Lei
nº 3.708/91
(com
as alterações das Leis 3.977/93 ,
Lei
4.452/97
,
4.735/98 e 5.505/02)
Processo
Administrativo Tributário
Sumário
TÍTULO
ÚNICO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I - Das
Disposições Gerais (Art. 1º)
CAPÍTULO
II - Das
Normas Processuais (Art. 2º ao 11)
SEÇÃO
I - Dos
Prazos (Art. 2º)
SEÇÃO
II - Da
Intimação (Art. 3º ao 4º)
SEÇÃO
III - Do
Procedimento Fiscal (Art. 5º ao 6º)
SEÇÃO
IV - Da
Notificação de Lançamento (Art. 7º)
SEÇÃO
V - Da
Notificação Preliminar (Art. 8º ao 9º)
SEÇÃO
VI - Do
Termo de Fiscalização (Art. 10)
SEÇÃO
VII - Do
Auto de Infração (Art. 11)
CAPÍTULO
III - Do
Processo Contencioso (Art. 12 ao 36)
SEÇÃO
I - Das
Disposições Gerais (Art. 12 ao 14)
SEÇÃO
II - Da
Interpretação da Legislação Tributária (Art. 15 ao 20)
SEÇÃO
III - Do
Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou Isenção (Art. 21
ao 22)
SEÇÃO
IV - Da
Consulta (Art. 23 ao 30)
SEÇÃO
V - Da
Impugnação (Art. 31 ao 32)
SEÇÃO
VI - Do
Recurso Voluntário (Art. 33 ao 34)
SEÇÃO
VII - Do
Recurso de Ofício (Art. 35)
SEÇÃO
VIII - Do
Recurso Especial (Art. 36)
CAPÍTULO
IV - Da
Competência de Julgamento (Art. 37ao 38)
CAPÍTULO
V - Da
Eficácia das Decisões (Art. 39 ao 40)
CAPÍTULO
VI - Da
Composição dos Órgãos Julgadores (Art. 41 ao 49)
SEÇÃO
I - Da
Junta de Impugnação Fiscal (Art. 41 ao 43)
SEÇÃO
II - Do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (Art. 44 ao 49)
CAPÍTULO
VII - Do
Julgamento do Processo Contencioso (Art. 50 ao 62)
SEÇÃO
I - Das
Disposições Gerais (Art. 50 ao 55)
SEÇÃO
II - Do
Julgamento de Primeira Instância (Art. 56 ao 58)
SEÇÃO
III - Do
Julgamento de Segunda Instância (Art. 59 ao 61)
SEÇÃO
IV - Do
Julgamento na Instância Especial (Art. 62)
LEI N.º
3.708/91 (com as alterações das Leis 3.977/93 , Lei
4.452/97, 4.735/98 e 5.505/02)
Dá
novo disciplinamento ao processo Administrativo Tributário
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
ÚNICO - Do Processo Administrativo Tributário
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art.
1º - Este título regula a fase contestatória do procedimento
administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do
Município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria
e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação
da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas
decisões.
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Capítulo II - Das Normas Processuais
Seção I - Dos Prazos
Art.
2º - Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§
1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado
o ato.
§
2º - Os processos administrativos que tenham sido encaminhados
aos fiscais de rendas para que procedam as diligências,
profiram opinamentos e prestem quaisquer outras informações,
deverão ser devolvidos, devidamente instruídos,
nos prazos previstos em regulamento.
§
3º - O não cumprimento dos prazos de que fala o caput
deste atirgo, implicará no impedimento de receber autorização
para proceder fiscalização enquadrada no regime
de livre, prevista no art. 9º da Lei 4.166, de 26 de dezembro
de 1994; bem como de receber novas Declarações de
Transmissão de Imóveis, não sendo admitida
qualquer compensação posterior, no número
de declarações que deixar de receber no período
do impedimento. (NR)
(§§
2º e 3º incluídos pelo art. 1º da Lei 5.505/02,
com vigência a partir de 24/04/02)
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Seção II - Da Intimação
Art.
3º - A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos preparadores
e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I.
Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II.
Por via postal;
III.
Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer
jornal local de grande circulação.
Parágrafo
Único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto
nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art.
4º - Considera-se feita a intimação:
I.
se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II.
se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se
omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;
III.
se por edital, na data de sua publicação.
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Seção III - Do Procedimento Fiscal
Art.
5º - O procedimento fiscal tem início com:
I.
a notificação de lançamento;
II.
a notificação preliminar;
III.
o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação
preliminar.
Parágrafo
Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade
do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente
de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas,
exceto quando se tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá
ser efetuado espontaneamente com os percentuais de multa previstos
no Inciso I do Artigo 2º desta Lei, até o 25º (vigésimo quinto)
dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.
(parágrafo
único com redação determinada pelo art. 14 da Lei
4.452/97 com vigência a partir de 12/07/97)
(O
" Inciso I do Artigo 2º desta Lei", que está citado
neste parágrafo único, refere-se à Lei
4.452/97)
Art.
6º - A exigência do crédito tributário será formalizada pela
notificação de lançamento ou em auto de infração, distintos para
cada tributo.
Parágrafo
Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do
ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
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Seção IV - Da Notificação de Lançamento
Art.
7º - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão
que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I.
a identificação de Lançamento;
II.
o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III.
a disposição legal infrigida e o valor da penalidade, se for o
caso;
IV.
a assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a indicação
de seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carnê
ou por edital.
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Seção V - Da Notificação Preliminar
Art.
8º - A Notificação Preliminar será expedida para o contribuinte
proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros,
registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos,
a critério da autoridade fiscal.
§
1º - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais,
poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§
2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento
ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§
3º - Expedida a Notificação Preliminar ficará o contribuinte
sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações
cometidas até a data da ciência da notificação.
Art.
9º - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte
ser imediatamente autuado:
I
- (revogado pelo art. 16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97);
II
-quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) acessória(s);
III
- (revogado pelo art. 16 da Lei
4.452/97, a partir de 12/07/97).
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Seção VI - Do Termo de Fiscalização
Art.
10 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame
ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, Termo circunstanciado
do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período
fiscalizado e a relação de documentos examinados.
§
1º - O Termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento
ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração
e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou máquina,
e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§
2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do Termo, autenticada pela
autoridade contra recibo no original.
§
3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
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Seção VII - Do Auto de Infração
Art.
11 - A autoridade fiscal que apurar infração às disposições
desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá
obrigatoriamente:
I.
a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição
do Cadastro Fiscal da Prefeitura;
II.
a atividade geradora do tributo;
III.
a descrição do fato;
IV.
a referência ao Termo de Fiscalização, quando for o caso;
V.
a disposição legal infringida;
VI.
a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como
o valor da multa;
VII.
o valor do crédito fiscal exigido;
VIII.
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo previsto;
IX.
o local, a data e a hora da lavratura;
X.
o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo
ou função.
§
1º - Antes do processamento do procedimento fiscal o Chefe
da Divisão de Fiscalização poderá determinar o saneamento da peça
fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.
§
2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação
da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§
3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§
4º - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§
5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de
apreensão do documentário fiscal.
§
6º - Não será objeto de novo lançamento
do Imposto Sobre Serviços (ISS), o fato gerador que, lançado
pela primeira vez, ainda esteja pendente de decisão definitiva
na esfera administartiva. (NR)
(§
6º incluído pelo art. 1º da Lei 5.505/02, com
vigência a partir de 24/04/02)
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Capítulo III - Do Processo Contencioso
Seção I - Das Disposições Gerais
Art.
12 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar
sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo
Único - Formam o processo contencioso:
I.
os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II.
as consultas;
III.
as impugnações;
IV.
os recursos.
Art.
13 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente
e apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura.
§
1º - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará
riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer
servidor ou autoridade julgadora.
§
2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade,
sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento
do direito de defesa do interessado.
§
3º - A apresentação do processo à autoridade administrativa
inadequada não induzirão caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art.
14 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos
nesta Lei.
§
1º - Compete ao Presidente do órgão julgador indeferir os
processos interpostos na forma desta artigo.
§
2º - O processo perempto será encaminhado à Dívida Ativa para
definitiva inscrição do crédito.
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Seção II - Da Interpretação da Legislação
Tributária
Art.
15 - A legislação tributária será interpretada conforme o
disposto nesta seção.
Art.
16 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente,
na ordem indicada:
I.
a analogia;
II.
os princípios gerais de direito tributário;
III.
a equidade.
§
1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência
de tributo não previsto em lei.
§
2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa
de tributo devido.
Art.
17 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se,
para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.
Art.
18 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município
para definir ou limitar competências tributárias.
Art.
19 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I.
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II.
outorga de isenção;
III.
dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art.
20 - A lei tributária que defina infrações, ou lhes comine
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:
I.
à capitulação legal do fato;
II.
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza
ou extensão dos seus efeitos;
III.
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV.
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Seção III - Do Pedido de Reconhecimento
de Imunidade ou de Isenção
Art.
21 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade
ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através
de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, que
terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§
1º - Se o processo depender de diligência ou informações complementares,
o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu
retorno ao órgão julgador.
§
2º - Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado
deverá apresentar:
I.
Cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de
Resultados;
II.
Declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central
do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando
que não remete qualquer recurso para o exterior;
III.
Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
§
3º - Os templos de qualquer culto ficam dispensados da
apresentação de documentos constantes dos incisos
I e II do § 2º deste artigo. (NR)
(§
3º incluído pelo art. 1º da Lei 5.505/02, com
vigência a partir de 24/04/02)
Art.
22 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de
isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão,
deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no
prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo
Único - O requerente que não se conformar com a decisão da
primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo
deste artigo.
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Seção IV - Da Consulta
Art.
23 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre
a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis
a fato determinado.
§
1º - A consulta será formulada por escrito , assinada pelo
consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria
de seu interesse, de forma clara e objetiva.
(§
1º com nova redação determinada pelo art. 6º da lei 4.735/98,
com vigência a partir de 18/07/98)
§
2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida
ao órgão julgador da primeira instância, que terá o prazo de 20
(vinte) dias para respondê-la.
§
3º - Se o processo de consulta depender de diligência ou informações
complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará
a ser contado a partir da data de seu retorno ao órgão julgador.
Art.
24 - As entidades de classe poderão formular consulta, em
seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
Art.
25 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte,
relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da
consulta até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência
de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Art.
26 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I.
em desacordo com o artigo 23;
II.
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III.
quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração,
ainda que impugnado ou recursado;
IV.
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução
publicada antes da apresentação;
V.
quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.
Art.
27 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade
de obrigação, cujo o fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento
no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo
Único - O consulente que não se conformar com a exigência
poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste
artigo.
Art.
28 - A autoridade competente de primeira instância recorrerá
de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:
I.
a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação
tributária do Município;
II.
contraria respostas anteriores transitadas em julgado.
Art.
29 - A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando
adotada em circular expedida pela instância final.
Art.
30 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta
dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão
divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado
a agir de acordo com essa, um vez que lhe seja dado ciência.
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Seção V - Da Impugnação
Art.
31 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito
passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar.
§
1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura,
no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação.
§
2º - A impugnação mencionará:
I.
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II.
a qualificação do impugnante;
III.
Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV.
os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos
os motivos que as justifiquem.
Art.
32 - Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável
pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, nos prazos estabelecidos
em regulamento.
(
Texto alterado pelo art. 1º da Lei 5.505/02, com vigência
a partir de 24/04/02)
§
2º - Findo o prazo estabelecido em regulamento, deverá
o processo ser encaminhado à Junta de Impugnação
Fiscal para julgamento, sendo que o (s) autor (es) do procedimento
fiscal, não fará (ão) jus à gratificação
de produtividade prevista na alínea "a", do Parágrafo
Único, do art. 1º da Lei nº 4.166, de 1994. (NR)
(
§ 2º incluído pelo art. 1º da Lei 5.505/02,
com vigência a partir de 24/04/02)
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Seção VI - Do Recurso Voluntário
Art.
33 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias
contadas da data de sua ciência.
Parágrafo
Único - O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda
instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do
artigo 31.
Art.
34 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda
matéria impugnada.
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Seção VII - Do Recurso de Ofício
Art.
35 - Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência,
total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente,
recurso de ofício à segunda instância.
§
1º - O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora
no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da decisão.
§
2º - Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á
ciência ao autor da ação fiscal.
§
3º - Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor,
que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente
superior.
§
4º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo,
quando o fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão
responsável, se manifestar favorável ao cancelamento
do lançamento, devendo seu parecer ser submetido à
apreciação do Diretor do Departamento de Receita.
(NR)
(
Texto alterado pelo art. 1º da Lei 5.505/02, com vigência
a partir de 24/04/02)
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Seção VIII - Do Recurso Especial
Art.
36 - Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda
Municipal, caberá recurso à instância especial. (NR)
(Texto
alterado pelo art. 1º da Lei 5.505/02, com vigência
a partir de 24/04/02)
I.
(Revogado)
II.
(Revogado)
(Incisos
revogados pelo art. 6º da Lei 5.505/02, com vigência
a partir de 24/04/02)
§
1º - O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da decisão.
§
2º - Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á
na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.
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Capítulo IV - Da Competência de Julgamento
Art.
37 - O julgamento do processo administrativo tributário, compete:
I.
em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), nos
processos que versem sobre:
a.
impugnação de auto de infração;
b.
impugnação de lançamento;
II.
em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais
(CMRF);
III.
em instância especial, ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art.
38 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I.
negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II.
dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária
principal.
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Capítulo V - Da Eficácia das Decisões
Art.
39 - São definitivas as decisões:
I.
da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II.
da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso
especial;
III.
da instância especial.
Parágrafo
Único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância,
na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.
Art.
40 - Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente,
o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso,
serem adotadas as seguintes providências:
I.
aguardar o prazo para pagamento do débito;
II.
conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III.
na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio;
IV.
devolução do depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo
Único - No caso de não cumprimento do disposto no item I deste
artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
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Capítulo VI - Da Composição dos Órgãos
Julgadores
Seção I - Da Junta de Impugnação Fiscal
Art.
41 - Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que
será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) Presidente, que será
sempre o Diretor do Departamento de Receita em exercício.
§
1º - Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal serão
nomeados 02 (dois suplentes).
§
2º - Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário da Fazenda,
escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo
serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência
em administração tributária.
§
3º - O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será
de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
Art.
42 - A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente,
duas vezes por semana e, extraordinariamente sempre que convocada
pelo seu Presidente.
Art.
43 - A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente,
requisitará, ao Secretário da Fazenda, servidores para desenvolver
seus trabalhos administrativos.
§
1º - Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.
§
2º - Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos
conforme dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto.
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Seção II - Do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais
Art.
44 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será
composto de 11 (onze) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados
pelo Prefeito.
(Artigo
com redação alterada pelo art. 1º da Lei 5.153/00,
com vigência a partir de 23/05/00)
(Artigo
com nova redação por força do art. 1º
da Lei 5.389/01, com vigência a partir de 21/09/01)
Art.
45 - Na constituição do Conselho a Prefeitura terá 05 (cinco)
representantes e os contribuintes 05 (cinco).
§
1º - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes,
nomeados pelo Prefeito.
§
2º - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:
I.
os representantes da Prefeitura e o Presidente, pelo Secretário
Municipal da Fazenda, devendo a escolha recair em procuradores
da Prefeitura ou em servidores daquela secretaria, ativos ou inativos,
com reconhecida competência em administração tributária.
(Inciso
I com redação determinada pelo Art. 1º da Lei 3.977/93, com vigência
a partir de 12/10/93)
II.
os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a.
pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b.
pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
c.
pelo Conselho Popular de Vitória, desde que o indicado seja
proprietário de imóvel;
d.
pelo Conselho Regional de Contabilidade;
(Alínea
incluída por força do art. 1º da Lei 5.153/00,
com vigência a partir de 23/05/00)
e.
Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo.
(Alínea
incluída por força do art. 1º da Lei 5.153/00,
com vigência a partir de 23/05/00)
§
3º - As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo
Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação
de seus representantes;
§
4º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior
acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo
Prefeito;
§
5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo
nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após
a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo
mandato.
(Caput
deste artigo com redação alterada pelo art. 1º
da Lei 5.153/00, com vigência a partir de 23/05/00)
(Caput
deste artigo com nova redação disposta pelo art.
1º da Lei 5.389/01, com vigência a partir de 21/09/01)
Art.
46 - Nos processos o julgamento do Conselho funcionarão como
representantes da Fazenda, 04 (quatro) procuradores designados
pelo Prefeito.
Art.
47 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art.
48 - Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo
37 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda,
competente para:
I.
opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em questões
que versem sobre matéria tributária;
II.
sugerir ao Secretário da Fazenda medidas para aperfeiçoamento
do sistema tributário;
III.
propor ao Prefeito medidas necessárias e melhor organização do
processo fiscal;
IV.
modificar seu Regimento Interno, subemetendo-o à aprovação do
Prefeito;
V.
representar de forma circunstanciada, ao Secretário da Fazenda,
sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária
do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo
Único - No caso de repetição de ocorrência referida no Inciso
V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.
Art.
49 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de
seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
§
1º - Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.
§
2º - Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser
o Regimento Interno.
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Capítulo VII - Do Julgamento do Processo
Contencioso
Seção I - Das Disposições Gerais
Art.
50 - As decisões do processo contencioso serão proferidas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação
pelo relator ou do recebimento pelo Secretário da Fazenda, quando
na Instância Especial.
§
1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:
I.
pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado
ou recursado;
II.
pela resposta à consulta formulada;
III.
pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV.
pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§
2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será
também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§
3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.
Art.
51 - Fica impedido de participar do julgamento o membro que:
I.
tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado
a qualquer título;
II.
seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou
mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;
III.
seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até
o terceiro grau.
Parágrafo
Único - Na falta ou impedimento do membro titular, o Presidente
deverá convocar seu suplente.
Art.
52 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos
pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da
Fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§
1º - O relator e o representante da Fazenda restituirão, no
prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos,
com o relatório ou parecer.
§
2º - Quando for realizado qualquer diligência, o requerimento
do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data em que receba o processo para
concluir o parecer ou relatório.
§
3º - O membro ou representante da Fazenda que retiver processos
além dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores,
não fará jus à gratificação
prevista na legislação que rege a matéria.
(NR)
(Parágrafo
alterado pelo art. 1º da Lei 5.505.02, com vigência
a partir de 24/04/02)
§
4º - (Revogado)
(Parágrafo
revogado pelo art. 6º da Lei 5.505.02, com vigência
a partir de 24/04/02)
§
5º - Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda,
o processo será julgado sem o seu parecer.
§
6º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º,
pelo representante da Fazenda, ensejará a requisição do processo
pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para
distribuição ao relator.
Art.
53 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal
a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.
Parágrafo
Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida
nos julgamentos em segunda instância.
Art.
54 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator,
até 05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo
Único - Se o relator for vencido, o Presidente, designará
para redigí-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha
sido vencedor.
Art.
55 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar
de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas,
sem motivo justificado.
§
1º - Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade,
o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será
registrado em sua ficha funcional.
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Seção II - Do Julgamento de Primeira
Instância
Art.
56 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de
acordo com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido no art.
50.
Parágrafo
Único - As decisões da Junta serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art.
57 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou
de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela
própria autoridade julgadora, de ofício.
Art.
58 - Os processos de primeira instância não julgados, no prazo
legal, passarão à competência de instância superior.
§
1º - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá
o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais
a avocação do processo.
§
2º - A primeira instância remeterá o processo ao Conselho
de Recursos Fiscais no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data
de recebimento da requisição.
§
3º - Se no exame do processo o Presidente do Conselho verificar
a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos
à Primeira Instância para proferir julgamento.
§
4º - Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento,
considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando
à competência do Conselho como recurso de ofício.
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Seção III - Do Julgamento de Segunda
Instância
Art.
59 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo
com o seu Regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 50.
§
1º - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar
com menos de quatro membros, incluído o Presidente.
§
2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
§
3º - Ocorrendo a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á
este proferido a favor do contribuinte, passando a competência
de julgamento para a instância especial.
Art.
60 - Somente será convocado a participar da sessão o representante
da Fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta
para julgamento.
Parágrafo
Único - A ausência do representante da Fazenda não impede
o Conselho de deliberar.
Art.
61 - As resoluções do Conselho serão publicadas no órgão de
Imprensa Oficial ou em Jornal de grande circulação.
Parágrafo
Único - O prazo para cumprimento da resolução contrária ao
recursante será de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua publicação.
(Parágrafo
Único incluído pelo art. 7º da Lei 4.735/98, com vigência a partir
de 18/07/98)
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Seção IV - Do Julgamento na Instância
Especial
Art.
62 - A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário,
nos recursos especiais, no prazo estabelecido no art. 50.
§
1º - Se o processo depender de diligência, o prazo passará
a ser contado quando da conclusão desta.
§
2º - (Revogado)
(Parágrafo
revogado pelo art. 6º da Lei 5.505.02, com vigência
a partir de 24/04/02)
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Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias
e Finais
Art.
63 - Ficam mantidos os atuais membros do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, até o dia 15 de fevereiro de 1.991, findo
o qual o Chefe do Poder Executivo deverá proceder a adaptação
do Conselho na forma do disposto nesta Lei.
Art.
64 - O julgamento de processos relacionados com o exercício
do Poder de Polícia do Município será da competência:
I.
em primeira instância, do Diretor do Departamento que deu origem
ao processo, quando se tratar de impugnação;
II.
em segunda e última instância, do Secretário Municipal onde
ocorreu a decisão de Primeira Instância.
Art.
65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente os artigos de números
39 a 66, inclusive, da Lei n.º 3.112/83.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 03 de Janeiro de 1.991
Vitor
Buaiz
Prefeito Municipal
Geraldo
Antônio Moreira de Oliveira
Secretário Municipal de Fazenda
Lei
3.708/91 publicada em "A Gazeta" de 04/01/91.
Lei 5.153/00 publicada em " A Gazeta" de 23/05/00.
Lei 5.389/01 publicada no DIO - ES de 21/09/01.
Lei 5.505/02 publicada em " A Tribuna" de 24/04/02.
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Sumário
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