Leis
nº 4.452/97
(com as
alterações da Lei 4.735/98)
Dá
nova redação aos dispositivos das Leis
4.165, de 26/12/94 e 3.998,
de 16/12/93, além de instituir parcelamento dos créditos municipais,
normas para compensação do ISSQN recolhido a maior e dá outras
providências.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1º - O § 2º do artigo 1º da Lei 4.165,
de 26/12/94, passa vigorar com a seguinte redação :
§
2º - Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação
acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator, impor-se-á,
somente, a pena mais grave."
Art.
2º - A multa moratória , no caso de pagamento espontâneo do
crédito tributário após o prazo regulamentar, será aplicada nos
seguintes percentuais:
I.
de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso
até o limite máximo de 10% (dez por cento), em caso de
pagamento integral e à vista;
II.
de 30% (trinta por cento) em caso de parcelamento."
Art.
3º - Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos
prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência
do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa.
§
1º - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão
a incidir:
I.
no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento
das parcelas, conforme portaria publicada por ato do poder executivo;
II.
no caso do ITBI, a partir da sua inscrição em Dívida Ativa
§
2º - Em se tratando de IPTU, Taxas e ISSQN lançado por exercício,
a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada
ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em Dívida
Ativa.
Art.
4º - Sobre os créditos tributários e não tributários inscrito
na Dívida Ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data
da sua efetiva quitação.
Parágrafo
Único - O pagamento integral e à vista dos créditos de que
fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por
cento) no juros de mora.
(Parágrafo
Único incluído pelo art. 12 da Lei 4.735/98, com vigência a partir
de 18/07/98)
Art.
5º- Fica acrescido da alínea "c" o inciso III do
artigo 5º da Lei 4.165/94, e a alínea
"a" do Inciso V, do referido artigo, passa a vigorar
com a seguinte redação:
III.
a.
b.
c.
deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade
uniprofissional, no prazo previsto nesta lei.
IV.
a.
V.
a.
obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando
emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor
dos serviços."
Art.
6º - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas
quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I.
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou
em parte;
II.
de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto
retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos
ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição
de Certidão Negativa de Débitos, estando em inadimplência com
os cofres públicos municipais, em função do disposto no § 2º,
do Artigo 12, desta Lei.
Parágrafo
Único - A multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso
I e II deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento)
quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
da data da ciência do auto de infração."
Art.
7º - Mediante despacho do Diretor do Departamento de Receita
Municipal, poderão ser inscritos, em Dívida Ativa, no exercício
em que ocorrer o fato gerador, os débitos provenientes de tributos
lançados, por exercício, quando for necessário acautelar-se o
interesse da Fazenda Municipal.
Art.
8º - Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos
do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento:
I.
que tenham sido objeto de lançamento de ofício;
II.
que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins
de parcelamento;
III.
inscritos em Dívida Ativa.
§
1º - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento
estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no Inciso
I do Artigo 2º, desta Lei:
I.
o não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, em regulamento,
implicará cancelamento do parcelamento.
§
2º - Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no Inciso
II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzida
da base de cálculo o valor do ISSQN já pago.
Art.
9º - O Artigo 37 da Lei 3.998,
de 16/12/93 fica acrescido do parágrafo 3º e o seu caput passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
37 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não
tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal
próprio.
§
1º -
§
2º -
§
3º - A critério do Departamento de Receita Municipal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário
fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente
solicitado sua aprovação."
Art.
10 - Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal,
atendendo o estabelecido no art. 135 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo dos
impostos, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhidos
a maior, aos cofres municipais.
§
1º - Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida,
o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior, pela UFIR
vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela
UFIR vigente à data em que efetuar o recolhimento deduzido.
§
2º - Para efeito de controle do órgão que administra o tributo,
o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso
do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua
atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior,
bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação
de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.
Art.
11 - Estão isentos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN):
I.
os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações
e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito
Santo ou às Federações Amadoras de Esporte e organizações estudantis;
II.
os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
assistenciais sem fins lucrativos;
III.
os profissionais autônomos que exercem atividades que:
a.
não seja necessário nível superior;
b.
não seja necessário nível de 2º grau.
IV.
os profissionais liberais de nível médio ou superior, até
2 (dois) anos após a conclusão do curso.
Art.
12 - Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão aqueles fixados através de ato do Poder
Executivo e ocorrerão:
I.
mensalmente para os contribuintes de lançamento feito por
homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer
o fato gerador;
II.
em parcelas ou em cota única, para os contribuintes sujeito
ao imposto fixado em número de UFIR.
§
1º - Quando o imposto que trata o inciso II deste artigo for
pago em cota única até a data prevista para seu vencimento, terá
redução de 5% (cinco por cento).
§
2º - Os contribuintes que não obtiverem movimento econômico
tributável ficam dispensados da apresentação do documento de arrecadação
correspondente ao período.
§
3º - Quando se tratar dos serviços constantes dos itens 01,
02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei 4.078/94 prestados
ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo; entidades estatais
de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subsequente ao
em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.
(§
3º incluído pelo art. 13 da Lei 4.735/98, com vigência a partir
de 18/07/98)
Art.
13 - O Inciso I do Artigo 11 da Lei
3.998/93 e o Inciso III acrescido ao referido artigo, pelo
artigo 2º da Lei 4.078/94, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art.11
-
I.
profissionais Autônomos:
a.
cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentos)
UFIR por ano;
b.
cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 100 (cem) UFIR
por ano.
II.
III.
sociedades Uniprofissionais:
Quando
os serviços a que referem os n.ºs 01,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91
da lista de serviços anexa a esta Lei, forem prestados por sociedades
uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da legislação aplicável; o imposto será a razão de 50 (cinqüenta)
UFIR por mês, por profissional habilitado, ou sócio:
§
1º - O disposto no inciso III, não se aplica à sociedade em
que exista:
a.
sócio pessoa jurídica;
b.
sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas
pela sociedade;
c.
serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos
serviços prestados;
d.
prestação de serviços não incluídos nos números constantes deste
inciso;
e.
mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
§
2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime
especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente
mediante solicitação dirigida ao Departamento de Receita Municipal,
devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos
requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro.
§
3º - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo será renovado
obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de
Receita Municipal, no último trimestre de cada triênio, contados
a partir de 1º de janeiro de 1998."
Art.
14 - O Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 3.708/91, passa a ter a seguinte redação:
Art.
5º -
Parágrafo
Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade
do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente
de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas,
exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá
ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos
no Inciso I do Artigo 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto)
dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto."
Art.
15 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará Decreto
regulamentando a presente Lei.
Art.
16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
Arts. 2º, 3º e 6º da Lei 4.165, de 26/12/94, o Art.10 da Lei
3.998/93 e suas alterações introduzidas pelo Art.2º
da Lei 4.078/94, o Art.21 da Lei
3.998/93 e os Incisos I e III do Art. 9º da Lei 3.708/91.
Art.
17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do artigo 13 que entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1998.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de julho de 1997.
Luiz Paulo Vellozo
Lucas
Prefeito Municipal
Lei 4 452/97 publicada
em "A Gazeta" de 12/07/97.
Sumário
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