Lei
nº 3.112/83
(com
as alterações das Leis 3.518/87, 3.699/90,
3.704/90,
3.708/91, 3.762/91, 3.902/92,
3.994/93, 3.995/93,
3.998/93, 4.078/94,
4.165/94,
Lei 4.452/97,
4.476/97, 4.557/97 e 4.735/98)
Código
Tributário Municipal
(Artigos que
ainda estão em vigor)
Sumário
TÍTULO
I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Do
sistema tributário
CAPÍTULO
I - Da Estrutura (Art. 1º ao 3º)
CAPÍTULO
II - Das Obrigações Tributárias (Art. 4º ao 17º)
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais (Art. 4º ao 5º)
SEÇÃO II - Do Fato Gerador (Art. 6º ao 8º)
SEÇÃO III - Do Sujeito Ativo (Art. 9º)
SEÇÃO IV - Do Sujeito Passivo (Art. 10º ao 12º)
SEÇÃO V - Da Capacidade Tributária (Art. 13º)
SEÇÃO VI - Do Domicílio Tributário (Art. 14º)
SEÇÃO VII - Da Responsabilidade dos Sucessores (Art. 15º ao 17º)
CAPÍTULO
III - Da Administração Fiscal (Art. 18º ao 38º)
SEÇÃO I - Disposições Gerais (Art. 18º ao 24º)
SEÇÃO II - Da Dívida Ativa (Art. 25º ao 32º)
SEÇÃO III - Da Correção Monetária (Art. 33º ao 34º)
SEÇÃO IV - Da Restituição (Art. 35º)
SEÇÃO V - Da Decadência (Art. 36º)
SEÇÃO VI - Da Prescrição (Art. 37º)
SEÇÃO VII - Da Transação (Art. 38º)
CAPÍTULO
IV - Do Processo Fiscal (Art. 39º ao 66º)
TÍTULO
II - DO CADASTRO FISCAL
Do
cadastro fiscal
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais (Art. 67º ao 69º)
CAPÍTULO
II - Do Cadastro Imobiliário (Art. 70º)
CAPÍTULO
III - Do Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços
(Art. 71º ao 72º)
TÍTULO
III - DOS TRIBUTOS EM GERAL
Dos
tributos em geral
CAPÍTULO
I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(Art. 73º ao 95º)
CAPÍTULO
II - Do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Art.
96º ao 127º)
CAPÍTULO
III - Das taxas (Art. 128º ao 169º)
SEÇÃO
I - Fato Gerador (Art. 128º ao 129º)
SEÇÃO
II - Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia (Art. 130º
ao 132º)
SUBSEÇÃO
I - Da taxa de Licença para localização e autorização anual
para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais
e de Prestação de Serviços (Art. 133º ao 167º)
SUBSEÇÃO
V - Das Infrações e Penalidades (Art. 168º)
SUBSEÇÃO
VI - Das Isenções (Art. 169º)
CAPÍTULO
IV - Das contribuição de Melhoria (Art. 170º ao 190º)
SEÇÃO
I - Do Fato Gerador (Art. 170º ao 175º)
SEÇÃO
II - Da Base de Cálculo (Art. 176º ao 178º)
SEÇÃO
III - Do Programa Ordinário de Obras (Art. 179º)
SEÇÃO
IV - Do Programa Extraordinário de Obras (Art. 180º ao
181º)
SEÇÃO
V - Do Lançamento e da Arrecadação (Art. 182º ao 184º)
SEÇÃO
VI - Das Infrações e Penalidades (Art. 185º ao 186º)
SUBSEÇÃO
I - Da multa de Mora (Art. 187º)
SUBSEÇÃO
II - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
(Art. 188º)
SUBSEÇÃO
III - Da Suspensão ou do Cancelamento de Benefícios (Art.
189º)
SEÇÃO
VII - Da Isenção (Art. 190º)
TÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Das
disposições finais e transitórias (Art. 191º ao 199º)
LEI
N.º 3.112/83
(com
as alterações das Leis 3.518/87, 3.699/90, 3.704/90, 3.708/91, 3.762/91, 3.902/92, 3.994/93, 3.995/93,
3.998/93, 4.078/94, 4.165/94, Lei 4.452/97, 4.476/97, 4.557/97 e 4.735/98 )
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
PARTE
GERAL
TÍTULO
I - Do Sistema Tributário
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Capítulo
I - Da Estrutura
Art.
1º - Esta lei , regula em caráter geral ou especificamente,
a competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo
Único - A legislação a que se refere este artigo aplica-se
às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art.
2º - Esta Lei tem denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL".
Art.
3º - Integram o Sistema Tributário do Município:
I.
Os Impostos:
a.
sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
b.
sobre serviços de qualquer natureza.
II.
As taxas:
a.
decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município
b.
decorrentes das utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
III.
A Contribuição de Melhoria
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Capítulo
II - Das Obrigações Tributárias
Seção
I - Das Disposições Gerais
Art.
4º - A obrigação tributária é principal e acessória.
§
1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§
2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária
e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela
prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§
3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art.
5º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal,
ficando especialmente obrigados a:
I.
apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios
os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta Lei e dos regulamento fiscais;
II.
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 ( trinta ) dias, contados
a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar,
ou extinguir obrigação tributária;
III.
conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante
de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV.
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que , a juízo do Fisco se refiram
a fato gerador de obrigação tributária.
§
1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste artigo.
§
2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses
fiscais da União, do Estado e do Município.
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Seção
II - Do Fato Gerador
Art.
6º - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.
7º - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
do ato que não configure obrigação principal.
Art.
8º - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existente os seus efeitos:
I.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II.
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
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Seção
III - Do Sujeito Ativo
Art.
9º - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público interno, titular da competência para instituir o tributo.
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Seção
IV - Do Sujeito Passivo
Art.
10 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
I.
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II.
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art.
11 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
Art.
12 - A expressão "contribuinte" inclui , para todos
os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.
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Seção
V - Da Capacidade Tributária
Art.
13 - A capacidade tributária independe:
I.
da capacidade civil das pessoas naturais;
II.
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III.
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Seção
VI - Do Domicílio Tributário
Art.
14 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
de domicílio tributário, considera-se como tal:
I.
quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro
habitual de sua atividade;
II.
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,
o lugar de sua sede, ou cada um dos estabelecimentos em relação
às obrigações a que cada um deles der origem;
III.
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições.
Parágrafo
Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativa
recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar
da situação de seus bens.
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Seção
VII - Da Responsabilidade dos Sucessores
Art.
15 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição
à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data
Art.
16 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art.
17 - São pessoalmente responsáveis:
I.
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
II.
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação
com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado
ou da meação;
III.
a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se , também, aos casos
de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração
de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Capítulo
III - Da Administração Fiscal
Seção
I - Disposições Gerais
Art.
18 - Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da
obrigação destes de exibí-los.
Art.
19 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda pelos seus
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas
da Legislação Tributária.
Parágrafo
Único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários
para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art.
20 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas
municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas
atividades.
Art.
21 - As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio
da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medidas previstas na legislação tributária.
Art.
22 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer
outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente,
os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art.
23 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde,
perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação
regressiva contra o contribuinte.
Art.
24 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos
bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as
normas especiais baixadas para esse fim.
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Seção
II - Da Dívida Ativa
Art.
25 - Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários
ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final,
proferida em processo regular.
§
1º - A inscrição de crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita
o devedor à multa de mora de 30% ( trinta por cento ) calculada
sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§
2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso
do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 ( cento e oitenta ) dias ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.
§
3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste
artigo, terá redução de 50% ( cinqüenta por cento ) quando ocorrer
o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.
(
§ 3º Incluído pelo Art.1º da Lei 4735/98, com vigência a partir
de 18/07/98)
Art.
26 - O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I.
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um ou de outro;
II.
o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os
acréscimos legais;
III.
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV.
a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V.
o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo
Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
27 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de certeza e liquidez.
Parágrafo
Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices
de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Art.
28 - A cobrança da Dívida Ativa será procedida:
I.
por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo
competente;
II.
por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.
§
1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável
para pagamento da dívida no prazo de 10 ( dez ) dias contados
de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer
outros meios de comunicação individual ou coletiva . Findo o prazo
sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
§
2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar
o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§
3º - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo
fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§
4º - A Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial conterá
os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.
§
5º - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa para cobrança
judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário,
para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança
e pelas autoridades judiciárias.
Art.
29 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição
da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa
da multa e da correção monetária.
Parágrafo
Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver
sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da
multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art.
30 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor
que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer
débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização
superior.
Art.
31 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto a
reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção
monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade
superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer
em cumprimento de mandado judicial.
Art.
32 - Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão
convertidos em múltiplos ou submúltiplos de ORTN.
Parágrafo
Único - A conversão será efetuada tomando-se por base o valor
da ORTN do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.
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Seção
III - Da Correção Monetária
Art.
33 - Os créditos do Município, originados de lançamento por
homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir
da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
( ORTN ).
Parágrafo
Único - Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo
só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em Dívida
Ativa.
Art.
34 - ( alterado pela Lei 3518/87 e revogado pela Lei 3699/90,
publicada em 24/12/90 e vigência a partir de 01/01/91)
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Seção
IV - Da Restituição
Art.
35 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e
seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não
se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo
Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com
o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do
seu pagamento.
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Seção
V - Da Decadência
Art.
36 - O direito da fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingui-se
após 5 ( cinco ) anos, contados:
I.
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido realizado;
II.
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Seção
VI - Da Prescrição
Art.
37 - O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento
do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5 ( cinco
) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte
aquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo
Único - A prescrição se interrompe:
I.
pela notificação;
II.
pelo protesto judicial;
III.
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV.
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Seção
VII - Da transação
Art.
38 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação
do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo
Único - Competente para autorizar a transação é o PREFEITO
MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário
Municipal de Fazenda.
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Capítulo
IV - Do Processo Fiscal
Art.39
ao Art.66 - ( revogados pela Lei
3.708/91, publicada 04/01/91)
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PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
II - Do Cadastro Fiscal
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Capítulo
I - Disposições Gerais
Art.
67 - O Cadastro Fiscal compreende:
I.
O Cadastro Imobiliário;
II.
O Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços.
Parágrafo
Único - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, quando necessário,
instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuintes,
a fim de atender à organização fazendária dos tributos municipais,
notadamente as relativas às taxas, e à contribuição de melhoria.
Art.
68 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária,
é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art.
69 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a União ou com o Estado, visando a utilizar os dados
e elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização
de seus registros.
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Capítulo
II - Do Cadastro Imobiliário
Art.
70 - ( revogado pela Lei 3.998/93,
publicada em 16/12/93 e com vigência a partir de 01/01/94)
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Capítulo
III - Do Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços
Art.
71 - O cadastro de indústria e comércio compreende estabelecimentos
industriais e comerciais existentes nos limites territoriais do
Município.
Art.
72 - O cadastro dos prestadores de serviços compreende as
pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades
de prestação de serviços.
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TÍTULO
III - Dos Tributos em Geral
Capítulo
I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.73
ao Art.95 - ( revogados pela Lei 3762/91, publicada
em 31/12/91, com vigência a partir de 01/01/92)
(
verificar a Lei 4.476/97, com as alterações da Lei 4557/97)
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Capítulo
II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art.
96 ao Art. 118 - ( revogados tacitamente, pela Lei 3.998/93, publicada em 16/12/93, com
vigência a partir de 01/01/94)
(
verificar a Lei 3.998/93, com as alterações das Leis
4078/94 e Lei 4.452/97)
Art.119
ao 122 - ( revogados pela Lei 3699/90, publicada em 24/12/90,
com vigência a partir de 01/01/91)
(verificar
as Leis 4.165/94 e 4.452/97)
Art.123
ao 127 - (revogados tacitamente pela Lei 3.998/93, publicada em 16/12/93, com
vigência a partir de 01/01/94)
(
verificar a lei 3.998/93, com as alterações das Leis 4078/94 e
Lei 4.452/97)
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Capítulo
III - Das Taxas
Seção
I - Fato Gerador
Art.
128 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
Art.
129 - As taxas classificam-se em :
I.
decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
II.
pela utilização de serviços públicos.
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Seção
II - Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia
Art.
130 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à
cobrança das taxas de licença para:
I.
localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e profissionais;
II.
funcionamento em horário especial;
III.
exercício de comércio, eventual ou ambulante;
IV.
execução de obras;
V.
parcelamento do solo;
VI.
outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte
de passageiros;
VII.
publicidade;
VIII.
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Art.
131 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado,
ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território
do Município.
Art.
132 - As taxas de licença independem de lançamento e serão
pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos
do regulamento.
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Subseção
I - Da Taxa de Licença para localização e autorização Anual para
funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de
Prestação de Serviços
Art.
133 ao Art. 153 - ( revogados pela Lei 3995/93, publicada
em 17/12/93, com vigência a partir de 01/01/94)
Art.154
ao Art.167 - ( revogados pela Lei
3.704/90, publicada em 30/12/90,com vigência em 01/01/91)
(verificar
as Leis 3902/92 e 3994/93)
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Subseção
V - Das Infrações e Penalidades
Art.
168 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza
pública e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas
penas prevista para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Parágrafo
Único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
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Subseção
VI - Das Isenções
Art.
169 - ( revogado pela Lei
3.704/90, publicada em 30/12/90, com vigência a partir
de 01/01/91)
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Capítulo
IV - Da Contribuição de Melhoria
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Seção
I - Do Fato Gerador
Art.
170 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício
decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite
a despesa realizada.
Art.
171 - A Contribuição de melhoria será devida pela execução
das seguintes obras:
I.
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II.
construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes,
pontes, túneis e viadutos;
III.
construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive
as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV.
serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações
de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;
V.
aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI.
construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca,
obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação
de rios e canais;
VII.
construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Art.
172 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança
da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:
I.
ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria Administração Municipal;
II.
extraordinário, quando referente a obra de menor interesse,
solicitada por, pelo menos 2/3
(
dois terços ) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art.
173 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso
sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio
com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o
valor com que o Município, participe da execução.
Art.
174 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário
, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor
do imóvel a qualquer título.
Parágrafo
Único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive,
entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos
não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art.
175 - É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria
das obras em andamento, desde que 20 ( vinte ) dias antes da sua
conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
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Seção
II - Da Base de Cálculo
Art.
176 - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.
Art.
177 - O valor da Contribuição de Melhoria será rateado entre
os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
I.
50% ( cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de
construção de Rodovias;
II.
80% ( oitenta por cento ) do custo total das obras, nos demais
casos.
Art.
178 - O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído
proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente
na área beneficiada.
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Seção
III - Do Programa Ordinário de Obras
Art.
179 - A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário,
dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse
público, cuja iniciativa seja da própria Administração.
Parágrafo
Único - No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria
só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes
deste capítulo.
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Seção
IV - Do Programa Extraordinário de Obras
Art.
180 - Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário,
quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários
de imóveis de uma mesma região.
Art.
181 - As obras decorrentes do programa extraordinário só serão
iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (
trinta por cento ) do valor da obra.
Parágrafo
Único - Se no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados a partir
da notificação ou edital, não for efetivada a caução de que trata
o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até
então depositadas.
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Seção
V - Do Lançamento e da Arrecadação
Art.182
- Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa
ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados
pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os
seguintes elementos:
I.
memorial descritivo do projeto;
II.
orçamento do custo da obra;
III.
valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV.
delimitação das obras beneficiadas;
V.
determinação do fator de absorção da valorização para as zonas
beneficiadas;
§
1º - Os contribuintes terão prazo de 30 ( trinta ) dias para
impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados
da publicação do edital ou da notificação.
§
2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas
as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
Art.
183 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito
por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma
e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar
à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art.
184 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer
junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
§
1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor
for igual ou inferior a 0,5 ( cinco décimos) da UFMV.
§
2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior,
o valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não
poderá ultrapassar a 6% ( seis por cento ) do valor venal do imóvel.
§
3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição
de Melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias,
contados da notificação, terá direito a redução de 20% ( vinte
por cento ) do seu valor.
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Seção
VI - Das Infrações e Penalidades
Art.
185 - Constituem infrações às normas da Contribuição de Melhoria,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo
Único - A responsabilidade por infração independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade , natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art.
186 - As infrações a esta Lei, relativas à Contribuição de
Melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:
I.
multa de mora;
II.
proibição de transacionar com as repartições municipais;
III.
suspensão ou cancelamento de benefícios.
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Subseção
I - Da Multa de Mora
Art.
187 - A multa de mora será devida por atraso até 10 ( dez
) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% ( um por cento
) ao mês.
Parágrafo
Único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui
a correção monetária do débito, quando devida.
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Subseção
II - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
Art.
188 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda
Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar
de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar
contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo
Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica
quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
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Subseção
III - Da Suspensão ou do Cancelamento de Benefícios
Art.
189 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos
ao contribuinte da Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento
das condições exigidas para sua obtenção.
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Seção
VII - Da Isenção
Art.
190 - São isentos da Contribuição de Melhoria:
I.
os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município,
bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;
II.
os templos de qualquer culto;
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TÍTULO
IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
191 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição por onde ocorre o processo ou deva ser praticado
o ato.
Art.
192 - Serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 ( um Cruzeiro
) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição
de melhoria.
Art.
193 - Para vigorar em 1984, fica fixado em CR$ 20.000,00 (
vinte mil cruzeiros ) o valor da UFMV, criada pela Lei 2408, de
12 de dezembro de 1975, que será reajustada anualmente com base
nos índices de variação da ORTN ( Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional ).
Art.
194 - Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a X que passam
a fazer parte integrante desta Lei.
Art.
195 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviço, inferiores a
5% ( cinco por cento ), sofrerão acréscimo de 1,5% ( um e meio
por cento ) anualmente , a partir de 1985, até atingir o limite
máximo de 5% ( cinco por cento ).
Art.
196 - As decisões proferidas em processos originados de auto
de infração de competência da Secretaria Municipal de Obras ou
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatadas
com base nesta Lei, são de competência:
I.
do Diretor do Departamento de Controle de Edificações, do Diretor
do Departamento de Controle de Prestação de Serviços ou do Diretor
do Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros,
quando se tratar de impugnação;
II.
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, quando em primeira
instância;
III.
do Secretário Municipal da Secretaria por onde correr o processo,
quando em segunda instância.
Art.
197 - Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 ( trinta
e um ) de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, serão transformados
em múltiplos ou submúltiplos da ORTN ( Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional ), após serem corrigidos monetariamente.
Art.
198 - Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto
regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito
alcance legal.
Art.
199 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1984, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre matéria
tributária.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espirito Santo,
em 16 de dezembro de 1983.
Ferdinand Berredo
de Menezes
Prefeito Municipal
Sumário
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