Leis
nº 4.284/95
UFIR
Autoriza a
adaptação da Legislação Municipal às normas relativas ao uso da
Unidade Fiscal de Referência UFIR , e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de janeiro de 1996,
a proceder as alterações descritas nesta lei.
Art. 2º - Os
valores de referência e os créditos da Fazenda Pública, tributários
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa , expressos em UFMV -
Unidade Fiscal do Município de Vitória na Legislação Municipal,
serão convertidos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em conformidade
com o disposto no § 2º do artigo 7º da Medida Provisória n.º 1205
, de 24 de novembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder.
§ 1º - Para a
conversão referida no caput deste artigo, uma UFMV eqüivalerá
a 16,43 (dezesseis inteiros e quarenta e três centésimos) unidades
de UFIR.
§ 2º - Os valores
expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo
desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal
em diante.
§ 3º - Em caso
da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, o município
adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal.
Art. 3º - Na
hipótese de não conversão em Lei da Medida Provisória n.º 1205
, ou de seu sucedâneo legal, fica o poder Executivo autorizado
a reverter a aplicação da UFMV.
Art. 4º - Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1996, quando são revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Municipal
Jerônimo Monteiro , em 27 de dezembro de 1995.
Paulo César Hartung
Gomes
Prefeito Municipal
Lei 4 284/95 publicada
em "A Gazeta" de 28/12/95.
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