O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I - Do Fato Gerador
Art.
1º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem
como fator gerador a prestação de serviços,
constantes da seguinte Lista de Serviços:
01.
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia
e congêneres.
02.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres.
03.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
05.
Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 01, 02 e 03 desta Lista, prestados através de planos
de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas
para assistência a empregados.
06.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 05 desta Lista e que se cumpram através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
07.
Médicos veterinários.
08.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias
e congêneres.
09.
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10.
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
11.
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12.
Varrição, coleta, remoção e incineração
do lixo.
13.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14.
Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15.
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
16.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17.
Incineração de resíduos quaisquer.
18.
Limpeza de chaminés.
19.
Saneamento ambiental e congêneres.
20.
Assistência técnica.
21.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens da Lista, organização, programação,
planejamento,assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira, ou administrativa.
22.
Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23.
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24.
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres.
25.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
26.
Traduções e interpretações.
27.
Avaliação de bens.
28.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento
e topografia.
31.
Execução, por administração, empreitada
ou sub-empreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
32.
Demolição.
33.
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
34.
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural.
35.
Florestamento e reflorestamento.
36.
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
38.
Raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias.
39.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40.
Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41.
Organização de festas e recepções
: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
42.
Administração de bens e negócios de terceiros
e de consórcio.
43.
Administração de fundos mútuos.
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
(Item
com nova redação por força do art.1º
da lei 5.447/01, com vigência a partir de 01/04/02)
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer.
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
(Item
com nova redação por força do art.1º
da lei 5.447/01, com vigência a partir de 01/04/02)
46.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária.
47.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de franquia (franchise) e de faturação (factoring).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
(Item
com nova redação por força do art.1º
da lei 5.447/01, com vigência a partir de 01/04/02)
48. Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48.
50.
Despachante.
51.
Agentes da propriedade industrial.
52.
Agentes da propriedade artística ou literária.
53.
Leilão.
54.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
56.
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
57.
Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
58.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território do Município.
59.
Diversões públicas:
a.
Cinemas, táxi dancings e congêneres;
b.
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c.
Exposições com cobrança de ingressos;
d.
Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e.
Jogos eletrônicos;
f.
Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g.
Execução de música, individualmente ou
por conjuntos.
60.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61.
Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62.
Gravação e distribuição de filmes
e video-tapes.
63.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
65.
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.
66.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço.
67.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
68.
Consertos, restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de Qualquer objeto (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
70.
Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário
final.
71.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização.
72.
Lustração de bens móveis quando o serviço
for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73.
Instalação e montagens de aparelhos, máquinas
e equipamento, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75.
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76.
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77.
Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
78.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79.
Funerais.
80.
Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
81.
Tinturaria e lavanderia.
82.
Taxidermia.
83.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
85.
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86.
Serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora
do cais.
87.
Advogados.
88.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89.
Dentistas.
90.
Economistas.
91.
Psicólogos.
92.
Assistentes Sociais.
93.
Relações públicas.
94.
Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução
de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens
de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão
e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda
via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão
de carnês. (neste item não está abrangido
o ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
(
Item com redação alterada pelo art. 1º da Lei
4.078/94, com vigência a partir de 17/09/94)
96.
Transporte de natureza estritamente municipal.
97.
Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município.
98.
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99.
Distribuição de bens de terceiros em representações
de qualquer natureza.
100.
Serviços profissionais e técnicos e a exploração
de qualquer atividade que represente prestação de
serviço, não compreendidos nos itens anteriores
e que não configure fato gerador de imposto da competência
da União ou Estados.
101..
Exploração de rodovia mediante cobrança de
preço dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte
do trânsito, operação, monitoramento, assistência
aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
(Item 101 acrescentado pelo art.1º da lei 5.252/00 com vigência
a partir de 01/01/2001)
Art.
2º - A incidência do Imposto independe:
a.
da existência de estabelecimento fixo;
b.
do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
c.
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
d.
da destinação do serviço.
Art.
3º - Será devido o imposto neste Município,
nos seguintes casos:
I.
quando o serviço for prestado através de estabelecimento
situado no seu território, seja sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou
contato, ou quaisquer outras denominações que venham
a ser utilizadas.
II.
quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do
prestador no seu território.
III.
quando a execução de obras de construção
civil se localizar no seu território.
IV.
(revogado pelo art. 4º da Lei 4078/94, a partir de 17/09/94)
V.
quando, na prestação de serviços de que
trata o item 101 da Lista anexa ao Art. 1º desta Lei, existam
vias, estradas, rodovias, ou trecho das mesmas, exploradas em
seu território ou ponte que una a outro Município.
(IncisoV
acrescentado pelo art.5º da lei 5.252/00 com vigência a
partir de 01/01/2001)
§
1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde a
empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário,
a exploração econômica de atividades de prestação
de serviços.
§
2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para
os efeitos deste artigo.
§
3º - São também considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos
de diversões públicas de natureza itinerante.
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Capítulo
II - Da Não Incidência
Art.
4º - O imposto não incide sobre os serviços:
I.
Prestados em relação de emprego.
II.
Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes
e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em
razão de suas atribuições.
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Capítulo
III - Da base de cálculo
Art.
5º - A base de cálculo é o preço do serviço,
sem qualquer dedução, observadas as exceções
constantes da Lista de Serviços.
§
1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço,
tudo que for cobrado em virtude da prestação do
serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§
2º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive
as relacionadas com a retenção periódica
de valores recebidos.
§
3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição
integram o preço do serviço.
§
4º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira
o preço será o valor resultante da sua conversão
em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador.
§
5º - Na falta de preço, será tomado como base
de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes
de serviços similares.
§
6º - Na construção civil, poderão ser
deduzidos do preço do serviço as sub-empreitadas
já tributadas neste Município e o percentual de
20% (vinte por cento), a título dos materiais aplicados
à obra, após a dedução das sub-empreitadas.
(§6º
incluído pelo art. 2º da Lei 4.078/94, com vigência
a partir de 17/09/94)
§
7º - Aos contratos de prestação de serviços
de que trata o parágrafo anterior, firmados antes da vigência
da Lei 3.998/93 e não aditados na vigência da referida
Lei, será permitida a dedução, da base de
cálculo do imposto, do valor dos materiais adquiridos de
terceiros e comprovadamente incorporados à obra.
(
§ 7º incluído pelo art. 2º da Lei 4.078/94, com vigência
a partir de 01/01/94, de acordo com o art. 3º da Lei 4.078 /94)
§
8º - Na prestação de serviço a que se
refere o item 101, da Lista de Serviço, anexa ao art. 1º
desta Lei, o imposto é calculado sobre a base de cálculo,
entendida esta como a parcela do preço correspondente à
proporção direta da parcela da extensão das
vias, estradas ou rodovias exploradas no território do
Município, ou da metade de extensão de ponte que
una a outro Município.
§
9º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo
anterior, será procedida da seguinte forma:
I.
reduzida, não havendo posto de cobrança no território
do Município, para 60% (sessenta por cento) do seu valor:
II.
acrescida, em havendo posto de cobrança no território
do Município, do complemento necessário à
sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§
10 - Para efeitos do disposto nos §§ 8º e 9º, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre
o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(§§
8º a 10 acrescentados pelo art.4º da lei nº5.252/00 que entra
em vigor em 01/01/2001)
§
11 - Quando se tratar de organização de viagens
ou de excursões, as agências de turismo poderão
deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas,
terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes
ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis
as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas
mesmas passagens e reservas.
§
12 - Exclui-se da base de cálculo do imposto devido
pelos estabelecimentos particulares de ensino, as receitas provenientes
do fornecimento dos livros escolares.
§
13 - Exclui-se da base de cálculo do imposto devido
pelos hotéis, motéis, pensões e congêneres,
as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes
e destinadas diretamente à remuneração dos
empregados do prestador do serviço.
§
14. Exclui-se da base de cálculo do imposto devido
pelas empresas que realizam agenciamento na importação
por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos
de despesas de frete, armazenagem, despachante aduaneiro, capatazia
e demais despesas incorridas na operação até
a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante. (NR)
(§§
11 a 14 acrescentados pelo artigo 2º da lei 5.505/02 com
vigência a partir de 24/04/02)
Art.
6º - O imposto é parte integrante e indissociável
do preço do serviço, constituindo o seu destaque
nos documentos fiscais mera indicação para fins
de controle e esclarecimento do usuário de serviço.
Parágrafo
Único - O valor do imposto quando cobrado em separado,
integrará a base de cálculo.
Art.
7º - Quando os serviços forem prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será
calculado em número fixo de UFMV, na forma do inciso I,
art. 11 desta Lei .
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Capítulo
IV - Do contribuinte
Art.
8º - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço,
empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter
permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas
na Lista de Serviços do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo
Único. No caso do item 101 da Lista de Serviços
anexa ao art. 1º, desta Lei, contribuinte do imposto é
a pessoa física ou jurídica que detenha o direito
de exploração de vias, estradas, pontes ou rodovias
mediante cobrança de preço ou pedágio.
(Parágrafo
Único acrescentado pelo art.3º da lei 5.252/00, com vigência
a partir de 01/01/2001)
Art.
9º - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, entende-se por:
I.
Profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer
o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.
II.
Por empresa:
a.
toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora
de serviço;
b.
(revogado pelo art. 4º da Lei 4.078/94, a partir de 17/09/94)
c.
toda a pessoa física ou jurídica, não incluído
nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para
prestar serviços com interesse econômico;
d.
o condomínio que prestar serviços a terceiros.
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Capítulo
V - Da isenção
Art.
10 - (revogado pelo art.16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97)
(verificar
o art. 11 da Lei 4.452/97).
(verificar
a Lei 5.817/02)
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Capítulo
VI - Das alíquotas
Art.
11 - O imposto será calculado na forma abaixo:
I.
Profissionais autônomos:
a.
cuja atividade seja necessário nível superior: 200
(duzentas) UFIR por ano;
b.
cuja atividade seja necessário nível de 2º grau:
100 (cem) UFIR por ano.
(Inciso
I com redação determinada pelo art. 13 da Lei
4.452/97, com vigência a partir de 01/01/98)
(
De acordo com a Lei 5.248/00, os valores anteriormente expressos
em UFIR passaram a ser corrigidos pelo IPCA-E)
II.
Empresas: sobre a base de cálculo
a.
Arrendamento mercantil: 2,0 %;
b.
Serviços recretivos e esportivos, patrocinados por Associações
e clubes filiados à Federação de Futebol
do Estado do Espírito Santo ou às Federações
Amadoras de Esportes e organizações estundantis:
2,0%;
c.
Concertos, recitais,shows,exibições cinematográficas
e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos: 2,0%;
d.
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e a explotação
de petróleo e gás natural: 3,0 %;
e.
Demais serviços: 5,0 %. (NR)
(Inciso
II com redação alterada pela lei 5.817/02, com vigência
a partir de 01/01/03)
(Para
serviços dos itens 94 e 95 da lista constante nesta lei,
a alíquota será de 8,0% de acordo com o art.2º
da lei 5.447/01, com vigência a partir de 01/04/02)
(Verificar
os artigos 2º a 8º da lei 5.817/02, com vigência
a partir de 01/01/03)
(Verificar
a lei 5.145/00 com as alterações da lei 5.820/02)
III.
Sociedades Uniprofissionais:
Quando
os serviços a que referem os n.ºs 01 ,04, 07,24,51,87,88,
89, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta Lei, forem
prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação aplicável; o imposto
será a razão de 50 (cinqüenta) UFIR por mês,
por profissional habilitado ou sócio.
§
1º - O disposto no inciso III, não se aplica à
sociedade em que exista:
a.
Sócio pessoa jurídica ;
b.
Sócio não habilitado para o exercício
das atividades prestadas pela sociedade;
c.
Serviços contratados de pessoa jurídica, para o
desempenho dos serviços prestados pela sociedade;
d.
Prestação de serviços não incluídos
nos números constantes deste inciso;
(Inciso
III e §1º introduzidos pelo art. 5º da Lei 4.078/94, com vigência
a partir de 01/01/94)
e.
Mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada
sócio.
(alínea
"e" introduzida pelo art. 5º da Lei 4.078/94 e com redação
determinada pela art. 13 da Lei
4.452/97, com vigência a partir de 01/01/98)
§
2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime
especial estabelecido no inciso III ocorrerá obrigatoriamente
mediante solicitação dirigida ao Departamento de
Receita Municipal, devendo necessariamente a sociedade comprovar
o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo
primeiro.
(§
2º com redação determinada pelo art. pelo art. 13
da Lei
4.452/97, com vigência a partir de 01/01/98)
§
3º - O reconhecimento previsto no parágrafo segundo
deste artigo será renovado, obrigatoriamente, por solicitação
dirigida ao Departamento de Receita Municipal, a cada 3 (três)
anos de enquadramento, contado a partir do deferimento do pedido.
(§
3º incluído pelo art. 13 da Lei
4.452/97, com vigência a partir de 01/01/98)
(§3º
regulamentado pelo decreto nº10.771/00, com vigência a partir
de 19/12/2000)
(Redação
alterada pelo artigo 2º da Lei 5.505/02, com vigência
a partir de 24/04/02)
§
4º - A solicitação de reenquadramento,
deverá ser protocolada até 90 (noventa) dias antes
do encerramento do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
resguardando-se o direito do contribuinte de permanecer recolhendo
o ISS, nos termos do inciso III, deste artigo, até que
seja proferida decisão quanto à solicitação.
§
5º - O não cumprimento do prazo previsto no §
4º deste artigo, acarretará na aplicação
da multa prevista na alínea "c", do inciso III,
do art. 5º da Lei nº 4.165, de 26 de dezembro de 1994.
(NR)
(§§
4º e 5º acrescentados pelo artigo 2º da Lei 5.505/02,
com vigência a partir de 24/04/02)
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Capítulo
VII - Do arbitramento
Art.
12 - O valor do imposto será lançado a partir
de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses :
I.
não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais.
II.
serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais,
não mereçam fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo.
III.
existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções
ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos.
IV.
não prestar o sujeito passivo, após regularmente
intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam
fé, por inverídicos ou falsos.
V.
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito
no órgão competente.
VI.
prática de subfaturamento ou contratação
de serviços por valores abaixo do preço do mercado.
VII.
flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume
dos serviços prestados.
VIII.
serviços prestados sem a determinação
do preço ou a título de cortesia.
§
1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo.
§
2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente,
que considerará, conforme o caso:
1.
os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes
de mesma atividade, em condições semelhantes;
2.
peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3.
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira
do sujeito passivo;
4.
preço corrente dos serviços oferecidos à
época a que se referir a apuração;
5.
valor dos materiais empregados na prestação
de serviços e outras despesas, tais como salários
e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
§
3º - Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos
os pagamentos realizados no período;
§
4º - O arbitramento não inclui a incidência de
correção monetária, acréscimos moratórios
e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado,
nem da penalidade por descumprimento da obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
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Capítulo
VIII - Das estimativas
(capítulo
regulamentado pelo Decreto nº10.331/99)
(ver
decreto nº 10.770/00 que dispõe sobre estimativa do ISSQN
para shows)
Art.
13 - O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação
da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo
estimada, nos seguintes casos:
I.
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório.
II.
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização.
III.
quando o contribuinte não tiver condições
de emitir documentos fiscais ou deixar de emití-los com
regularidade.
IV.
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou
de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§
1º - No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter
provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§
2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição
em Dívida Ativa e imediata execução judicial.
Art.
14 - A fixação da estimativa levar-se-á
em consideração conforme o caso:
I.
o tempo de duração e a natureza do acontecimento
ou da atividade.
II.
o preço corrente dos serviços.
III.
o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção
para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base
de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica
atividade.
IV.
a localização do estabelecimento.
Art.
15 - A fixação da estimativa ou sua revisão,
será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da
base de cálculo estimada.
Art.
16 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação
do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar
o valor estimado.
§
1º - A impugnação prevista no "caput" deste
artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim
como os elementos para sua aferição.
§
2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença
a maior, recolhida na pendência da decisão será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte,
se for o caso.
Art.
17 - Os valores fixados por estimativa constituirão
lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe
o artigo subsequente.
Art.
18 - O fisco pode, a qualquer tempo:
I.
rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II.
cancelar a aplicação do regime de forma geral,
parcial ou individual.
Parágrafo
Único - O despacho da autoridade que modificar ou cancelar
de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos
a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente
ás operações ocorridas após o referido
despacho.
Art.
19 - Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão
ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias,
a critério da autoridade competente.
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Capítulo
IX - Do lançamento e do pagamento
Art.
20 - O lançamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes
do Cadastro Mobiliário e das declarações
e guias de recolhimento.
Parágrafo
Único - O lançamento será feito :
I.
de ofício :
a.
através de auto de infração;
b.
na hipótese de atividade sujeitas a taxação
fixa.
II.
por homologação para os demais contribuintes
não inclusos no inciso I.
Art.
21 - (revogado pelo art. 16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97)
(
verificar o art. 12 da Lei
4.452/97, com a alteração da lei 5.447/01)
Art.
22 - O recolhimento do imposto será feito na rede bancária
credenciada pelo Município.
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Capítulo
X - Da retenção na fonte
Art.
23 - Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes
da Lista de Serviços do art. 1º desta Lei, quando:
I.
contratados por pessoa jurídica, independentemente
de sua condição de imunidade ou isenção.
a.
o prestador de serviço for pessoa jurídica e não
emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha,
no mínimo, nome ou razão social , endereço
ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário
de Contribuinte;
b.
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo, não apresentar comprovante
de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c.
se tratar de serviços de construção civil,
de prestador não estabelecido neste município.
II.
contratados por pessoas jurídicas de direito público,
sociedades de economia mista, fundações e outras
empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art.
24 - Excluem-se da tributação na fonte os serviços
dos prestadores que, embora enquadrados nas situações
do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção
ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
Parágrafo
Único - Ficam os prestadores de serviços que
se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços a comprovação dessa condição,
através de certidão expedida pela autoridade administrativa
competente deste município, sob pena de lhes serem tributados
tais serviços.
Art.
25 - Compete a fonte reter o imposto de que trata esta Lei.
Art.
26 - A retenção do imposto é obrigatória:
I.
No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata
o art. 23 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente,
recolhido aos cofres do Município.
II.
Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução
de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou
do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível
para o prestador, no caso de serviços prestados no curso
de processo judicial.
Art.
27 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:
I.
ainda que não tenha retido.
II.
ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições
do art. 24 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão
a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§
1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora
dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção,
ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§
2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que
o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte
do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade
pela infração cometida.
Art.
28 - Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento
do imposto retido pelas fontes pagadoras.
(
caput do art. 28 com redação determinada pelo art.
8º da Lei 4.735/98, com vigência a partir de 18/07/98)
(ver
portaria nº30/98 que estabelece prazo para retenção
de ISS)
Art.
29 - A arrecadação se fará na forma a
ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.
Art.
30 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documento comprobatório da retenção do imposto,
em duas vias com indicação da natureza e montante
dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição,
se houver, o mês referência, endereço e atividade
do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo
Único - O Executivo publicará o modelo do formulário
para comprovação da retenção do imposto
na fonte.
Art.
31 - O recolhimento do imposto deverá ser feito em
órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art.
32 - O não recolhimento da importância retida,
no prazo regulamentar será considerado apropriação
indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas
em Lei.
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Capítulo
XI - Da inscrição no cadastro
Art.
33 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista
de serviços ficam obrigadas à inscrição
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo
Único - a inscrição no cadastro a que
se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte
ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão
competente.
Art.
34 - As declarações prestadas pelo contribuinte
ou responsável, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam
na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las
a qualquer época, independente de prévia ressalva
ou comunicação.
Art.
35 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se
às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou
imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo
Único - a inscrição deverá ser
efetuada antes do início das atividades do prestador de
serviços.
Art.
36 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação,
paralisação ou alteração de suas atividades
no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua
ocorrência.
§
1º- A cesação ou paralização
da atividade não extingue débitos existentes ou
que venham a ser apurados posteriormente.
§
2º - O Município poderá suspender, temporariamente,
cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo,
tanto por solicitação do contribuinte, como de ofício,
de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
(NR)
(§2º
incluído pelo art. 2º da Lei 5.505/02 com vigência
a partir de 24/04/02)
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Capítulo
XII - Do documentário fiscal
Art.
37 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos
ou não tributados, são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio.
(caput
do art. 37 com redação determinada pelo art. 9º
da Lei 4.452/97
com vigência a partir de 12/07/97)
§
1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais
e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem
com operações tributáveis.
§
2º - O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda
dispor sobre o seu prazo de validade, a dispensa e obrigatoriedade
do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo
de atividade exercida no estabelecimento.
(§
2º com redação alterada pelo art.2º da
Lei 5.505/02, com vigência a partir de 24/04/02)
§
3º - A critério do Departamento de Receita Municipal,
desde que o sistema não prejudique a fiscalização
do imposto, poderá ser autorizado adoção
de Regime Especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado
sua aprovação.
(§3º
incluído pelo art. 9º da Lei
4.452/97, com vigência a partir de 12/07/97)
§
4º- O Departamento de Receita Municipal poderá
autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo
com critérios estabelecidos em regulamento.
§
5º - Sempre que necessário adequar o documentário
fiscal exigido pela legislação municipal, às
novas tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo o fará
através de regulamento. (NR)
(§§
4º e 5º acrescentados pelo art. 2º da Lei 5.505/02,
com vigência a partir de 24/04/02)
Art.
38 - O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado
pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
contados do encerramento da atividade.
Art.
39 - Os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo,
presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante
do fisco.
Art.
40 - Fica a micro-empresa dispensada da escrituração
de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de
emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a
aferição periódica de sua receita, bem como
guardá-los pelo prazo do art. 38 desta Lei.
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Capítulo
XIII - Das infrações e penalidades
Art.
41 - Constitui infração às normas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação
ou omissão que importe em inobservância às
suas disposições.
Parágrafo
Único- A responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
42 - As infrações a esta lei, relativas ao Imposto
Sobre Serviços, serão punidas na forma disposta
na Lei 3699/90.
(A
Lei3.699/90 foi revogada pela Lei
4.165/94, que disciplina as multas por inobservância
à legislação tributária)
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Capítulo
XIV - Disposições Finais
Art.
43 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará
decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance.
Art.
44 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de
1994.
Art.
45 - Revogam-se as disposições em contrário
e em especial o capítulo II, título II da Lei
n.º 3.112/83 e Lista de Serviços da Lei
3.112/83 com suas alterações posteriores e as
Leis 3.703/90, 3.296/85 e 3.219/84.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1993.
Paulo César
Hartung Gomes
Prefeito Municipal
Lei 3.998/93
publicada em "A Gazeta" de 19/12/93.
Lei
5.145/00 publicada em "A Gazeta" de 27/04/00.
Lei
5.252/00 publicada em "A Gazeta" de 30/12/00.
Lei
5.447/01 publicada em "A Gazeta" de 29/12/01.
Lei
5.505/02 publicada em "A Tribuna" de 24/04/02.
Lei
5.817/02 publicada em "A Tribuna" de 31/12/02.
Lei
regulamentada pelos decretos 9.373/94, 9.803/96 e 10.331/99.
Sumário
Volta