Lei nº 3.112/83
(com as alterações das Leis 3.518/87, 3.699/90, 3.704/90, 3.708/91, 3.762/91, 3.902/92, 3.994/93, 3.995/93, 3.998/93, 4.078/94, 4.165/94, Lei 4.452/97, 4.476/97, 4.557/97 e 4.735/98)

Código Tributário Municipal
(Artigos que ainda estão em vigor)

Sumário

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Do sistema tributário

CAPÍTULO I - Da Estrutura (Art. 1º ao 3º)

CAPÍTULO II - Das Obrigações Tributárias (Art. 4º ao 17º)
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (Art. 4º ao 5º)
SEÇÃO II - Do Fato Gerador (Art. 6º ao 8º)
SEÇÃO III - Do Sujeito Ativo (Art. 9º)
SEÇÃO IV - Do Sujeito Passivo (Art. 10º ao 12º)
SEÇÃO V - Da Capacidade Tributária (Art. 13º)
SEÇÃO VI - Do Domicílio Tributário (Art. 14º)
SEÇÃO VII - Da Responsabilidade dos Sucessores (Art. 15º ao 17º)

CAPÍTULO III - Da Administração Fiscal (Art. 18º ao 38º)
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 18º ao 24º)
SEÇÃO II - Da Dívida Ativa (Art. 25º ao 32º)
SEÇÃO III - Da Correção Monetária (Art. 33º ao 34º)
SEÇÃO IV - Da Restituição (Art. 35º)
SEÇÃO V - Da Decadência (Art. 36º)
SEÇÃO VI - Da Prescrição (Art. 37º)
SEÇÃO VII - Da Transação (Art. 38º)

CAPÍTULO IV - Do Processo Fiscal (Art. 39º ao 66º)

TÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL

Do cadastro fiscal

CAPÍTULO I - Disposições Gerais (Art. 67º ao 69º)

CAPÍTULO II - Do Cadastro Imobiliário (Art. 70º)

CAPÍTULO III - Do Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços (Art. 71º ao 72º)

TÍTULO III - DOS TRIBUTOS EM GERAL

Dos tributos em geral

CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Art. 73º ao 95º)

CAPÍTULO II - Do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Art. 96º ao 127º)

CAPÍTULO III - Das taxas (Art. 128º ao 169º)

SEÇÃO I - Fato Gerador (Art. 128º ao 129º)
SEÇÃO II - Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia (Art. 130º ao 132º)
SUBSEÇÃO I - Da taxa de Licença para localização e autorização anual para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços (Art. 133º ao 167º)
SUBSEÇÃO V - Das Infrações e Penalidades (Art. 168º)
SUBSEÇÃO VI - Das Isenções (Art. 169º)

CAPÍTULO IV - Das contribuição de Melhoria (Art. 170º ao 190º)

SEÇÃO I - Do Fato Gerador (Art. 170º ao 175º)
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo (Art. 176º ao 178º)
SEÇÃO III - Do Programa Ordinário de Obras (Art. 179º)
SEÇÃO IV - Do Programa Extraordinário de Obras (Art. 180º ao 181º)
SEÇÃO V - Do Lançamento e da Arrecadação (Art. 182º ao 184º)
SEÇÃO VI - Das Infrações e Penalidades (Art. 185º ao 186º)
SUBSEÇÃO I - Da multa de Mora (Art. 187º)
SUBSEÇÃO II - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais (Art. 188º)
SUBSEÇÃO III - Da Suspensão ou do Cancelamento de Benefícios (Art. 189º)
SEÇÃO VII - Da Isenção (Art. 190º)

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Das disposições finais e transitórias (Art. 191º ao 199º)

  


LEI N.º 3.112/83

(com as alterações das Leis 3.518/87, 3.699/90, 3.704/90, 3.708/91, 3.762/91, 3.902/92, 3.994/93, 3.995/93, 3.998/93, 4.078/94, 4.165/94, Lei 4.452/97, 4.476/97, 4.557/97 e 4.735/98 )

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I - Do Sistema Tributário

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Capítulo I - Da Estrutura

Art. 1º - Esta lei , regula em caráter geral ou especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo Único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

Art. 2º - Esta Lei tem denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município:

I. Os Impostos:

a. sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

b. sobre serviços de qualquer natureza.

II. As taxas:

a. decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município

b. decorrentes das utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III. A Contribuição de Melhoria

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Capítulo II - Das Obrigações Tributárias

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 4º - A obrigação tributária é principal e acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 5º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I. apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamento fiscais;

II. comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 ( trinta ) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

III. conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV. prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que , a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

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Seção II - Do Fato Gerador

Art. 6º - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 7º - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

Art. 8º - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

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Seção III - Do Sujeito Ativo

Art. 9º - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

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Seção IV - Do Sujeito Passivo

Art. 10 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

Art. 11 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 12 - A expressão "contribuinte" inclui , para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

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Seção V - Da Capacidade Tributária

Art. 13 - A capacidade tributária independe:

I. da capacidade civil das pessoas naturais;

II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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Seção VI - Do Domicílio Tributário

Art. 14 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I. quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

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Seção VII - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 15 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data

Art. 16 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

Art. 17 - São pessoalmente responsáveis:

I. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

III. a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se , também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

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Capítulo III - Da Administração Fiscal

Seção I - Disposições Gerais

Art. 18 - Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibí-los.

Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.

Parágrafo Único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 20 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

Art. 21 - As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Art. 22 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 23 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

Art. 24 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

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Seção II - Da Dívida Ativa

Art. 25 - Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

§ 1º - A inscrição de crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% ( trinta por cento ) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

§ 2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 ( cento e oitenta ) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% ( cinqüenta por cento ) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

( § 3º Incluído pelo Art.1º da Lei 4735/98, com vigência a partir de 18/07/98)

Art. 26 - O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

I. o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

II. o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

III. a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV. a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

V. o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 27 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

Art. 28 - A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

I. por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

II. por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 ( dez ) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva . Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

§ 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

§ 3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

§ 4º - A Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.

§ 5º - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

Art. 29 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.

Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 30 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 31 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 32 - Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos de ORTN.

Parágrafo Único - A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da ORTN do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

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Seção III - Da Correção Monetária

Art. 33 - Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ( ORTN ).

Parágrafo Único - Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em Dívida Ativa.

Art. 34 - ( alterado pela Lei 3518/87 e revogado pela Lei 3699/90, publicada em 24/12/90 e vigência a partir de 01/01/91)

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Seção IV - Da Restituição

Art. 35 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

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Seção V - Da Decadência

Art. 36 - O direito da fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingui-se após 5 ( cinco ) anos, contados:

I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

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Seção VI - Da Prescrição

Art. 37 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5 ( cinco ) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

I. pela notificação;

II. pelo protesto judicial;

III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

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Seção VII - Da transação

Art. 38 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Fazenda.

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Capítulo IV - Do Processo Fiscal

Art.39 ao Art.66 - ( revogados pela Lei 3.708/91, publicada 04/01/91)

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PARTE ESPECIAL

TÍTULO II - Do Cadastro Fiscal

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Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 67 - O Cadastro Fiscal compreende:

I. O Cadastro Imobiliário;

II. O Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuintes, a fim de atender à organização fazendária dos tributos municipais, notadamente as relativas às taxas, e à contribuição de melhoria.

Art. 68 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária, é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.

Art. 69 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União ou com o Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização de seus registros.

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Capítulo II - Do Cadastro Imobiliário

Art. 70 - ( revogado pela Lei 3.998/93, publicada em 16/12/93 e com vigência a partir de 01/01/94)

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Capítulo III - Do Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços

Art. 71 - O cadastro de indústria e comércio compreende estabelecimentos industriais e comerciais existentes nos limites territoriais do Município.

Art. 72 - O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

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TÍTULO III - Dos Tributos em Geral

Capítulo I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art.73 ao Art.95 - ( revogados pela Lei 3762/91, publicada em 31/12/91, com vigência a partir de 01/01/92)

( verificar a Lei 4.476/97, com as alterações da Lei 4557/97)

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Capítulo II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 96 ao Art. 118 - ( revogados tacitamente, pela Lei 3.998/93, publicada em 16/12/93, com vigência a partir de 01/01/94)

( verificar a Lei 3.998/93, com as alterações das Leis 4078/94 e Lei 4.452/97)

Art.119 ao 122 - ( revogados pela Lei 3699/90, publicada em 24/12/90, com vigência a partir de 01/01/91)

(verificar as Leis 4.165/94 e 4.452/97)

Art.123 ao 127 - (revogados tacitamente pela Lei 3.998/93, publicada em 16/12/93, com vigência a partir de 01/01/94)

( verificar a lei 3.998/93, com as alterações das Leis 4078/94 e Lei 4.452/97)

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Capítulo III - Das Taxas

Seção I - Fato Gerador

Art. 128 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 129 - As taxas classificam-se em :

I. decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

II. pela utilização de serviços públicos.

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Seção II - Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

Art. 130 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

I. localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

II. funcionamento em horário especial;

III. exercício de comércio, eventual ou ambulante;

IV. execução de obras;

V. parcelamento do solo;

VI. outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

VII. publicidade;

VIII. ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

Art. 131 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

Art. 132 - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

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Subseção I - Da Taxa de Licença para localização e autorização Anual para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços

Art. 133 ao Art. 153 - ( revogados pela Lei 3995/93, publicada em 17/12/93, com vigência a partir de 01/01/94)

Art.154 ao Art.167 - ( revogados pela Lei 3.704/90, publicada em 30/12/90,com vigência em 01/01/91)

(verificar as Leis 3902/92 e 3994/93)

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Subseção V - Das Infrações e Penalidades

Art. 168 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas prevista para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo Único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

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Subseção VI - Das Isenções

Art. 169 - ( revogado pela Lei 3.704/90, publicada em 30/12/90, com vigência a partir de 01/01/91)

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Capítulo IV - Da Contribuição de Melhoria

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Seção I - Do Fato Gerador

Art. 170 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite a despesa realizada.

Art. 171 - A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

I. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

II. construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

III. construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

IV. serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

V. aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

VI. construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

VII. construção e pavimentação de estradas de rodagem.

Art. 172 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

I. ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

II. extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3

( dois terços ) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

Art. 173 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

Art. 174 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário , o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Parágrafo Único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

Art. 175 - É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 ( vinte ) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

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Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 176 - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

Art. 177 - O valor da Contribuição de Melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

I. 50% ( cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de Rodovias;

II. 80% ( oitenta por cento ) do custo total das obras, nos demais casos.

Art. 178 - O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

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Seção III - Do Programa Ordinário de Obras

Art. 179 - A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

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Seção IV - Do Programa Extraordinário de Obras

Art. 180 - Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

Art. 181 - As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% ( trinta por cento ) do valor da obra.

Parágrafo Único - Se no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados a partir da notificação ou edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

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Seção V - Do Lançamento e da Arrecadação

Art.182 - Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

I. memorial descritivo do projeto;

II. orçamento do custo da obra;

III. valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

IV. delimitação das obras beneficiadas;

V. determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

§ 1º - Os contribuintes terão prazo de 30 ( trinta ) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

Art. 183 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

Art. 184 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 0,5 ( cinco décimos) da UFMV.

§ 2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% ( seis por cento ) do valor venal do imóvel.

§ 3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% ( vinte por cento ) do seu valor.

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Seção VI - Das Infrações e Penalidades

Art. 185 - Constituem infrações às normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade , natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 186 - As infrações a esta Lei, relativas à Contribuição de Melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

I. multa de mora;

II. proibição de transacionar com as repartições municipais;

III. suspensão ou cancelamento de benefícios.

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Subseção I - Da Multa de Mora

Art. 187 - A multa de mora será devida por atraso até 10 ( dez ) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% ( um por cento ) ao mês.

Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.

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Subseção II - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 188 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

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Subseção III - Da Suspensão ou do Cancelamento de Benefícios

Art. 189 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

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Seção VII - Da Isenção

Art. 190 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

I. os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

II. os templos de qualquer culto;

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TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 191 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde ocorre o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 192 - Serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 ( um Cruzeiro ) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 193 - Para vigorar em 1984, fica fixado em CR$ 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros ) o valor da UFMV, criada pela Lei 2408, de 12 de dezembro de 1975, que será reajustada anualmente com base nos índices de variação da ORTN ( Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ).

Art. 194 - Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a X que passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 195 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviço, inferiores a 5% ( cinco por cento ), sofrerão acréscimo de 1,5% ( um e meio por cento ) anualmente , a partir de 1985, até atingir o limite máximo de 5% ( cinco por cento ).

Art. 196 - As decisões proferidas em processos originados de auto de infração de competência da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatadas com base nesta Lei, são de competência:

I. do Diretor do Departamento de Controle de Edificações, do Diretor do Departamento de Controle de Prestação de Serviços ou do Diretor do Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros, quando se tratar de impugnação;

II. do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, quando em primeira instância;

III. do Secretário Municipal da Secretaria por onde correr o processo, quando em segunda instância.

Art. 197 - Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 ( trinta e um ) de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos da ORTN ( Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ), após serem corrigidos monetariamente.

Art. 198 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

Art. 199 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre matéria tributária.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espirito Santo,
em 16 de dezembro de 1983.

Ferdinand Berredo de Menezes
Prefeito Municipal

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