O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art.113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.708, de 4 de janeiro de 1991, com
as alterações das Leis nºs 3.977, de 11 de
outubro de 1993; 4.452, de 10 de julho de 1997 e 4.735, de 16
de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º.......................................
§ 1º. ........................................
§ 2º. Os processos administrativos que tenham sido encaminhados
aos fiscais de rendas para que procedam a diligências, profiram
opinamentos e prestem quaisquer outras informações,
deverão ser devolvidos, devidamente instruídos,
nos prazos previstos em regulamento.
§ 3º. O não cumprimento dos prazos de que fala
o caput deste artigo, implicará no impedimento de receber
autorização para proceder fiscalização
enquadrada no regime de livre, prevista no art. 9º da Lei
nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994; bem como de receber
novas Declarações de Transmissão de Imóveis,
não sendo admitida qualquer compensação posterior,
no número de declarações que deixar de receber
no período do impedimento." (NR)
"Art.
11. ....................................
..............................................
§ 6º. Não será objeto de novo lançamento
do Imposto Sobre Serviços (ISS) o fato gerador que, lançado
pela primeira vez, ainda esteja pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa." (NR)
"Art.
21. .....................................
...............................................
§ 3º. Os templos de qualquer culto, ficam dispensados
da apresentação dos documentos constantes nos incisos
I e II do § 2º deste artigo." (NR)
"Art.
32. Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado pelo órgão
responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará,
nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º. .........................................
§ 2º. Findo o prazo estabelecido em regulamento, deverá
o processo ser encaminhado à Junta de Impugnação
Fiscal para julgamento, sendo que o(s) autor(es) do procedimento
fiscal, não fará(ão) jus à gratificação
de produtividade prevista na alínea "a", do Parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 4.166, de 1994."
(NR)
"Art. 35. .....................................
...............................................
§ 4º. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo, quando o fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão
responsável, se manifestar favorável ao cancelamento
do lançamento, devendo seu parecer ser submetido à
apreciação do Diretor do Departamento de Receita."
(NR)
"Art.
36. Da decisão de segunda instância, contrária
à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância
especial." (NR)
"Art.
52. .....................................
...............................................
§ 3º. O membro ou representante da Fazenda que retiver
processos além dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, não fará jus à gratificação
prevista na legislação que rege a matéria."
(NR)
Art.
2º. A Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as
alterações das Leis nºs 4.078, de 16 de setembro
de 1994; 4.452, de 1997; 4,.735, de 16 de julho de 1998; 5.145,
de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000 e 5.447,
de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ....................................
...............................................
§ 8º - Quando se tratar de organização
de viagens ou de excursões, as agências de turismo
poderão deduzir do preço contratado os valores das
passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor
da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém,
incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens
obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.
§ 9º. Exclui-se da base de cálculo do imposto
devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, as receitas
provenientes do fornecimento dos livros escolares.
§ 10. Exclui-se da base de cálculo do imposto devido
pelos hotéis, motéis, pensões e congêneres,
as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes
e destinadas diretamente à remuneração dos
empregados do prestador do serviço.
§ 11. Exclui-se da base de cálculo do imposto devido
pelas empresas que realizam agenciamento na importação
por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos
de despesas de frete, armazenagem, despachante aduaneiro, capatazia
e demais despesas incorridas na operação até
a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante."
(NR)
"Art.
11. .....................................
...............................................
§ 3º. O reconhecimento previsto no § 2º deste
artigo será renovado, obrigatoriamente, por solicitação
dirigida ao Departamento de Receita Municipal, a cada 3 (três)
anos de enquadramento, contados a partir do deferimento do pedido.
§ 4º. A solicitação de reenquadramento,
deverá ser protocolada até 90 (noventa) dias antes
do encerramento do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
resguardando-se o direito do contribuinte de permanecer recolhendo
o ISS, nos termos do inciso III, deste artigo, até que
seja proferida decisão quanto à solicitação.
§ 5º. O não cumprimento do prazo previsto no
§ 4º deste artigo, acarretará na aplicação
da multa prevista na alínea "c", do inciso III,
do art. 5º, da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994."
(NR)
"Art
36. .....................................
§ 1º. ........................................
§ 2º. O Município poderá suspender, temporariamente,
cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo,
tanto por solicitação do contribuinte, como de ofício,
de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."
(NR)
"Art.
37 - ....................................
...............................................
§ 2º. O regulamento estabelecerá modelo de livro
e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo
ainda dispor sobre o seu prazo de validade, a dispensa e obrigatoriedade
do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo
de atividade exercida no estabelecimento.
...............................................
§ 4º. O Departamento de Receita Municipal poderá
autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo
com critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º. Sempre que necessário adequar o documentário
fiscal exigido pela legislação municipal, às
novas tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo o fará
através de regulamento." (NR)
Art.
3º. A Lei nº 4.165, de 1994, com as alterações
da Lei nº 4.452, de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º. .....................................
...............................................
§ 3º. Não sofrerão aplicação
de multas e juros de mora os débitos fiscais, devidamente
atualizados, de instituições financeiras em intervenção
e/ou liquidação extrajudicial, nos termos da Lei
Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974, com exceção
dos lançamentos efetuados anteriormente à decretação
da intervenção e/ou liquidação pelo
Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.
5º. .....................................
...............................................
III - ........................................
a - ..........................................
b - ..........................................
c - deixarem de renovar o enquadramento como sociedade uniprofissional,
no prazo previsto em Lei." (NR)
Art.
4º. A Lei nº 4.452, de 1997, com alterações
da Lei nº 4.735, de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12. ....................................
..............................................
§ 2º. Os contribuintes que não obtiverem movimento
econômico tributável, ficam dispensados da apresentação
do documento de arrecadação correspondente ao período,
na rede bancária arrecadadora, devendo declarar junto ao
Departamento de Receita Municipal a(s) situação(ões):
SEM MOVIMENTO ou RETIDO NA FONTE, sempre que solicitarem documento
de regularidade fiscal junto ao Município." (NR)
Art.
5º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para
que os processos em poder dos fiscais de rendas, antes da vigência
da presente Lei, sejam devidamente instruídos e devolvidos
à Chefia da Divisão de Fiscalização.
§
1º. A contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo,
será efetuada a partir da vigência da presente Lei.
§
2º. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, será
aplicado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº
3.708 , de 1991.
Art. 6º. Ficam revogados os incisos I e II do art. 36, o
§ 4º do art. 52 e o § 2º do art. 62 da Lei
nº 3.708, de 4 de janeiro de 1991.
Art.
7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 11 de abril de 2002.
Ademar Sebastião Rocha Lima
Prefeito Municipal
Sumário
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