Decreto
nº 9.803/96
Carnê de
Cobrança de Mensalidade
Estabelece
normas e modelo para confecção de documentos de cobrança de serviços
educacionais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - As
instituições de ensino ficam obrigadas a adotar os modelos de
documentos de cobrança de serviços educacionais instituídos por
este Decreto.
§1º - Os modelos
instituídos, por este Decreto, poderão ser adotados por qualquer
outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte,
a critério do Departamento de Receita Municipal.
§2º - O documento
de cobrança terá as dimensões mínimas de 12cm x 08cm, devendo
ser composto de, no mínimo, 02 (duas) vias, que terão as seguintes
destinações:
I. a primeira
será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;
II. a última
destina-se ao tomador dos serviços como recibo e documento de
crédito, e
III. as demais,
se existentes, terão a destinação que convier ao prestador dos
serviços.
Art. 2º - Além
das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do
documento deverá, obrigatoriamente, constar:
I. o nome ou
razão social do prestador dos serviços;
II. inscrição
municipal e CGC;
III. o valor
da prestação e seus respectivos acréscimos;
IV. a data do
vencimento da parcela;
V. o nome do
tomador dos serviços;
VI. o número
do documento;
VII. o número
da agência centralizada da cobrança, e
VIII. o número
da autorização, quantidade e numeração autorizada, CGC e razão
social do estabelecimento que confeccionou.
§1º - As indicações
constantes dos incisos I, II, VI e VIII serão impressos, obrigatoriamente,
pelo estabelecimento autorizado a confeccionar os documentos.
§2º - As instituições
de ensino deverão adotar o modelo 08, anexo a este Decreto, ou
outro modelo, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Divisão
de Fiscalização e que contenha os requisitos previstos nos incisos
I a VIII do caput deste artigo.
Art. 3º - Além
dos modelos previstos no § 2º do Art. 2º deste Decreto, os documentos
de cobrança de serviços educacionais poderão ser emitidos obedecendo
o modelo de Fichas de Compensação Bancária, desde que previamente
autorizado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização, por solicitação
da instituição de ensino ou do prestador de serviços que sua atividade
o comporte, devendo conter, entre outras informações de interesse
do emitente, aquelas previstas nos incisos I a V do artigo 2º
deste Decreto.
§1º - A autorização
prevista no caput deste artigo fica condicionada ao fato da cobrança
dos serviços educacionais ser efetuada por estabelecimentos bancários.
§2º - Os estabelecimentos
bancários, os estabelecimentos gráficos, as instituições de ensino,
além de outras empresas autorizadas a emitirem os documentos de
cobrança previstos no caput deste artigo, ficam obrigados a ter
em seu poder, para exame da fiscalização municipal, cópia da respectiva
autorização.
§3º - Os estabelecimentos
bancários que efetuarem a cobrança de serviços educacionais, ficam
obrigados a emitir, numerados em seqüência anual e por instituição
de ensino, os aviso a que se refere o inciso I, do § 4º deste
artigo.
§4º - Ficam as
instituições de ensino, ao usar o sistema previsto neste artigo,
obrigados a:
I. manter e apresentar,
sempre que solicitado pelo fisco municipal, os Avisos de Movimentação
de Títulos, numerados, seqüencialmente, emitidos pela agência
bancária centralizadora da cobrança dos serviços educacionais;
II. enfeixar
mensalmente, em rigorosa ordem numérica, os Avisos de Movimentação
de Títulos de que trata o inciso anterior e arquivá-los ao final
de cada ano letivo.
§5º- Os Avisos
de Movimentação de Títulos deverão ser emitidos referentes a cada
unidade educacional.
§6º- O não cumprimento
do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, implicará
nas penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - As
instituições de ensino ficam dispensadas da escrituração do Livro
de Registro do ISS (mod.1), previsto no artigo 10 do Decreto
9.373/94, exceto quando da emissão
de Notas Fiscais de Serviços em modelos aprovados em regulamento.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário e, em especial, os Art. 35 e 36 do
Decreto 9.373/94.
Palácio Municipal
Jerônimo Monteiro, em 19 de janeiro de 1996.
Paulo César Hartung
Gomes
Prefeito Municipal
Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Fazenda
Publicado em "A
Gazeta" de 17/02/96.
Modelo 08
Sumário
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