória CREDISOL.
§ 2º. A cada
exercício financeiro deverá ser celebrado um convênio
específico, sendo precedido da avaliação
documental e de habilitação conforme exigido na
Lei nº 8.666/93, devendo ainda ser justificado o interesse público
para a celebração do ato, em especial com a análise
de plano de trabalho e programa de desembolso.
§ 3º. Constará
obrigatoriamente do convênio, além das demais exigências
legais, previsão de prestação de conta mensal
dos valores recebidos, bem como de remessa de relatório
das operações realizadas no mês a que se refere
a prestação de contas, notas fiscais, folha de pagamento
de pessoal, guias de recolhimento de INSS, FGTS e PIS, bem como
relação e valores de contratos com terceiros, sob
qualquer forma.
§ 4º. O repasse
dos valores que forem fixados no convênio, ocorrerá
em parcelas mensais, até o dia 30 de cada mês, de
acordo com a planilha discriminativa e orçamento encaminhados
pela Grande Vitória CREDISOL, obedecendo-se sempre o valor
limite máximo anual.
Art. 2º. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, criando na Atividade 11.01.08.334.0102.2.0142 – Inserção
no Mercado de Trabalho de Pessoas Qualificadas, o elemento de
despesa 3.3.50.41.00, no valor do presente convênio, para
fazer face a esta despesa.
Art. 3º. Os
recursos para atender ao disposto no Artigo anterior, serão
provenientes do superávit financeiro, apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe
o § 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. Fica
autorizada a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Plano Plurianual, para o atendimento desta necessidade.
Art. 5º. Para
os anos seguintes, querendo o Município fazer uso desta
Lei, deverá consignar valores em dotações
para efeito dos repasses aqui autorizados.
Art. 6º. Fica
a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota
de 2,0% ( dois por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (NR)
(artigo
modificado pelo art. 4º da Lei 5.817/02, com vigência a
partir de 01/01/03)
Art. 7º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de maio de 2002.
Luiz Paulo Vellozo
Lucas
Prefeito Municipal
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