Lei
nº 3.571/89
(com alterações das Leis 3.701/90,
4.165/94 , 4.476/97e 4.735/98)
ITBI
Sumário
TÍTULO
I - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E DOS DIREITOS
A ELES RELATIVOS
Do
imposto sobre a transmissão de bens móveis e dos direitos a eles
relativos (Art. 1º ao 4º)
CAPÍTULO
I - Da Incidência (Art. 5º)
CAPÍTULO
II - Da Não Incidência (Art. 6º ao 9º)
CAPÍTULO
III - Da Base de Cálculo (Art. 10º ao 14º)
CAPÍTULO
IV - Da Avaliação (Art. 15º)
CAPÍTULO
V - Da Alíquota (Art. 16º)
CAPÍTULO
VI - Do Contribuinte (Art. 17º)
CAPÍTULO
VII - Do Pagamento (Art. 18º)
CAPÍTULO
VIII - Das Penalidades (Art. 19º ao 20º)
CAPÍTULO
IX - Disposições Gerais (Art. 21º ao 23º)
TÍTULO
II- DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Do
imposto sobre a venda a varejo de combustíveis (Art. 24º ao
42º)
LEI
N.º 3.571/89 ( com as alterações das Leis 3.701/90, 4.165/94 ,
4.476/97e 4.735/98)
Dispõe
sobre o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos
e sobre a Venda a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos e
dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO
I - Do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dos Direitos
a eles relativos
Art.
1º - Fica Instituído, com base no disposto na Constituição
Federal de 05 de outubro de 1998, o imposto sobre a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão
de direitos à sua aquisição.
Art.
2º - O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre
os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território
do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo
Único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art.
3º - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I.
O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo
e o subsolo;
II.
Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como
a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo
que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
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Capítulo
I - Da Incidência
Art.
4º - O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:
I.
A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como
definidos na lei civil;
II.
A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III.
A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art.
5º - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I.
A compra e venda, pura ou condicional;
II.
A instituição e substituição de fideicomisso;
III.
A dação em pagamento;
IV.
A Permuta;
V.
Os mandatos em causa própria e respectivos sub-estabelecimentos
VI.
A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VII.
A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VIII.
Vetado
IX.
A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X.
A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado
à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário
do solo;
XI.
A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XII.
A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário,
sobre bens imóveis, se onerosa;
XIII.
A transmissão onerosa de domínio útil;
XIV.
Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza
ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
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Capítulo
II - Da Não Incidência
Art.
6º - O imposto não incide sobre:
I.
A transmissão dos bens e direitos referidos no Art. 3º, ao patrimônio:
a.
da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados
aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b.
de templos de qualquer culto;
c.
dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d.
das entidades sindicais dos trabalhadores;
e.
de instituições de educação ou de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos legais;
II.
A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio
de Pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado
o disposto no art. 9º;
III.
A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do
item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV.
A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei,
quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
V.
A extinção do usufruto, quando o nú-proprietário for o instituidor;
VI.
A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada
pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver
construído pelo transmitente;
VII.
A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta
lei.
Art.
7º - Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea
"a" do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas
forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas
pela normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art.
8º - Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea
"e" do artigo 6º, quando as entidades nela referidas:
I.
distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela
de seu patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II.
não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III.
não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em
livro revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.
Art.
9º- O disposto nos itens "II" e "IV" do
art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento
de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
§
1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50%(cinqüenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12(doze)
meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste artigo.
§
2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§
3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no § 1º,
acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes
à data da aquisição.
§
4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
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Capítulo
III - Da base de cálculo
Art.
10 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida
pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão , caso
este seja maior.
Parágrafo
Único - ( revogado pelo art.3º da Lei 3.701/90, a partir
de 01/01/1991).
§
1º - A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída
pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão
de Fiscalização.
§
2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem
que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual
foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações de
transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo
admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações
que deixar de receber no período do impedimento.
(§§
1º e 2º incluídos pelo art. 2º da Lei 4.735/98, com vigência a
partir de 18/07/98)
Art.
11 - A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas
e homologada pela Chefia da Divisão de fiscalização, podendo o
contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada,
o imposto apurado na avaliação.
§
1º - A impugnação de que se trata este artigo será dirigida
ao Diretor do Departamento de Receita.
(§
1º com redação determinada pela Lei 3.701/90, com vigência a partir
de 01/01/90)
§
2º - O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão
formada por 03(três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira
avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão
da avaliação.
(Art.
11 e parágrafo 2º com redação determinada pelo art. 3º da Lei
4.735/98, com vigência a partir de 18/07/98)
§
3º - A revisão devidamente justificada, será submetida ao
Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.
§
4º - A decisão tomada na revisão realizada na forma deste
artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso
na esfera administrativa municipal.
(Parágrafos
3º e 4º incluídos pela Lei 3.701/90, com vigência a partir de
01/01/91)
Art.
12 - Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte,
o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa
do interessado.
Art.
13 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados,
a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira
ou única praça, ou a preço pago, se for maior.
Art.
14 - Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação,
a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente
Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de
Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.
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Capítulo
IV - Da Avaliação
Art.
15 - (Alterado pelo Art. 9º da Lei 4.165/94 e revogado
pelo Art.31 da Lei 4.476/97, com as alterações da Lei 4.476/97,
a partir de 25/08/97).
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Capítulo
V - Da alíquota
Art.
16 - As alíquotas do imposto serão:
I.
1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através
do sistema de cooperativa habitacional;
II.
2% (dois por cento), nas demais transmissões.
Parágrafo
Único - Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na
instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido
à razão de 50%(cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50%
(cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
(Art.
16 com redação determinada pela Lei 3.701/90, a partir de 01/01/91)
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Capítulo
VI - Do contribuinte
Art.
17 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário
do bem ou direito.
Parágrafo
Único - Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade
ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I.
Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;
II.
Relativamente ao usufruto;
- pelo
instituidor, quando for feita a sua instituição, e
pelo
nú-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso
previsto no inciso V do art.6º.
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Capítulo
VII - Do pagamento
Art.
18 - O pagamento do imposto será efetuado:
I.
Nas transmissões por escritura pública , na forma da lei civil,
antes de sua lavratura;
II.
Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável
apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30(trinta) dias
de sua ocorrência;
III.
Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30(trinta)
dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV.
Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades
federativas do País, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua
lavratura.
V.
Até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da
impugnação de que trata o caput do artigo 11 da Lei 3.571/89 com
a nova redação dada por esta Lei.
(Inciso
V com nova redação determinada pelo art. 4º da Lei 4.735/98, com
vigência a partir de 18/07/98).
§
1º - O imposto será pago na repartição fiscal ou estabelecimento
bancário conforme determina o regulamento desta Lei.
§
2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação,
sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão
ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários,
no prazo estabelecido no § 3º do artigo 23 da Lei 4.476/97 com
as alterações da Lei 4.557/97, será aplicada multa moratória de
0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto,
por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
(
§ 2º com redação determinada pelo art. 4º da Lei 4.735/98, com
vigência a partir de 18/07/98)
§
3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir
da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido
o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua
impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa, aplicando-lhe
o disposto na lei 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações.
(§
3º incluído pelo art. 5º da Lei 4.735/98, com vigência a partir
de 18/07/98)
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Capítulo
VIII - Das penalidades
Art.
19 - As infrações às disposições deste Título serão punidas
com multas de:
I.
5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido,
ou sobre a diferença de valor porventura existente;
a.
em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b.
quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros
bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que
sejam valorizáveis economicamente;
II.
1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito, fora
do transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente,
quando for pago espontaneamente fora do prazo legal.
Art.
20 - Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido,
e à multa de 20%(vinte por cento) sobre o seu valor:
I.
A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do
imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa
ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante
do imposto devido;
II.
Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários
da Justiça que infringem as disposições desta lei.
Parágrafo
Único - O imposto devido, para efeito de aplicação das penas
previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto
no artigo 10.
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Capítulo
IX - Disposições Gerais
Art.
21 - A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários
fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça
e membros do Ministério Público e aos Notórios e Registradores,
na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art.
22 - Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores
facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios
de Registro de Imóveis e o exame dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art.
23 - Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a
encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal , relação das transmissões
registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas
nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
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TÍTULO
II - Do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis
Art.
24 a 41 - (Prejudicados pela Emenda Constitucional 03/93).
Art.
42 - Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
em 24 de Janeiro de 1989.
Vitor Buaiz
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial de 27/01/89
Sumário
Volta