A
Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, estabelece
que é de competência dos municípios a instituição do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). A Lei Municipal
n. º 6.075 de dezembro de 2003 (observando as disposições da
Lei Complementar n. º 116 de agosto de 2003) disciplina a cobrança
do imposto no Município de Vitória.
O ISSQN tem
como fato gerador à prestação de serviço constante da lista
de serviços anexa a citada legislação municipal, ainda que estes
não se constituam como atividade principal do prestador de serviços.
É importante ressaltar que o ISSQN não incide sobre os serviços
compreendidos na competência de tributar do Estado [1]
Contribuinte
do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica
ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em
caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas
na Lista de Serviço.
Cadastro Mobiliário de Contribuintes
O
contribuinte deve solicitar a inclusão de seus dados no Cadastro
Mobiliários de Contribuintes, através de um processo administrativo,
que deverá conter toda a documentação necessária ao estudo
do caso. Também é necessário preencher um formulário próprio,
que pode ser adquirido no site da Prefeitura (Serviços off-line
- Requisição de Formulários) ou nas dependências da mesma.
O contribuinte deverá disponibilizar todos os dados necessários
à sua identificação, localização do estabelecimento e descrever
os serviços prestados. Para efeitos fiscais, o contribuinte
é sempre identificado pelo respectivo número de inscrição
presente no Alvará de Localização e Funcionamento e em outros
documentos. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos
forem os estabelecimentos ou locais de atividades. Informações
quanto à documentação necessária para providenciar o registro
junto a PMV, estão disponíveis no Vitória on-line. Na área
dedicada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade,
ver serviços on-line. Observe que também é possível fazer
a consulta previa do PDU, um dos procedimentos necessários
ao registro.Secretaria de Desenvolvimento da Cidade
– (Registro / Alvará)Localização:
Rua Vitório Nunes,
220 , Enseada do Suá.Telefone: 3115 – 1122 ou www.vitoria.es.gov.br/
secretarias/sedec/home.htmDocumentação necessária para obter registro
junto a PMV:Pessoa Física Não-Localizada (autônomo)· Nada Consta de débitos de pessoa física;
Cópia de Diploma de Graduação compatível com a atividade requerida;
Cópia da folha de rosto do carnê de IPTU da residência do
cadastrante; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade da pessoa
física.Pessoa Física (autônomos) com Localização· consulta prévia do PDU; certidão do
corpo de bombeiros; nada consta de débitos da pessoa física;
cópia da folha de rosto do Carnê de IPTU do imóvel onde a
pessoa física (autônomo) vai se instalar e funcionar; certificado
de conclusão de obras (EOI); requerimento de licença ambiental,
quando necessário; requerimento de alvará sanitário para atividades
de interesse à saúde, quando necessário; requerimento da licença
preenchido, datado e assinado.Pessoa Jurídica· consulta Prévia do PDU; Certidão do
Corpo de Bombeiros ou Protocolo; Nada Consta de débitos da
pessoa jurídica e dos sócios; Cópia da folha de rosto do carnê
de IPTU do imóvel onde a empresa vai se instalar e funcionar;
Certificado de Conclusão de Obra (EOI); Certidão do Corpo
de Bombeiros; Cópia do CNPJ da pessoa jurídica; Requerimento
de Alvará Sanitário para atividades de interesse à saúde,
quando necessário; Requerimento de Licença Ambiental, quando
necessário; Cópia do Contrato Social ou Declaração de Firma
Individual ou Estatuto e Ata de Assembléia registrados em
cartório de Vitória ou na Junta Comercial do Estado do ES
e Requerimento da licença preenchido, datado e assinado.
Alterações e Baixa de Cadastro
O pedido
de Baixa ou Alteração de Dados Cadastrais é essencial para
manter a confiabilidade do banco de dados. A Prefeitura depende
destas informações para conceber, por exemplo, as políticas
fiscais. O grau de fidelidade dos dados é determinante para
a eficiência destas. Portanto, é necessário manter sempre
atualizados os dados junto à municipalidade, observando os
prazos para atualização dos mesmos, pois a inobservância destes
poderá resultar em penalizações, como as previstas na Lei
4.165/1994 (com as alterações da Lei 5.447/2001).
Para fins de cobrança do ISS, considera-se
o serviço prestado e o imposto devido no Município de Vitória
quando:
· o mesmo for prestado por estabelecimento
situado no território deste Município ou quando, na falta
deste, houver domicílio do prestador em seu território;
· da locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza;
· da exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos;Ainda
que o estabelecimento NÃO esteja fixado neste município, o imposto será devido em Vitória quando da:
· instalação de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas;
· execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, demolição, bem
como acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
· edificações em geral (estradas, pontes,
portos e congêneres);
· execução de varrição, remoção, incineração,
tratamento e reciclagem de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
· execução de limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, parques
e jardins;
· jardinagem, florestamento, reflorestamento,
semeadura, controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos;
· execução dos serviços de escoramento
e contenção de encostas;
· limpeza e dragagem de rios, portos,
canais e lagos;
· guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância, exceto escolta (inclusive de veículos e cargas);
· execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento, exceto espetáculos circenses;
· execução de transporte de natureza municipal;
· fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, contratados pelo prestador de serviço;
· planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres;
· execução dos serviços portuários, aeroportuários,
ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.Observação:
conforme redação do artigo 5º, § 1º, considera-se estabelecimento prestador:
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Responsável Tributário é a pessoa jurídica que, de acordo com
as disposições contidas no artigo 9º da Lei 6.075/2003, fica
obrigado a efetuar a retenção do ISS de seus prestadores de
serviços. Esta retenção se dará da seguinte forma, observando
que ela somente será efetivada se o imposto for devido no
Município de Vitória, conforme prevê o artigo 5º da mesma
Lei:É
obrigatória a retenção do ISSQN, sendo o prestador dos
serviços estabelecido ou não no Município de Vitória:· Na contratação de serviços de varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
na contratação de serviço de limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres; na contratação de vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas e na contratação
de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.(para maior clareza consultar inciso I do artigo 9ºda Lei 6.075/2003
e os itens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da lista de Serviços
anexa a citada Lei)É obrigatória a retenção do ISSQN, apenas se o prestador
dos serviços não for estabelecido no Município de Vitória:· Na
contratação de cessão de cessão de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas de uso temporário; na contratação de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, de sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem,
montagem de produtos, peças e equipamentos, de demolição,
de reparação, reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres e de decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores; na contratação de serviço
de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, de serviço de
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
da contratação de serviço de escoramento, contenção de encostas;
da contratação de serviço de limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
na contratação de serviço de acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
e na contratação de serviços e planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
(para maior clareza consultar inciso II do artigo 9ºda Lei
6.075/2003 e os itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7,19 e 12,10 da lista de Serviços anexa
a citada Lei)São obrigadas a reter o ISSQN, independente das situações anteriormente
elencadas, as seguintes instituições ou empresas, quando
se tratar de ISSQN devido neste Município:
· o tomador ou intermediário dos serviços,
independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:
o prestador de serviço for pessoa jurídica e não comprovar
estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal;
descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviço;
o prestador for profissional autônomo;
· os órgãos da administração pública da
União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
quando da contratação de serviços sujeito à incidência do
imposto;
· o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
(*)· as companhias de aviação, pelo imposto
incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras
turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;
(*)· os bancos e demais entidades financeiras
pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e
vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta
e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;
· as empresas seguradoras pelo imposto
devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
· as empresas e entidades que exploram
loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido
pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
· as operadoras de turismo pelo imposto
devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;
· as agências de propaganda pelo imposto
devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
(*)· as empresas concessionárias dos serviços
de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto
devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação
de tarifas ou preços públicos;
· os operadores de portos, aeroportos,
terminais ferroportuários, rodoviários, ferroviários, metroviários
e congêneres, prestados em suas instalações ou que a elas
se destinem ou se vinculem;
· as empresas e entidades que exploram
serviços postais pelo imposto devido pelas comissões pagas,
a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários.
A
base de cálculo do ISS, conforme redação do Art. 17, é o preço
do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente,
excetuando-se as deduções previstas em legislação pertinente.
Vale destacar que considera-se “preço” tudo que for cobrado
em virtude da prestação do serviço. Na falta de preço, a base
de cálculo será apurada observando o valor cobrado dos usuários
ou dos contratantes de serviços similares. Vale destacar ainda,
que incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes
da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção
periódica de valores recebidos. Os serviços contratados em moeda
estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador. Por fim é necessário salientar
que o imposto é parte indissociável do preço do serviço e quando
cobrado em separado, irremediavelmente será agregado à base
de cálculo.
Via de regra,
quando da apuração do imposto devido, deve-se considerar à alíquota
de 5,0% (cinco por centro).O imposto será calculado
mediante a aplicação da alíquota de 2,0% (dois por
cento) quando se tratar de prestação de serviço sob a forma
de: arrendamento mercantil; serviços recreativos e esportivos,
desde que patrocinados por associações e clubes filiados à Federação
de Futebol do ES ou às federações amadoras de esportes e organizações
estudantis; serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás natural; serviços de análises clínicas, patologia,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia, hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios,
bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.Conforme
as disposições do artigo 25, V, da Lei 6.075/2003, as empresas
que desenvolvam os serviços análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres; que estejam
constituídos como hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios,
bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres,
poderão recolher ISSQN com base na alíquota de 2,0% (dois por
cento), observada as regras dos §§ 1º e 2º do referido artigo,
ou seja, aqueles que possuam débitos com a Fazenda Municipal,
relativos ao imposto, estarão sujeitos à alíquota normal de
5,0% (cinco por cento). Contudo, se a empresa dedicar 1,0% (um
por cento) da receita bruta de serviços para quitar os débitos
existentes (conforme dispuser regulamento), poderá utilizar
a alíquota de 2,0% (dois por cento) na apuração do imposto devido.
Sob condição de regra especial, encontram-se as empresas que
desenvolvem serviços de construção civil e assemelhados, sob
regime de empreitada ou subempreitada, pois estas podem abater
da base de cálculo, 20% (vinte por cento) a título
de materiais fornecidos pelo prestador. As empresas localizadas
no Centro, desde que atendam as disposições do Decreto 10.937/200,
poderão apurar o imposto devido observando à alíquota de 2,0%
(dois por cento), quando da prestação de serviços: Advocatícios;
contábeis; Engenharia Consultiva, compreendendo os serviços
de elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros relacionados com obra e serviços de
engenharia, bem como fiscalização e supervisão de obras e serviços
de engenharia; seguros – inclusive administração e/ou corretagem;
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza; organização de festas e recepções:
buffet; promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais
e esportivos; boliches, exposições com cobrança de ingressos,
bailes, shows, festivais, recitais; call center, telemarketing
e tele-atendimento.Os serviços de assessoria em informática,
consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços
de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento
de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas
de informática e implantação de sistemas de informática e a
comercialização de licenças de programas e sistemas de informática
(próprios e/ou de terceiros) podem ser tributados com base na
alíquota de 2,0% (dois por cento), desde que o
prestador esteja localizado no centro, atenda as disposições
do Decreto 10.937/2001 e requeira o benefício. Estes serviços
também poderão ser tributados observando a alíquota de 2,5%
(dois vírgula cinco por cento), independentemente da
localização do contribuinte. Esta ultima alíquota será mantida
até 30 de abril de 2004, quando retornará a alíquota normal
de 5,0% (cinco por cento). Entretanto, este privilégio
tributário poderá ser prorrogado por mais três anos se a empresa
prestadora destes serviços comprovar a obtenção dos Certificados
de Sistemas e Garantias de Qualidade da Família NBR ISSO 9000,
SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SQG-TEC, devendo, para tanto,
formalizar requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda
até 15 de março de 2004. Vale acrescentar, que mesmo obtendo
a certificação supradita, o contribuinte deverá recolher imposto
com base na alíquota de 5,0% (cinco por centro)
até que o requerimento pleiteando manutenção do privilégio tributário
seja avaliado e deferido.Serviços desenvolvidos sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte serão tributado
anualmente em função da natureza dos serviços. Se a atividade
exigir nível médio o imposto devido será R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais). Caso a atividade exija nível superior o imposto
devido será R$ 300,00 (trezentos reais). Vale destacar, que
a partir de 1º de janeiro de 2005 estes valores serão reajustados
anualmente observando o mesmo índice utilizado para reajustar
os créditos da fazenda Pública Municipal.
O
pagamento do ISS é feito através da Guia de Recolhimento.
Para obter o documento, dentre outras possibilidades, basta
acessar o site da Prefeitura. Devidamente preenchida, a guia
deve ser paga nos estabelecimentos bancários e casas lotéricas
admitidos no sistema de arrecadação de receitas municipais,
até o décimo dia do mês imediatamente seguinte ao da prestação
de serviço. Neste prazo, também recolhem as pessoas físicas,
as empresas enquadradas no regime de estimativa. Já as fontes
pagadoras obrigadas a reter o imposto de terceiros o prazo
é até o 10º dia seguinte ao pagamento dos serviços, observando
o que dispõe o artigo 16 da Lei 6.075/2003. As empresas que
desenvolverem os serviços de: execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição; reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
[RAN1] poderão recolher o imposto até o dia
dez do mês imediatamente posterior ao mês subseqüente àquele
em que ocorrer o fato gerador da obrigação principal.
Acréscimos moratórios
A falta
de pagamento ou de retenção do ISS nos prazos estabelecidos
implicará cobrança dos seguintes acréscimos: 0,4% ao dia
até o limite de 10% (Art. 2º, I, Lei 4.452/97) e juros de
mora de 1% (Art. 3º, § 1º, II, Lei 4.452/97) ao mês. A inscrição
de crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa
por infração e a de mora de 30% (trinta por cento) calculada
sobre o valor do crédito não pago no vencimento, ainda vale
destacar que fora do exercício de competência, além de multa
e juros será incidirá correção monetária pelo IPCA-E (Lei
5.248/2000). Contudo, a multa por infração e a incidente sobre
o débito inscrito em Dívida Ativa terão redução de 50% (cinqüenta
por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do
crédito fiscal.
Parcelamento de Débitos
O parcelamento e os reparcelamentos dos débitos de ISS com
a Fazenda Pública Municipal observarão as disposições do Decreto
10.558/2000. Os débitos não inscritos em dívida ativa, podem
ser parcelados na Divisão de Fiscalização de Rendas. Aqueles
contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa
deverão procurar o setor de Dívida Ativa para proceder à regularização
fiscal.
Documentos Fiscais
O prestador de serviço deverá por ocasião da prestação do
serviço, emitir Nota Fiscal revestida das devidas formalidades
estabelecidas na legislação (ver Decreto 9373/1994). O contribuinte
somente poderá deixar de emitir ou manter documentação fiscal
nos caso expressos em lei, sendo que a inobservância desta,
culminará nas sanções previstas na legislação pertinente.
A impressão de documentos fiscais está condicionada à prévia
autorização da Divisão de Fiscalização de Rendas, através
da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF,
que deverá preenchida e entregue no Balcão de Atendimento
da Fiscalização localizado na Av. Marechal Mascarenhas de
Moraes, 1927, Bento Ferreira – Telefone: 3382-6313.
Estabelecimentos Gráficos Os
documentos fiscais solicitados pelos contribuintes, somente
poderão ser confeccionados por estabelecimentos gráficos credenciados.
O prestador de serviço gráfico interessado em promover seu
credenciamento deverá preencher requerimento próprio, juntando
Certidão Negativa de Débito no caso de estabelecimento localizado
em outro município. O formulário esta disponível no site da
prefeitura e no guichê de informações do balcão de atendimento
da fiscalização. Reconhecimento de ImunidadeA
imunidade é constitucional, conforme redação do Art. 150,
VI. Entretanto, deve-se formalizar pedido de reconhecimento
desta junto à municipalidade. A Prefeitura, observando os
preceitos constitucionais e a Lei n.º 3.708/1991, que regulamenta
a matéria a nível municipal, providenciará todas as medidas
administrativas necessárias ao resguardo do direito constitucional,
desde que julgado procedente o pedido.
Declaração de Serviços Prestados
A Declaração de Serviços Prestados consiste na
informação prestada pelo contribuinte de todos os serviços
prestados pelo mesmo, com identificação das notas fiscais
emitidas (e respectiva AIDF), a data de emissão, os valores
dos serviços prestados, o tomador dos serviços e outras informações
de natureza fiscais e gerenciais.
Declaração de Movimento Econômico
A Declaração de Movimento Econômico trata de
resumir as informações geradas pela Declaração de Serviços
Prestados auxiliando o contribuinte na emissão das guias de
recolhimento e conseqüentemente no controle da arrecadação
pela Secretaria de Fazenda.
Declaração de Serviços Tomados
Já a Declaração de Serviços Tomados irá tratar
os dados relativos aos serviços tomados pelos contribuintes
estabelecidos no Município, com identificação dos prestadores
de tais serviços, o tipo de serviços, o seu valor e data de
pagamento dos mesmos, dando condições à Prefeitura Municipal
de analisar os dados relativos aos tipos de serviços que são
prestados por empresas não estabelecidas no Município. Tem
ainda esta Declaração o objetivo de facilitar as empresas
obrigadas a retenção do ISSQN no que diz respeito a geração
de guia de recolhimento do imposto retido e a emissão de comprovação
de retenção. Por fim esta Declaração irá propiciar a Secretaria
de Fazenda o controle total de todos os serviços sujeitos
a retenção do imposto e seu efetivo recolhimento aos cofres
municipais.