Lei
nº 4.165/94
(com
as alterações da
Lei 4.452/97)
Multas
Estabelece
Multas por Inobservância à Legislação Tributária do Município
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - As
multas em decorrência da inobservância às disposições da Legislação
Tributária do Município se classificam em moratórias e por infração.
§ 1º - As multas
serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente , do não
cumprimento de obrigações principais e acessórias.
§
2º - Apurando-se o não
cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento
fiscal, pelo mesmo infrator , impor-se-á, somente , a pena mais
grave.
(§ 2º com redação
determinada pelo Art. 1º da Lei 4.452/97
com vigência a partir de 12/07/97)
Art. 2º - (revogado
pelo art. 16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97)
(verificar o art.
2º da Lei 4.452/97)
Art. 3º - (revogado
pelo art. 16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97)
(verificar o art.
3º da Lei 4.452/97)
Art. 4º - As
multas por infração são classificadas em dois grupos:
I. do primeiro
grupo, quando calculadas com base na Unidade Fiscal do Município
de Vitória - UFMV;
II. do segundo
grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 5º - As
multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo
com o seguinte escalonamento:
I. 1 (uma)
UFMV , por documento , aos que extraviarem qualquer documento
fiscal ;
II. 2 (dois)
UFMV, aos que:
a. deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral
e respectivas atualizações;
b. deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo
de atividade;
c. deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem
com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d. outras infrações
não capituladas.
III. 8 (oito)
UFMV, aos que:
a. não possuírem
os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
b. emitirem documentos
fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua
ordem numérica e cronológica.
c. deixarem de
renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional,
no prazo previsto nesta lei.
(alínea "c"
incluída pelo art. 5º da Lei 4.452/97
com vigência a partir de 12/07/97)
IV. 20
(vinte) UFMV aos que:
a. recusarem
a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco
ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b. obrigados
à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
V. 30 (trinta)
UFMV , aos que:
a. obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos,
adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
(alínea "a"
com redação determinada pela Lei 4.452/97,
com vigência a partir de 12/07/97)
VI. 50 (cinqüenta)
UFMV, aos que:
a. imprimirem,
para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b. usarem, ou
tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos
fiscais sem a competente autorização para impressão.
(A partir do ano
de 1.996 os valores das multas, bem como outros valores que estavam
indexados em UFMV, foram convertidas para UFIR, de acordo com
a Lei
4.284/95, de 27/12/95)
Art. 6º - (revogado
pelo art. 16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97)
(verificar o art.
6º da Lei 4.452/97)
Art. 7º - Considera-se
específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo
de lei e , genérica, a reincidência de infração a qualquer outra
disposição legal, no prazo de dois anos, quando:
a. da não interposição
de impugnação no prazo legal;
b. do reconhecimento
tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
c. da decisão
administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo
contribuinte .
I. nas reincidências
específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento)
de acréscimo;
II. nas reincidências
genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento)
de acréscimo.
Art. 8º - São
competentes para aplicar as multas:
I. a autoridade
fiscal que apurar irregularidade, através de TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ou AUTO DE INFRAÇÃO;
II. O Diretor
do Departamento da Receita Municipal, através de decisão em processo
originado pelo contribuinte ou pelo Órgão que administra o tributo.
Art. 9º - O caput
do art. 15 , da Lei
3.571/89 , modificado pela Lei 3.996/93,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - A avaliação
será procedida pelos Fiscais de Rendas lotados na Divisão de Fiscalização,
com base nos critérios estabelecidos na Legislação do IPTU
e em Tabela de Valores a ser baixada ,.periodicamente ,em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos
:
I. Forma, dimensão
e utilidade;
II. Localização;
III. Estado de
conservação;
IV. Valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V. Custo unitário
de construção;
VI. Valores aferidos
no mercado imobiliário;
Parágrafo Único -
Nos casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes
do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto,
poderá o Executivo determinar sindicância para a atualização dos
elementos básicos necessários à apuração da base de cálculo do
imposto."
Art. 10 - Em
todo local onde se proceda à prestação de serviços , deverão ser
afixados , em lugar visível e de fácil leitura , o teor dos arts.
5º e 6º desta Lei , além de cartazes informativos elaborados pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - A pessoa
física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará
sujeita à multa definida no art. 5º , II, a ser aplicada pelos
órgãos de proteção ao direito do consumidor , vinculados à Secretaria
Municipal de Cidadania.
§ 2º - A multa
será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a
que se refere o caput deste artigo.
Art. 11 - Ficam
remidos os débitos inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam
inferiores a 1,00 (uma) UFMV ,por contribuinte.
Art. 12 - Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 13 - Revogam-se
as disposições em contrário, em especial e integralmente a Lei
3.699, de 22.11.90.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
em 26 de dezembro de 1994.
Paulo César Hartung
Gomes
Prefeito Municipal
Lei 4 165/94 publicada
em "A Gazeta" de 29/12/97.
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