Altera
os arts. 2o, 9o e 10, da Lei no. 4.476, de 18 de agosto de 1997
e arts. 41 e 42 da Lei nº 5.086, de 1o. de março de
2000 e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º. O artigo 2o. da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro
de cada ano, ressalvados os casos de edificações
construídas no decorrer do exercício ou os casos
de terrenos, cujos proprietários estejam, regularmente,
implantando as infra-estruturas de que tratam as alíneas
"a" a "d", do § 1o. da Lei no. 4.476/97,
cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia
do exercício seguinte ao da concessão do habite-se,
de sua ocupação ou de aceitação das
obras de infra-estrutura.
"Art. 2º. O inciso II, do art. 9o. da Lei 4.476, de
18 de agosto de 1997, passa a vigorar com alterações
no parágrafo único e alínea "a"
, acrescido das seguintes alíneas "f ", "g"
e "h", com as seguintes redações:
Art. 9o. ............................
II. ..................................................................................
"a) 2% ( dois por cento ) para aqueles situados em logradouros
beneficiados com pelo menos três dos serviços públicos
mencionados no parágrafo 1º do artigo 1º desta
lei ou que se enquadre na situação descrita no parágrafo
2º do mencionado artigo, situados abaixo da cota altimétrica
de 50,0 m (cinqüenta metros).
.................................................
"f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para
aquele cuja área, por razões diversas das alíneas
anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento
ou por restrição imposta pela administração;"
"g) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles
cujo proprietário seja responsável pela implantação
das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a"
a "d", do § 1o. da Lei no. 4.476/97, mediante aprovação
regular dos órgãos competentes, devendo, para o
fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes
elementos:
1. área a ser tratada como gleba, na porção
líquida do empreendimento, deduzida a área destinada
à implantação de vias e equipamentos públicos,
doadas ao Poder Público Municipal;
2. pedologia e topografia existentes antes do início das
obras;
3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo
regularmente prorrogado."
"h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles
compreendidos na situação da alínea anterior
e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário
para a garantia da execução das obras de infra-estrutura
de que tratam as alíneas "a" a "d",
do § 1o. da Lei no. 4.476/97."
"Parágrafo Único. A paralisação
da construção, por prazo superior a 90 (noventa)
dias determinará o retorno da alíquota aplicada
ao imóvel por ocasião do início da construção
e, no caso de paralisação por igual prazo das obras
de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a"
a "d", do § 1o. da Lei no. 4.476/97, a que se obriga
o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado,
implicará a aplicação da alíquota
pelo dobro do seu valor."
Art.
3º. O inciso I, do art. 10, da Lei 4.476, de 18 de agosto
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ............................
"I) - prédio em construção, ou terreno,
cujo proprietário esteja, regularmente, implantando as
infra-estruturas de que tratam as alíneas "a"
a "d", do § 1o. da Lei no. 4.476/97, até
o último dia do exercício correspondente ao da concessão
do habite-se ou de sua ocupação do prédio
ou de aceitação das obras de infra-estrutura do
terreno;"
Art.
4º. As disposições da alínea "g"
e "h" do inciso II, do art. 9o da Lei 4.476, de 18 de
agosto de 1997, aplicam-se aos terrenos, integrantes de empreendimentos,
já regularmente aprovados, desde o ato de sua aprovação.
Art.
5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observados os efeitos de que trata o artigo anterior.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 14 de janeiro de 2002.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal