Leis nº 4.452/97
(com as alterações da Lei 4.735/98)

Dá nova redação aos dispositivos das Leis 4.165, de 26/12/94 e 3.998, de 16/12/93, além de instituir parcelamento dos créditos municipais, normas para compensação do ISSQN recolhido a maior e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do artigo 1º da Lei 4.165, de 26/12/94, passa vigorar com a seguinte redação :

§ 2º - Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave."

Art. 2º - A multa moratória , no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

I. de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral e à vista;

II. de 30% (trinta por cento) em caso de parcelamento."

Art. 3º - Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

I. no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme portaria publicada por ato do poder executivo;

II. no caso do ITBI, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa

§ 2º - Em se tratando de IPTU, Taxas e ISSQN lançado por exercício, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em Dívida Ativa.

Art. 4º - Sobre os créditos tributários e não tributários inscrito na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

Parágrafo Único - O pagamento integral e à vista dos créditos de que fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) no juros de mora.

(Parágrafo Único incluído pelo art. 12 da Lei 4.735/98, com vigência a partir de 18/07/98)

Art. 5º- Fica acrescido da alínea "c" o inciso III do artigo 5º da Lei 4.165/94, e a alínea "a" do Inciso V, do referido artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

III.

a.

b.

c. deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei.

IV.

a.

V.

a. obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços."

Art. 6º - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

I. de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

II. de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de Certidão Negativa de Débitos, estando em inadimplência com os cofres públicos municipais, em função do disposto no § 2º, do Artigo 12, desta Lei.

Parágrafo Único - A multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso I e II deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração."

Art. 7º - Mediante despacho do Diretor do Departamento de Receita Municipal, poderão ser inscritos, em Dívida Ativa, no exercício em que ocorrer o fato gerador, os débitos provenientes de tributos lançados, por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal.

Art. 8º - Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:

I. que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

II. que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

III. inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no Inciso I do Artigo 2º, desta Lei:

I. o não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento, implicará cancelamento do parcelamento.

§ 2º - Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no Inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzida da base de cálculo o valor do ISSQN já pago.

Art. 9º - O Artigo 37 da Lei 3.998, de 16/12/93 fica acrescido do parágrafo 3º e o seu caput passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

§ 1º -

§ 2º -

§ 3º - A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação."

Art. 10 - Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, atendendo o estabelecido no art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo dos impostos, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhidos a maior, aos cofres municipais.

§ 1º - Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida, o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior, pela UFIR vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UFIR vigente à data em que efetuar o recolhimento deduzido.

§ 2º - Para efeito de controle do órgão que administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

Art. 11 - Estão isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):

I. os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Amadoras de Esporte e organizações estudantis;

II. os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

III. os profissionais autônomos que exercem atividades que:

a. não seja necessário nível superior;

b. não seja necessário nível de 2º grau.

IV. os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 2 (dois) anos após a conclusão do curso.

Art. 12 - Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo e ocorrerão:

I. mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador;

II. em parcelas ou em cota única, para os contribuintes sujeito ao imposto fixado em número de UFIR.

§ 1º - Quando o imposto que trata o inciso II deste artigo for pago em cota única até a data prevista para seu vencimento, terá redução de 5% (cinco por cento).

§ 2º - Os contribuintes que não obtiverem movimento econômico tributável ficam dispensados da apresentação do documento de arrecadação correspondente ao período.

§ 3º - Quando se tratar dos serviços constantes dos itens 01, 02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei 4.078/94 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo; entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subsequente ao em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.

(§ 3º incluído pelo art. 13 da Lei 4.735/98, com vigência a partir de 18/07/98)

Art. 13 - O Inciso I do Artigo 11 da Lei 3.998/93 e o Inciso III acrescido ao referido artigo, pelo artigo 2º da Lei 4.078/94, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art.11 -

I. profissionais Autônomos:

a. cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentos) UFIR por ano;

b. cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 100 (cem) UFIR por ano.

II.

III. sociedades Uniprofissionais:

Quando os serviços a que referem os n.ºs 01,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços anexa a esta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50 (cinqüenta) UFIR por mês, por profissional habilitado, ou sócio:

§ 1º - O disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em que exista:

a. sócio pessoa jurídica;

b. sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;

c. serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados;

d. prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste inciso;

e. mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 3º - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados a partir de 1º de janeiro de 1998."

Art. 14 - O Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 3.708/91, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º -

Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos no Inciso I do Artigo 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto."

Art. 15 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Arts. 2º, 3º e 6º da Lei 4.165, de 26/12/94, o Art.10 da Lei 3.998/93 e suas alterações introduzidas pelo Art.2º da Lei 4.078/94, o Art.21 da Lei 3.998/93 e os Incisos I e III do Art. 9º da Lei 3.708/91.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 13 que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de julho de 1997.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Lei 4 452/97 publicada em "A Gazeta" de 12/07/97.

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