Decreto nº 9.803/96
Carnê de Cobrança de Mensalidade

Estabelece normas e modelo para confecção de documentos de cobrança de serviços educacionais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - As instituições de ensino ficam obrigadas a adotar os modelos de documentos de cobrança de serviços educacionais instituídos por este Decreto.

§1º - Os modelos instituídos, por este Decreto, poderão ser adotados por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério do Departamento de Receita Municipal.

§2º - O documento de cobrança terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo ser composto de, no mínimo, 02 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I. a primeira será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

II. a última destina-se ao tomador dos serviços como recibo e documento de crédito, e

III. as demais, se existentes, terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

Art. 2º - Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do documento deverá, obrigatoriamente, constar:

I. o nome ou razão social do prestador dos serviços;

II. inscrição municipal e CGC;

III. o valor da prestação e seus respectivos acréscimos;

IV. a data do vencimento da parcela;

V. o nome do tomador dos serviços;

VI. o número do documento;

VII. o número da agência centralizada da cobrança, e

VIII. o número da autorização, quantidade e numeração autorizada, CGC e razão social do estabelecimento que confeccionou.

§1º - As indicações constantes dos incisos I, II, VI e VIII serão impressos, obrigatoriamente, pelo estabelecimento autorizado a confeccionar os documentos.

§2º - As instituições de ensino deverão adotar o modelo 08, anexo a este Decreto, ou outro modelo, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização e que contenha os requisitos previstos nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

Art. 3º - Além dos modelos previstos no § 2º do Art. 2º deste Decreto, os documentos de cobrança de serviços educacionais poderão ser emitidos obedecendo o modelo de Fichas de Compensação Bancária, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização, por solicitação da instituição de ensino ou do prestador de serviços que sua atividade o comporte, devendo conter, entre outras informações de interesse do emitente, aquelas previstas nos incisos I a V do artigo 2º deste Decreto.

§1º - A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada ao fato da cobrança dos serviços educacionais ser efetuada por estabelecimentos bancários.

§2º - Os estabelecimentos bancários, os estabelecimentos gráficos, as instituições de ensino, além de outras empresas autorizadas a emitirem os documentos de cobrança previstos no caput deste artigo, ficam obrigados a ter em seu poder, para exame da fiscalização municipal, cópia da respectiva autorização.

§3º - Os estabelecimentos bancários que efetuarem a cobrança de serviços educacionais, ficam obrigados a emitir, numerados em seqüência anual e por instituição de ensino, os aviso a que se refere o inciso I, do § 4º deste artigo.

§4º - Ficam as instituições de ensino, ao usar o sistema previsto neste artigo, obrigados a:

I. manter e apresentar, sempre que solicitado pelo fisco municipal, os Avisos de Movimentação de Títulos, numerados, seqüencialmente, emitidos pela agência bancária centralizadora da cobrança dos serviços educacionais;

II. enfeixar mensalmente, em rigorosa ordem numérica, os Avisos de Movimentação de Títulos de que trata o inciso anterior e arquivá-los ao final de cada ano letivo.

§5º- Os Avisos de Movimentação de Títulos deverão ser emitidos referentes a cada unidade educacional.

§6º- O não cumprimento do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, implicará nas penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º - As instituições de ensino ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro do ISS (mod.1), previsto no artigo 10 do Decreto 9.373/94, exceto quando da emissão de Notas Fiscais de Serviços em modelos aprovados em regulamento.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os Art. 35 e 36 do Decreto 9.373/94.

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 19 de janeiro de 1996.

Paulo César Hartung Gomes
Prefeito Municipal
Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Fazenda

Publicado em "A Gazeta" de 17/02/96.

Modelo 08

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