Lei nº 4.165/94
(com as alterações da Lei 4.452/97)

Multas

Estabelece Multas por Inobservância à Legislação Tributária do Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - As multas em decorrência da inobservância às disposições da Legislação Tributária do Município se classificam em moratórias e por infração.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente , do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

§ 2º - Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator , impor-se-á, somente , a pena mais grave.

(§ 2º com redação determinada pelo Art. 1º da Lei 4.452/97 com vigência a partir de 12/07/97)

Art. 2º - (revogado pelo art. 16 da Lei 4.452/97, a partir de 12/07/97)

(verificar o art. 2º da Lei 4.452/97)

Art. 3º - (revogado pelo art. 16 da Lei 4.452/97, a partir de 12/07/97)

(verificar o art. 3º da Lei 4.452/97)

Art. 4º - As multas por infração são classificadas em dois grupos:

I. do primeiro grupo, quando calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Vitória - UFMV;

II. do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

Art. 5º - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

I. 1 (uma) UFMV , por documento , aos que extraviarem qualquer documento fiscal ;

II. 2 (dois) UFMV, aos que:

a. deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b. deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c. deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d. outras infrações não capituladas.

III. 8 (oito) UFMV, aos que:

a. não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b. emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica.

c. deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei.

(alínea "c" incluída pelo art. 5º da Lei 4.452/97 com vigência a partir de 12/07/97)

IV. 20 (vinte) UFMV aos que:

a. recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b. obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

V. 30 (trinta) UFMV , aos que:

a. obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

(alínea "a" com redação determinada pela Lei 4.452/97, com vigência a partir de 12/07/97)

VI. 50 (cinqüenta) UFMV, aos que:

a. imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b. usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

(A partir do ano de 1.996 os valores das multas, bem como outros valores que estavam indexados em UFMV, foram convertidas para UFIR, de acordo com a Lei 4.284/95, de 27/12/95)

Art. 6º - (revogado pelo art. 16 da Lei 4.452/97, a partir de 12/07/97)

(verificar o art. 6º da Lei 4.452/97)

Art. 7º - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e , genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos, quando:

a. da não interposição de impugnação no prazo legal;

b. do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

c. da decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo contribuinte .

I. nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo;

II. nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.

Art. 8º - São competentes para aplicar as multas:

I. a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de TERMO DE FISCALIZAÇÃO ou AUTO DE INFRAÇÃO;

II. O Diretor do Departamento da Receita Municipal, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo Órgão que administra o tributo.

Art. 9º - O caput do art. 15 , da Lei 3.571/89 , modificado pela Lei 3.996/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 - A avaliação será procedida pelos Fiscais de Rendas lotados na Divisão de Fiscalização, com base nos critérios estabelecidos na Legislação do IPTU e em Tabela de Valores a ser baixada ,.periodicamente ,em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos :

I. Forma, dimensão e utilidade;

II. Localização;

III. Estado de conservação;

IV. Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V. Custo unitário de construção;

VI. Valores aferidos no mercado imobiliário;

Parágrafo Único - Nos casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar sindicância para a atualização dos elementos básicos necessários à apuração da base de cálculo do imposto."

Art. 10 - Em todo local onde se proceda à prestação de serviços , deverão ser afixados , em lugar visível e de fácil leitura , o teor dos arts. 5º e 6º desta Lei , além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa definida no art. 5º , II, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor , vinculados à Secretaria Municipal de Cidadania.

§ 2º - A multa será reaplicada a cada dez dias se não atendida a exigência a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11 - Ficam remidos os débitos inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores a 1,00 (uma) UFMV ,por contribuinte.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial e integralmente a Lei 3.699, de 22.11.90.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
em 26 de dezembro de 1994.

Paulo César Hartung Gomes
Prefeito Municipal

Lei 4 165/94 publicada em "A Gazeta" de 29/12/97.

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