Lei
nº 3.704/90
(com alterações das Leis 3.902/92
, 3.994/93 e 4.801/98)
Taxas
Sumário
TÍTULO
ÚNICO - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais (Art. 1º)
CAPÍTULO
II - Da Taxa de Limpeza Pública (Art. 2º ao 6º)
SEÇÃO
I - Do Fato Gerador e do Contribuinte (Art. 2º ao 4º)
SEÇÃO
II - Do Cálculo da Taxa (Art. 5º)
SEÇÃO
III - Do Lançamento e da Arrecadação (Art. 6º)
CAPÍTULO
III - Da Taxa de Iluminação Pública (Art. 7º ao 11º)
SEÇÃO
I - Do Fato Gerador (Art. 7º)
SEÇÃO
II - Do Cálculo do Lançamento e da Arrecadação (Art. 8º ao
11º)
LEI
N.º 3.704/90 (com alterações das Leis 3.902/92 , 3.994/93 e 4.801/98)
Dá
novo tratamento a cobrança das taxas pela utilização de serviços
Públicos.
O
Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO
ÚNICO - Das taxas de Serviços Públicos
Capítulo
I - Disposições Gerais
Art.
1º - A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou
potencial, das seguintes taxas:
I.
Taxa de Limpeza Pública;
II.
Taxa de Iluminação Pública;
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Capítulo
II - Da Taxa de Limpeza Pública
Seção
I - Do fato Gerador e do Contribuinte
Art.
2º - Constitui fato gerador da taxa de Limpeza Pública a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação
final do lixo domiciliar.
Art.
3º - A taxa de Limpeza Pública incidirá:
I.
Sobre cada uma das economias autônomas;
II.
Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
Parágrafo
Único - (revogado pelo art. 5º da Lei 4.801/98, a partir
de 01/01/99)
Art.
4 º - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
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Seção
II - Do Cálculo da Taxa
Art.
5 º - A Taxa será calculada de acordo com a tabela I, anexa.
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Seção
III - Do Lançamento e da Arrecadação
Art.
6º - A taxa de Limpeza Pública será anual e devida a partir
do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
Parágrafo
1º - A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada sempre
que possível, juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
Parágrafo
2º - Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública, no que couber,
as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à
exceção do disposto no Art.95, da Lei 3.112/83, Com suas alterações posteriores.
Parágrafo
3º - Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Limpeza Pública
o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas
de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere
o capítulo II desta Lei, na forma do disposto no Art. 126 da Lei
Orgânica Municipal.
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Capítulo
III - Da Taxa de Iluminação Pública
Seção
I - Do fato Gerador
Art.7º
- A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação
de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização
do sistema de Iluminação Pública e incidirá, anualmente, sobre
cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços
de Iluminação.
Parágrafo
1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias
autônomas, a Taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma
distinta.
Parágrafo
2º - Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para
efeito de incidência desta Taxa, as construções, ligadas ou não,
à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados,
localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
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Seção
II - Do Cálculo, do lançamento e da Arrecadação
Art.8º-
A Taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada:
I.
Mensalmente, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se
as alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes da
Tabela II pela tarifa de Iluminação Pública fixada pelo Governo
Federal expressa em Megawatt-hora (Mwh).
(
Inciso I com redação determinada pelo Art.1º da Lei 3.994/93,
com vigência a partir de 01/01/94.)
II.
Anualmente, a razão 0,2 (dois décimo) da UFMV, por metro linear
de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro,
servido pela Iluminação Pública.
(
Inciso II com redação determinada pelo Art. 1º da Lei 3.902/92,
com vigência a partir de 01/01/93)
Parágrafo
1º - A taxa de Iluminação Pública será cobrada em dobro para
os imóveis não edificados, desprovidos de muro.
Parágrafo
2º - O Poder Executivo deverá firmar convênio com a concessionária
do serviço público de energia elétrica do Município para arrecadação
e aplicação do produto da Taxa.
Parágrafo
3º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade
da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente,
o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento
bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final
do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art.
9º - A Taxa da Iluminação Pública será lançada anualmente
e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando arrecada
diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.
Parágrafo
Único - Quando arrecadado pela concessionária de serviço público
de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá
ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham
a onerá-la.
Art.
10 - Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couber,
as normas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, à exceção do disposto no Art. 95, da Lei
3.112/83, com suas alterações posteriores.
Parágrafo
Único - Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação
Pública o acesso às informações de correntes da elaboração das
planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que
se refere o capítulo III desta Lei, na forma do disposto no Art.126
da Lei Orgânica Municipal.
Art.
11 - Esta Lei, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente,
os artigos 154 à 167e Art.169, todos da Lei 3.112/83.
Prefeitura Municipal
de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo,
em 29 de dezembro de 1990.
Vitor Buaiz
Prefeito Municipal
Geraldo Antônio Moreira de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda
Valdir Klug
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
Lei 3.704/90 Publicada
em A Gazeta em 30/12/90
Lei 3.902/92 Publicada em A Gazeta em 31/12/92
Lei 3.994/93 Publicada em A Gazeta em 17/12/93
Lei 4.801/98 Publicada em A Gazeta em 24/12/98
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