Leis nº 4.284/95

UFIR

Autoriza a adaptação da Legislação Municipal às normas relativas ao uso da Unidade Fiscal de Referência UFIR , e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de janeiro de 1996, a proceder as alterações descritas nesta lei.

Art. 2º - Os valores de referência e os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa , expressos em UFMV - Unidade Fiscal do Município de Vitória na Legislação Municipal, serão convertidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória n.º 1205 , de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.

§ 1º - Para a conversão referida no caput deste artigo, uma UFMV eqüivalerá a 16,43 (dezesseis inteiros e quarenta e três centésimos) unidades de UFIR.

§ 2º - Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.

§ 3º - Em caso da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, o município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.

Art. 3º - Na hipótese de não conversão em Lei da Medida Provisória n.º 1205 , ou de seu sucedâneo legal, fica o poder Executivo autorizado a reverter a aplicação da UFMV.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro , em 27 de dezembro de 1995.

Paulo César Hartung Gomes
Prefeito Municipal

Lei 4 284/95 publicada em "A Gazeta" de 28/12/95.

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