Lei nº 3.704/90
(com alterações das Leis 3.902/92 , 3.994/93 e 4.801/98)

Taxas
Sumário

TÍTULO ÚNICO - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 1º)
CAPÍTULO II - Da Taxa de Limpeza Pública (Art. 2º ao 6º)
SEÇÃO I - Do Fato Gerador e do Contribuinte (Art. 2º ao 4º)
SEÇÃO II - Do Cálculo da Taxa (Art. 5º)
SEÇÃO III - Do Lançamento e da Arrecadação (Art. 6º)
CAPÍTULO III - Da Taxa de Iluminação Pública (Art. 7º ao 11º)
SEÇÃO I - Do Fato Gerador (Art. 7º)
SEÇÃO II - Do Cálculo do Lançamento e da Arrecadação (Art. 8º ao 11º)


LEI N.º 3.704/90 (com alterações das Leis 3.902/92 , 3.994/93 e 4.801/98)

Dá novo tratamento a cobrança das taxas pela utilização de serviços Públicos.

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - Das taxas de Serviços Públicos

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1º - A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, das seguintes taxas:

I. Taxa de Limpeza Pública;

II. Taxa de Iluminação Pública;

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Capítulo II - Da Taxa de Limpeza Pública

Seção I - Do fato Gerador e do Contribuinte

Art. 2º - Constitui fato gerador da taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.

Art. 3º - A taxa de Limpeza Pública incidirá:

I. Sobre cada uma das economias autônomas;

II. Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

Parágrafo Único - (revogado pelo art. 5º da Lei 4.801/98, a partir de 01/01/99)

Art. 4 º - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

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Seção II - Do Cálculo da Taxa

Art. 5 º - A Taxa será calculada de acordo com a tabela I, anexa.

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Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 6º - A taxa de Limpeza Pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

Parágrafo 1º - A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo 2º - Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública, no que couber, as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à exceção do disposto no Art.95, da Lei 3.112/83, Com suas alterações posteriores.

Parágrafo 3º - Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Limpeza Pública o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o capítulo II desta Lei, na forma do disposto no Art. 126 da Lei Orgânica Municipal.

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Capítulo III - Da Taxa de Iluminação Pública

Seção I - Do fato Gerador

Art.7º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de Iluminação Pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de Iluminação.

Parágrafo 1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a Taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

Parágrafo 2º - Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência desta Taxa, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

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Seção II - Do Cálculo, do lançamento e da Arrecadação

Art.8º- A Taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada:

I. Mensalmente, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes da Tabela II pela tarifa de Iluminação Pública fixada pelo Governo Federal expressa em Megawatt-hora (Mwh).

( Inciso I com redação determinada pelo Art.1º da Lei 3.994/93, com vigência a partir de 01/01/94.)

II. Anualmente, a razão 0,2 (dois décimo) da UFMV, por metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro, servido pela Iluminação Pública.

( Inciso II com redação determinada pelo Art. 1º da Lei 3.902/92, com vigência a partir de 01/01/93)

Parágrafo 1º - A taxa de Iluminação Pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.

Parágrafo 2º - O Poder Executivo deverá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do Município para arrecadação e aplicação do produto da Taxa.

Parágrafo 3º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

Art. 9º - A Taxa da Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando arrecada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.

Parágrafo Único - Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.

Art. 10 - Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couber, as normas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à exceção do disposto no Art. 95, da Lei 3.112/83, com suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação Pública o acesso às informações de correntes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o capítulo III desta Lei, na forma do disposto no Art.126 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 11 - Esta Lei, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 154 à 167e Art.169, todos da Lei 3.112/83.

Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo,
em 29 de dezembro de 1990.

Vitor Buaiz
Prefeito Municipal

Geraldo Antônio Moreira de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda

Valdir Klug
Secretário Municipal de Serviços Urbanos

Lei 3.704/90 Publicada em A Gazeta em 30/12/90
Lei 3.902/92 Publicada em A Gazeta em 31/12/92
Lei 3.994/93 Publicada em A Gazeta em 17/12/93
Lei 4.801/98 Publicada em A Gazeta em 24/12/98

TABELAS PARA COBRANÇA

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