Lei nº 4.476/97
(com as alterações das Leis 4.557/97, 4.801/98, 5.464/02 e 5.822/02)

IPTU
Sumário

CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal (Art. 1º ao 14º)
SEÇÃO I - Do Fato Gerador e da Incidência (Art. 1º ao 3º)
SEÇÃO II - Da Imunidade e da Isenção (Art. 4º ao 5º)
SEÇÃO III - Do Contribuinte e da Base de Cálculo (Art. 6º ao 8º)
SEÇÃO IV - Das Alíquotas (Art. 9º ao 10)
SEÇÃO V - Do Cadastro Imobiliário Fiscal (Art. 11 ao 12)
SEÇÃO VI - Do Lançamento e da Arrecadação (Art. 13 ao 14)
CAPÍTULO II - Das Obrigações Acessórias (Art. 15 ao 20)
SEÇÃO ÚNICA - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário (Art. 15 ao 20)
CAPÍTULO III - Da Avaliação para Determinação da Base da Cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) (Art. 21 ao 23)
CAPÍTULO IV - Do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários (Art. 24 ao 26)
CAPÍTULO V - Das Infrações e das Penalidades (Art. 27)
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais (Art. 28 ao 31)


LEI N.º 4.476 (com as alterações das Lei 4.557/97, 4.801/98, 5.464/02 e 5.822/02)

Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e estabelece critérios para a determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Capítulo I - Da Obrigação Principal

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos três dos seguintes serviços públicos:

a. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b. abastecimento de água;

c. sistema de esgoto sanitário;

d. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e. escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Considera-se também, imóvel urbano, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício ou os casos de terrenos cujos proprietários estejam, regularmente, implantando as infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a "d", do § 1º da Lei 4.476/97, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, de sua ocupação ou de aceitação das obras de infra-estrutura.

(caput do art.2º com redação alterada pelo art. 1º da lei 5.464/02, com vigência a partir de 24/01/02)

Art. 3º - A incidência do imposto independe da situação de regularidade administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado inclusive, o disposto no artigo 18, desta Lei.

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Seção II - Da Imunidade e da Isenção

Art. 4º - São isentos do imposto:

I. as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e/ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

II. os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

III. os imóveis edificados e as áreas de terrenos localizados abaixo da cota altimétrica de 50 metros cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

IV. as áreas localizadas acima da cota altimétrica de 50 metros, declaradas pelo COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) como de interesse à preservação ecológica, na forma da legislação pertinente;

V. os edifícios-garagem construídos na forma do disposto no art. 31 da Lei 4.167 de 06 de dezembro de 1995 (P.D.U.);

VI. o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;

VII. os imóveis cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(Inciso VII introduzido por força da rejeição a veto parcial anteriormente aposto, conforme promulgado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do dia 16/09/97)

(Este valor deverá ser corrigido em 40% por força do art. 1º, parágrafo único da Lei 5.822/02, com vigência a partir de 01/01/03)

a. não se aplica o disposto deste inciso às vagas de garagem.

(Alínea "a" incluída pelo art.1º da Lei 4.557 /97, com vigência a partir de 01/01/98)

VIII. (vetado).

§ 1º - A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

§ 2º - Definidos os procedimentos de que trata o parágrafo anterior, o poder executivo poderá conceder a isenção parcial até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, desde que os critérios não sejam atendidos na sua totalidade.

Art. 5º - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art. 121, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

I. da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

II. dos templos de qualquer culto;

III. dos partidos políticos e suas fundações;

IV. das entidades sindicais dos trabalhadores;

V. das instituições de educação; de assistência social; de pesquisa; habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

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Seção III - Do Contribuinte e da Base de Cálculo

Art. 6º - Contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Art. 7º - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

§ 1º - (vetado)

§ 2º - (vetado)

§ 3º - (vetado)

Art. 8º - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

I. quanto ao terreno:

a. O valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto no Anexo I da Lei 4.476/97, considerando que para aqueles construídos com edificações acima de 3(três) pavimentos, o valor unitário do metro quadrado do logradouro constante do referido anexo será acrescido de 10% (dez por cento) por pavimento construído.

(Alínea "a" introduzida pelo art.2º da Lei 4.557 /97, com vigência a partir de 24/12/97 )

(Os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei serão cobrados em R$ (Real), de acordo com o art. 6.º da Lei 4.557/97, a partir de 01/01/98)

b. os serviços públicos ou de utilidade pública existentes nos logradouros;

c. os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na TABELA I.

II. Quanto à edificação:

a. O padrão de construção que determinará o valor unitário do m², na forma do disposto na Tabela II da Lei 4.476/97, cujo valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela III da Lei 4.476/97. O valor acima referido, será acrescido de 1% (um por cento), por pavimento, não considerado o primeiro pavimento até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando se tratar de edificações com elevador;

(Alínea "a" introduzida pelo art. 2º da Lei 4.557/97, com vigência a partir de 24/12/97 )

b. a idade da edificação;

c. o estado de conservação interna da edificação;

d. fator de localização e utilização;

e. a posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos);

f. (vetado).

§ 1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

V = Vt + Ve

Onde:

V = Valor Venal do Imóvel

Vt = Valor Venal do Terreno

Ve = Valor Venal da Edificação

Vt = At x P x T x Q x Ut

Onde:

At = Área do Terreno

P = Fator Pedologia - Tabela I

T = Fator Topografia - Tabela I

Q = Fator Quadra - Tabela I

Ut = Valor do m2 do Terreno - Anexo I

Ve = Ae x I x C x L x Pe x Ue

Onde:

Ae = Área da edificação

I = Fator Idade da Construção - Tabela IV

C = Fator de Conservação Interna da Edificação - Tabela IV

L = Fator Localização da Edificação - Tabela V

Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro - Tabela IV

Ue = Valor do m2 da Edificação - Tabela II

§ 2º - Quando se tratar de edificação construída em forma de galpão, sobre o Valor Venal da Edificação (Ve), aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento).

§ 3º - Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

§ 4º - Quando em um logradouro de um bairro estiverem estabelecidos valores diferenciados por metro quadrado conforme disposto no ANEXO I, em função de restrições quanto à altura das edificações previstas do PLANO DIRETOR URBANO (PDU), para apuração do valor venal do terreno aplica-se o maior valor no caso de edificação com mais de 15 (quinze) metros de altura.

§ 5º - Quando se tratar de edificação construída em forma de galpão, que não esteja sendo utilizada para fins comerciais ou prestação de serviços devidamente legalizados, sobre o Valor Venal da Edificação (Ve), aplica-se o acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 6º - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localizam nas quadras dos trechos das ruas onde regularmente funcionem feiras livres semanais.

(§ 6º incluído pelo art.3º da Lei 4.557/97, com vigência a partir de 01/01/98)

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Seção IV - Das Alíquotas

Art. 9º - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I. para imóvel edificado:

a. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), quando residencial;

b. 0,30% (trinta centésimos por cento), quando não residencial;

c. (vetado).

II. para imóvel não edificado:

a. 2% (dois por cento) para aqueles situados em logradouros beneficiados com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no §1º do art. 1º desta Lei ou que se enquadre na situação descrita na situação descrita no § 2º do mencionado artigo, situados abaixo da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);

(Alínea com redação alterada pelo artigo 2º da lei 5.464/02, com vigência a partir de 24/01/02)

b. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);

c. 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão competente;

d. 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do art. 10 desta Lei;

e. 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do art. 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários;

f. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela administração;

g. 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a "d" , do §1º da Lei 4.476/97, mediante aprovação regular dos órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes elementos:

1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;

2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;

3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado.

h. 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da execução das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do §1º da Lei nº 4.476/97.

(Alíneas "f", "g" e "h" incluídas pelo art.2º da Lei 5.464/02, com vigência a partir de 24/01/02)

(Vide art. 4º da lei 5.464/02)

Parágrafo Único - A paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do §1º da Lei nº 4.476/97, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor.

(Parágrafo único com redação alterada pelo art. 2º da lei 5.464/02, com vigência a partir de 24/01/02)

Art. 10 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

I. prédio em construção, ou terreno, cujo proprietário esteja, regularmente, implantando as infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a "d", do §1º da Lei nº 4.476/97, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação do prédio ou de aceitação das obras de infra-estrutura do terreno;

(Inciso com redação alterada pelo art. 3º da lei 5.464/02, com vigência a partir de 24/01/02)

II. prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

III. áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados).

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Seção V - Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 11 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

I. os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

II. as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas.

Art. 12 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

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Seção VI - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 13 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel.

§ 1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de grande circulação.

§ 3º - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, apurado na forma do parágrafo anterior, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

I. áreas do terreno e da edificação, respectivamente;

II. valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

III. alíquotas incidentes.

Art. 14 - A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou, a critério do contribuinte, em até 10 (dez) parcelas, na forma e prazos dispostos em Regulamento .

(Caput do art. 14 com redação determinada pelo art. 1º da Lei 4.801/98, com vigência a partir de 01/01/99)

§ 1º - O Conselho Municipal de Tributos Imobiliários definirá qual o valor mínimo a ser parcelado.

§ 2º - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução no percentual de 8 % (oito por cento).

(§ 2º com redação determinada pelo art. 1º da Lei 4.801/98, com vigência a partir de 01/01/99)

§ 3º - O disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se a Taxa de Limpeza Pública.

(§ 3º incluído pelo art. 1º da Lei 4.801/98, com vigência a partir de 01/01/99)

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Capítulo II - Das Obrigações Acessórias

SEÇÃO ÚNICA - Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 15 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

I. pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II. por qualquer dos condôminos;

III. de ofício, pelo órgão competente:

a. em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b. após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do Cartório de Registro Geral de Imóveis;

c. através de levantamento cadastral.

Art. 16 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

I. a aquisição de imóvel edificado ou não;

II. a modificação de uso;

III. a mudança de endereço para entrega de notificações;

IV. outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

Art. 17 - os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Receita Municipal, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionado o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 18 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeitos fiscais.

§ 1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

Art. 19 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais de Registro de Imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Art. 20 - Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

I. Ser o único imóvel que possua e nele resida;

II. Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

III. Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

(Art. 20 introduzido pelo art.5º da Lei 4.557/97, com vigência a partir de 01/01/98)

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Capítulo III - Da Avaliação para Determinação da Base de Cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Art. 21 - A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas lotados na Divisão de Fiscalização, com base nos critérios estabelecidos no Art. 8º desta Lei (Planta Genérica de Valores Imobiliários).

§ 1º - Quando da avaliação for constatado ou alegado discordância entre os elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal e os declarados pelo contribuinte ou preposto tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.

§ 2º - Confirmada a discordância de que fala o parágrafo anterior a autoridade avaliadora através da Divisão de Fiscalização encaminhará expediente ao órgão que administra Cadastro Imobiliário Fiscal para que seja procedida as alterações que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte, no caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 22 - Através de ato do Poder Executivo será regulamentado os procedimentos para avaliação e alteração de que fala este capítulo.

Art. 23 - Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito e em formulário próprio a ser fornecido pelo Departamento de Receita, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou publicação de edital.

§ 1º - Oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento que sobre ela se manifestará devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento.

§ 2º - Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pela Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

§ 3º - Da decisão tomada na revisão realizada nos termos do artigo 11 da Lei 3.571, de 24 de janeiro de 1.989, alterada pelo artigo 1º da Lei 3.701, de 30 de dezembro de 1.990, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

(Art. 23 introduzido pelo art. 7º da Lei 4.557 /97, com vigência a partir de 01/01/98)

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Capítulo IV - Do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários

Art. 24 - Fica criado o Conselho Municipal de Tributos Imobiliários composto por representante das seguintes entidades:

I. um representante do Conselho Popular de Vitória;

II. um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil;

III. um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

IV. um representante da Associação Comercial de Vitória;

V. um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;

VI. um representante da Câmara Municipal de Vitória;

VII. um representante da Prefeitura Municipal de Vitória;

VIII. 1 (um) representante da ADEMI (Associação das Empresas do Mercado Imobiliário).

§ 1º - Cada entidade deverá indicar um representante-titular e um representante-suplente, que serão nomeados pelo Prefeito.

§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo representante da Prefeitura Municipal de Vitória.

Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários:

I. orientar o Poder Executivo na formulação da política tributária relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Taxa pela Prestação de Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, observados o princípio da eqüidade, a função social da propriedade e as necessidades orçamentais do Município;

II. auxiliar o Poder Executivo na fixação e revisão dos critérios de apuração das bases de cálculos do IPTU e do ITBI;

III. julgar os recursos de revisão de lançamentos do IPTU e de avaliação do ITBI, após esgotada a instância administrativa anterior, por voto da maioria dos seus membros, nos termos do regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo;

IV. (vetado).

Art. 26 - Os trabalhos do Conselho serão realizados conforme dispuser seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Municipal poderá requisitar servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

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Capítulo V - Das Infrações e Das Penalidades

Art. 27 - As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452/97 de 12 de julho de 1997.

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Capítulo VI - Das Disposições Finais

Art. 28 - (revogado pelo art. 11 da Lei 4.557 /97, a partir de 24/12/97)

(este artigo era o 27 na versão original da Lei 4.476, mas foi renumerado por força do 8º da Lei 4.557/97)

Art. 29 - Para efeito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública de que trata a Lei 3.704 de 30 de dezembro de 1.990, ficam estabelecidos os índices e valores fixados na Lei 3.902/92 e praticados no exercício de 1.997, devendo os valores serem convertidos em R$ (Real) conforme a UFIR vigente em 1º de Janeiro de 1.998.

Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única da Taxa de Limpeza Pública, gozará da redução prevista na alínea "a", §2º, art. 14 da Lei 4.476/97.

(Art. 29 introduzido pelo art. 4º da Lei 4.557/97 com vigência a partir de 01/01/98 e renumerado por força do dispositivo do art. 8º da referida Lei)

Art. 30 - Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 3.762/91, 3.792/92, 3.996/93 e o artigo 15 da Lei 3.571/89 com suas alterações introduzidas pelo Art. 9º da Lei 4.165/94.

(Artigos 24 a 30 renumerados por determinação do art. 8º da Lei 4.557/97)

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de agosto de 1997.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Lei 4.476 publicada em "A Gazeta" do dia 25/08/97
Lei 4.557 publicada em "A Gazeta" do dia 24/12/97
Lei 4.801 publicada em "A Gazeta" do dia 24/12/98
Vide Decreto nº 11.508/02

TABELAS I, II, III, IV e V

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Sumário


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