Lei nº 5.549
(Com alterações da Lei 5.817/02)

Autoriza a concessão de auxílio financeiro, às atividades de fomento da Grande Vitória CREDISOL e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da presente Lei a realizar anualmente auxílio financeiro à Organização não Governamental Grande Vitória CREDISOL, mediante repasse de verba no valor limite de R$ 253.675,92 (duzentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a cada exercício financeiro.

§ 1º. Os valores repassados com base nesta Lei deverão ser utilizados para a cobertura de custos administrativos e operacionais da entidade beneficiada, para o fim de facilitar o acesso ao crédito e à informação para criação, crescimento e consolidação de empreendimentos populares de pequeno porte, formais ou informais, comprometidos com a sustentabilidade do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município, nos termos do Estatuto Social da Grande Vitória CREDISOL.

§ 2º. A cada exercício financeiro deverá ser celebrado um convênio específico, sendo precedido da avaliação documental e de habilitação conforme exigido na Lei nº 8.666/93, devendo ainda ser justificado o interesse público para a celebração do ato, em especial com a análise de plano de trabalho e programa de desembolso.

§ 3º. Constará obrigatoriamente do convênio, além das demais exigências legais, previsão de prestação de conta mensal dos valores recebidos, bem como de remessa de relatório das operações realizadas no mês a que se refere a prestação de contas, notas fiscais, folha de pagamento de pessoal, guias de recolhimento de INSS, FGTS e PIS, bem como relação e valores de contratos com terceiros, sob qualquer forma.

§ 4º. O repasse dos valores que forem fixados no convênio, ocorrerá em parcelas mensais, até o dia 30 de cada mês, de acordo com a planilha discriminativa e orçamento encaminhados pela Grande Vitória CREDISOL, obedecendo-se sempre o valor limite máximo anual.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, criando na Atividade 11.01.08.334.0102.2.0142 – Inserção no Mercado de Trabalho de Pessoas Qualificadas, o elemento de despesa 3.3.50.41.00, no valor do presente convênio, para fazer face a esta despesa.

Art. 3º. Os recursos para atender ao disposto no Artigo anterior, serão provenientes do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe o § 1º do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.

Art. 4º. Fica autorizada a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, para o atendimento desta necessidade.

Art. 5º. Para os anos seguintes, querendo o Município fazer uso desta Lei, deverá consignar valores em dotações para efeito dos repasses aqui autorizados.

Art. 6º. Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de 2,0% ( dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (NR)

(artigo modificado pelo art. 4º da Lei 5.817/02, com vigência a partir de 01/01/03)

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de maio de 2002.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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