Decreto
nº 9.373/94
(com
as alterações dos Decretos
9.803/96 e 10.331/99)
ISSQN
Sumário
CAPÍTULO
I - Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (Art 1º ao 9º)
SEÇÃO
I - Da Inscrição (Art. 1º ao 4º)
SEÇÃO
II - Do Recadastramento (Art. 5º ao 7º)
SEÇÃO
III - Da Baixa e da Suspensão de Ofício (Art. 8º ao 9º)
CAPÍTULO
II - Do Documentário Fiscal (Art. 10º ao 49º)
SEÇÃO
I - Dos Livros Fiscais (Art. 10º ao 11º)
SUBSEÇÃO
I - Da Autenticação dos Livros Fiscais (Art. 12º ao 13º)
SUBSEÇÃO
II - Da Escrituração dos Livros Fiscais (Art. 14º ao 18º)
SEÇÃO
II - Das Notas Fiscais (Art. 19º ao 22º)
SUBSEÇÃO
I - Da Nota Fiscal de Serviços (Art. 23º ao 24º)
SUBSEÇÃO
II - Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços (Art. 25º)
SUBSEÇÃO
III - Da Nota Fiscal de Entrada (Art. 26º ao 28º)
SEÇÃO
III - Dos Demais Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO
I - Do Ingresso para Jogos e Diversões (Art. 29º ao 34º)
SUBSEÇÃO
II - Do Carnê de Cobrança da Mensalidade (Art. 35º ao 36º)
SUBSEÇÃO
III - Do Bilhete de Controle de Estacionamento (Art. 37º
ao 39º)
SUBSEÇÃO
IV - Da Guia de Recolhimento do ISS (Art. 40º ao 41º)
SEÇÃO
IV - Da Autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros
Documentos (Art. 42º ao 45º)
SEÇÃO
V - Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Fiscais
(Art. 46º ao 49º)
CAPÍTULO
III - Da Base de Cálculo (Art. 50º ao 54º)
SEÇÃO
I - Das Deduções (Art. 50º)
SEÇÃO
II - Da Estimativa (Art. 51º ao 54º)
CAPÍTULO
IV - Do Pagamento (Art. 55º ao 56º)
CAPÍTULO
V - Das Disposições Especiais (Art. 57º ao 103º)
SEÇÃO
I - Das Sociedades (Art. 57º)
SEÇÃO
II - Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes
(Art. 58º ao 65º)
SEÇÃO
III - Da Engenharia Consultiva (Art. 66º ao 68º)
SEÇÃO
IV - Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral (Art.
69º ao 72º)
SEÇÃO
V - Da Atividade Turística (Art. 73º ao 77º)
SEÇÃO
VI - Dos Estabelecimentos de Ensino (Art. 78º ao 79º)
SEÇÃO
VII - Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização (Art. 80º)
SEÇÃO
VIII - Das Agências de Companhias de Seguros (Art. 81º)
SEÇÃO
IX - Das Empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalização
(Art. 82º ao 85º)
SEÇÃO
X - Da Publicidade e Propaganda (Art. 86º ao 89º)
SEÇÃO
XI - Dos Serviços Gráficos (Art. 90º ao 91º)
SEÇÃO
XII - Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros,
Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres
(Art. 92º ao 94º)
SEÇÃO
XIII - Dos Planos de Saúde (Art. 95º ao 96º)
SEÇÃO
XIV - Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral
(Art. 97º)
SEÇÃO
XV - Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres (Art. 98º)
SEÇÃO
XVI - Dos Jogos e Diversões Públicas (Art. 99º ao 103º)
CAPÍTULO
VI - Da Fiscalização
CAPÍTULO
VII - Das Disposições Finais
DECRETO
N.º 9.373/94 (com as alterações dos Decretos 9.803/96 e 10.331/99)
Regulamenta
as disposições legais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, instituídas pela Lei 3.998/93.
O
Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto na Lei 3.998/93
de 16 de dezembro de 1993,
Decreta:
Capítulo
I - Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes
Voltar ao inicio
Seção
I - Da Inscrição
Art.
1º - É obrigado a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes
todo aquele que ,mesmo não estabelecido no Município, exerça,
no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
Art.
2º - A inscrição será efetuada:
I.
Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com
o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente
e apresentação da documentação nele indicada;
II.
De ofício, através de recadastramento ou em decorrência de
ação fiscal.
Parágrafo
Único - O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado
pela ação do fisco, será lançado de ofício, com base nos dados
disponíveis, não ficando dispensado da inscrição de que trata
este artigo.
Art.
3º - Efetuada a inscrição será fornecido ao sujeito passivo
um documento de identificação, no qual será indicado o número
de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos
fiscais que utilizar.
§
1º - Os dados da inscrição deverão ser permanentemente atualizados,
ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração
dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
Art.
4º - Excluem-se da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes:
1.
Os partidos políticos;
2.
Os templos de qualquer culto, para a prática exclusiva de culto
religioso;
3.
Os profissionais autônomos não estabelecidos e nem domiciliados
neste município.
Voltar
ao inicio
Seção
II - Do Recadastramento
Art.
5º - Sempre que julgar necessário o Departamento de Receita
Municipal procederá o recadastramento dos contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art.
6º - Para efeito do recadastramento o Departamento de Receita
aprovará os modelos de formulários próprios que deverão ser adquiridos
nas papelarias.
§
1º - Os formulários de recadastramento deverão ser preenchidos
e acompanhados da documentação, como indicarem as instruções em
seu verso, para cada estabelecimento.
§
2º - As informações incorretas, de qualquer dado relativo
ao recadastrado, sujeita o infrator às sanções previstas em Lei.
Art.
7º - Os que não cumprirem os prazos de recadastramento, a
serem posteriormente fixados por ato do Secretário Municipal de
Fazenda, serão considerados infratores e estarão sujeitos às sanções
cabíveis.
Voltar
ao inicio
Seção
III - Da Baixa e Da Suspensão De Ofício
Art.
8º - O sujeito passivo é obrigado a requerer a baixa de sua
inscrição junto a repartição fiscal, mediante preenchimento de
formulário próprio, conforme instruções no seu verso, no prazo
de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade.
Art.
9º - A inscrição do sujeito passivo, será suspensa de ofício,
quando ficar constatado o encerramento de suas atividades pela
Divisão de Fiscalização.
Voltar
ao inicio
Capítulo
II - Do Documentário Fiscal
Voltar
ao inicio
Seção
I - Dos Livros Fiscais
Art.
10 - O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do
imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços
prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:
I.
Registro de Prestação de Serviços ( Modelo 01);
II.
Registro de Entrada (Modelo 02);
III.
Registro de Contratos (Modelo
03);
§
1º - O livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso
obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere
o Caput deste artigo.
§
2º - O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso
obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota
Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.
§
3º - O livro constante do inciso III deste artigo, de uso
obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção
civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares
ou complementares da construção civil, bem como em demolição,
conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
§
4º - Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso
III deste artigo, desde que o interessado remeta à Divisão de
Fiscalização, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura,
cópia dos contratos firmados.
Art.
11 - Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados,
obedecendo os modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras
indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique
a clareza dos dados obrigatórios.
Voltar
ao inicio
Subseção
I - Da Autenticação dos Livros Fiscais
Art.
12 - Os livros fiscais só poderão ser usados, depois de autenticados
pela repartição competente.
Art.
13 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação
à repartição fiscal competente acompanhado do documento de identificação
e do formulário próprio preenchido.
§
1º - A autenticação será feita na página em que o termo de
abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável
legal.
§
2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior
a ser encerrado.
Voltar
ao inicio
Subseção
II - Da Escrituração dos Livros Fiscais
Art.
14 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta,
com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e
somados no último dia de cada mês.
§
1º - Os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem
como linhas ou espaços em branco.
§
2º - As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima
da palavra, número ou quantias errados.
§
3º - No Livro de Registro de Prestação de Serviços, cada página
corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços
ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido
diagonal.
§
4º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar
por mais de 05 (cinco) dias.
Art.
15 - Constatada a inobservância das disposições contidas nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante
termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo,
fazendo prova apenas a favor do fisco.
Art.
16 - Nos casos de simples alteração de denominação, local
ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.
Art.
17 - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros
e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal
para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização
das notas não emitidas.
Parágrafo
Único - A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez)
dias contados da data da comunicação da ocorrência.
Art.
18 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento
manterão escrituração distinta para cada um deles.
§
1º - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal,
desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
§
2º - A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento
eletrônico de dados, desde que contenha todas as informações exigidas
para o livro, após autorização do chefe da Divisão de Fiscalização.
Voltar
ao inicio
Seção
II - Das Notas Fiscais
Art.
19 - Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento
são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais
de acordo com os seguintes modelos:
I.
Nota Fiscal de Serviço - (Modelo 04)
II.
Nota Fiscal Simplificada de Serviço - (Modelo 05)
III.
Nota Fiscal de Entrada (Modelo
06)
§
1º - Quando as notas fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias,
a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá
presa ao bloco.
§
2º - Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias,
as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.
Art.
20 - Em casos especiais e a critério do Chefe da Divisão de
Fiscalização, poderá ser autorizada a emissão de Notas Fiscais
diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como
sua substituição por Notas Fiscais Faturas.
Art.
21 - Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no
talonário todas as suas vias , com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota
emitida em substituição.
Art.
22 - A critério do Chefe da Divisão de Fiscalização poderá
ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras,
em substituição à Nota Fiscal.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter,
no mínimo, as seguintes indicações:
I.
nome, endereço e número de inscrição do emitente;
II.
data da emissão, dia, mês e ano;
III.
preço total do serviço.
Subseção
I - Da Nota Fiscal de Serviços
Art.
23 - A Nota Fiscal de Serviços (Modelo
04), será de emissão obrigatória por todo aquele que prestar
serviços constantes dos itens do artigo 1º da Lei
3.998/93, e conterá as seguintes indicações:
I.
denominação: Nota Fiscal de Serviços;
II.
série, número de ordem e da via;
III.
nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV.
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda (CGC);
V.
nome e endereço do destinatário;
VI.
data da emissão;
VII.
quantidade, descrição do serviço prestado, preço unitário
e preço total.
§
1º - As indicações constantes dos incisos I a IV, serão impressas
tipograficamente.
§
2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão
mínima de 16 cm x 22 cm e será emitida, no mínimo, em 02 (duas)
vias.
Art.
24 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I.
os cinemas quando usarem ingressos padronizados e instituídos
pelo órgão Federal competente;
II.
os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes
de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas,
desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente
pelo Departamento de Receita Municipal;
III.
os representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco,
as comunicações de avisos de créditos recebidos;
IV.
os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham
à disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central
do Brasil;
V.
os profissionais autônomos.
Subseção
II - Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços
Art.
25 - Nos serviços prestados à pessoa física e cujo pagamento
seja à vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal
de Serviços (Modelo 04), a Nota Fiscal Simplificada de
Serviços (Modelo 05), que conterá as seguintes indicações:
I.
denominação: Nota Fiscal Simplificada de Serviços;
II.
série, número de ordem e da via;
III.
nome, endereço e inscrição municipal do emitente;
IV.
nome e endereço completo do tomador dos Serviços;
V.
descrição dos serviços prestados a respectivos preços;
VI.
data da emissão.
§
1º - As indicações constantes dos incisos I a IV, serão impressas
tipograficamente.
§
2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão
mínima de 12cm x 13cm e será emitida, no mínimo, em 02 (duas)
vias.
Subseção
III - Da Nota Fiscal de Entrada
Art.
26 - A Nota Fiscal de Entrada (Modelo
06) será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer
bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que
dentro do período de garantia, inclusive para a venda em consignação.
Art.
27 - Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído
ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual,
obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota
Fiscal de Entrada.
Art.
28 - A Nota Fiscal de Entrada , cujo tamanho não poderá ser
inferior a 10cm x 13cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas)
vias e conterá as seguintes indicações:
I.
denominação: Nota Fiscal de Entrada;
II.
número de ordem e da via;
III.
data da emissão;
IV.
natureza da entrada;
V.
nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CGC do emitente;
VI.
nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CGC, conforme o caso
do remetente;
VII.
descrição dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VIII.
valor estimado dos bens ou objetos.
Parágrafo
Único - As indicações constantes dos incisos I, II e V serão
impressas tipograficamente.
Voltar
ao inicio
Seção
III - Dos Demais Documentos Fiscais
Voltar
ao inicio
Subseção
I - Do Ingresso para Jogos e Diversões
Art.
29 - Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões
e obedecerão os padrões definidos no modelo 07.
Parágrafo
Único - Cada ingresso corresponderá a uma entrada e sem prejuízo
de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos
serviços , deverá constar obrigatoriamente :
I.
o nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa
física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal;
II.
a classe e número de ordem do ingresso;
III.
o preço do ingresso e o local da diversão.
Art.
30 - Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho
mínimo de 08 cm x 12 cm.
Art.
31 - As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões
mediante venda de ingressos, deverão requerer ao Departamento
de Receita Municipal o chancelamento da quantidade a ser utilizada.
§
1º - Os ingresso só terão validade quando chancelados pela
repartição municipal competente.
§
2º - Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos
cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo Instituto
Nacional do Cinema.
Art.
32 - É vedado o uso do ingresso de uma casa de diversões em
outra, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa ou entidade.
Art.
33 - Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela,
serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados
vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.
Art.
34 - Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas)
partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada
preço posto à venda.
Parágrafo
Único - As partes do ingresso terão as seguintes destinações:
a.
a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da
fiscalização;
b.
a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue
ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade
fiscal.
Voltar
ao inicio
Subseção
II - Do Carnê de Cobrança da Mensalidade
Art.
35 - (Revogado pelo Decreto 9.803, a partir de 19 de janeiro
de 1996.)
Art.
36 - (Revogado pelo Decreto 9.803 a partir de 19 de janeiro
de 1996.)
Voltar
ao inicio
Subseção
III - Do Bilhete de Controle de Estacionamento
Art.
37 - O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório
em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços
de estacionamento.
Parágrafo
Único - O bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões
instituídos pelo modelo 09 (nove).
Art.
38 - Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias,
em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação:
I.
a primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo
do pagamento;
II.
a segunda ficará presa ao talonário e será arquivada.
Art.
39 - Além das indicações que possam interessar ao emitente,
em cada via do bilhete deverá conter:
I.
o nome ou razão social do prestador dos serviços;
II.
o endereço e inscrição municipal;
III.
o valor da prestação dos serviços ;
IV.
a marca do veículo e o número da placa;
V.
a data e o horário de entrada e saída do veículo
VI.
o número do bilhete.
Parágrafo
Único - As indicações constantes dos incisos I, II e VI deste
artigo serão impressas tipograficamente.
Voltar
ao inicio
Subseção
IV - Da Guia de Recolhimento do ISS
Art.
40 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, quando calculado sobre a Receita auferida (ISS variável),
será efetuado através de carnê , contendo 12 (doze) guias, a ser
emitido pelo Departamento de Receita Municipal e colocado à disposição
do contribuinte no Serviço de Tributos Diversos.
Parágrafo
Único - Quando o imposto for fixado em n.º de UFMV (ISS fixo),
será efetuado através de carnê, cujos dados e valor serão pré-impressos
e colocados à disposição do contribuinte no Serviço de Tributos
Diversos.
Art.
41 - Para recolhimento do Imposto Sobre Serviço retido na
fonte (ISS retido na fonte), a fonte pagadora deverá utilizar
o documento próprio de arrecadação colocado a sua disposição no
Serviço de Tributos Diversos, do Departamento de Receita Municipal.
Voltar
ao inicio
Seção
IV - Da Autorização para Impressão de Notas Fiscais e Outros Documentos
Art.
42 - As notas fiscais e outros documentos estabelecidos neste
regulamento, de uso obrigatório, estão condicionados à autorização
prévia da Divisão de Fiscalização para sua confecção.
Art.
43 - As autorizações serão requeridas ao Chefe de Divisão
de Fiscalização, em formulário próprio fornecido pela repartição.
§
1º - As autorizações para confecção terão validade de 30 (trinta)
dias , contados da data de sua emissão.
§
2º - Vencido este prazo sem que tenha ocorrido a confecção
dos documentos, fica o contribuinte obrigado a apresentar na repartição
fiscal, para sua revalidação ou cancelamento, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data do vencimento.
Art.
44 - Após confeccionada a documentação, fica o contribuinte
obrigado a apresentar, na repartição fiscal, a declaração da gráfica
autorizada de que os documentos foram confeccionados , acompanhada
de cópia da autorização e da nota fiscal correspondente pelos
serviços gráficos, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da
data da emissão da autorização.
Art.
45 - Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos que não
cumprirem as exigências estabelecidas nesta seção, estarão sujeitos
as sanções previstas na Legislação deste Município.
Voltar
ao inicio
Seção
V - Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Fiscais
Art.
46 - O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal,
será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.
§
1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita
por escrito, mencionado de forma individualizada:
I.
a espécie, o número de ordem e demais características do livro
ou documento extraviado ou inutilizado;
II.
o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim
como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer
a escrituração, no prazo assinalado no artigo subsequente;
III.
as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
IV.
a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que
em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
V.
a existência ou não de débito relativo ao período correspondente
a documentação extraviada.
§
2º - A comunicação será também , instruída com a prova da
publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito
municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§
3º - no caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte
apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art.
47 - O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a
comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência
, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos
extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento
do imposto.
Parágrafo
Único - Se o contribuinte , no prazo fixado neste artigo,
deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la , ou ainda,
nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea,
o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos
meios ao seu alcance , deduzindo-se do montante devido os recolhimentos
efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros
da repartição.
Art.
48 - Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal
referente a prestação de serviços ainda não pago, o documento
será substituído através da emissão de outro da mesma série e
subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da
anteriormente emitida.
Parágrafo
Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste
artigo , será submetida ao visto da repartição fiscal , no prazo
de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.
Art.
49 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a
Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará,
junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado
pela repartição fiscal.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela
repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal
extraviada ou inutilizada.
Voltar
ao inicio
Capítulo
III - Da Base de Cálculo
Voltar
ao inicio
Seção
I - Das Deduções
Art.
50 - Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida
no capítulo III da Lei 3.998/93,
os valores das subempreitadas tributáveis neste Município.
Parágrafo
Único - Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará
o contribuinte obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte,
calculado sobre o preço dos serviços subempreitados e recolhê-lo
aos cofres desta Prefeitura no prazo do inciso III, art. 55 deste
Decreto.
Voltar
ao inicio
Seção
II - Da Estimativa
Art.
51 a 54 - (revogados pelo Art.11 do Decreto
10.331/99 a partir de 25/03/99)
Voltar
ao inicio
Capítulo
IV - Do Pagamento
Art.
55 - O Imposto Sobre o serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
será pago:
I.
Quando calculado em número Fixo de UFMV (ISS FIXO), nos casos
de Profissionais Autônomos e contribuintes enquadrados no regime
de estimativa, nos prazos a serem fixados por ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
II.
Quando calculado com base no preço dos serviços (ISS Variável),
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
III.
Quando se tratar de Imposto Retido na Fonte ( ISS retido na
fonte ), até o 5 º (quinto) dia útil subseqüente à data da retenção
pela fonte pagadora.
Art.
56 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a modificar,
sempre que necessário, por ato próprio, o prazos fixados no artigo
anterior.
Voltar
ao inicio
Capítulo
V - Das Disposições Especiais
Voltar
ao inicio
Seção
I - Das Sociedades
Art.
57 - O exercício de dois ou mais profissionais no mesmo local,
com a utilização comum de uma única infra-estrutura, administrativa
e econômica para a prestação do serviço, carateriza a sociedade
de fato para fins tributários.
Parágrafo
Único - Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo o
imposto será calculado sobre o preço dos Serviços auferidos por
cada profissional ou, na impossibilidade de sua determinação,
ficarão automaticamente sujeitos ao lançamento do imposto pelo
Regime de Estimativa prevista na Seção II, Capítulo III deste
Decreto.
Voltar
ao inicio
Seção
II - Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes
Art.
58 - A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que
trata esta seção é o preço dos serviços, sem qualquer dedução;
inclusive dos materiais incluídos no preço de serviço.
Art.
59 - Nas obras de construção civil, executadas por administração,
é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes
ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer
outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive,
taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de
obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os
destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários,
ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.
Art.
60 - Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias,
quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de calculo será o preço
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo
às cotas de construção.
Parágrafo
Único - O imposto será calculado com base no movimento econômico
correspondente:
1.
as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente
ao valor das unidades compromissadas antes do HABITE- SE ;
2.
aos valores recebidos, relativos à parte não financiada da
construção.
Art.
61 - Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos,
total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui
preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento,
adicionado do valor em espécie, se houver.
Art.
62 - Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste
Imposto, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e
semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:
1.
edificações em geral ;
2.
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos ;
3.
pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos ;
4.
canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios ;
5.
barragens e diques ;
6.
sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos,
semi-artesianos ou manilhados ;
7.
sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
8.
sistemas de telecomunicações;
9.
refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição
de líquidos e gases;
10.
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
11.
recuperação ou esforço estrutural de edificações, pontes e
congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual
resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada
exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
Único - entendem-se por elementos construtivos essenciais
os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes,
fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade
da estrutura.
Art.
63 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares
à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras
semelhantes :
1.
estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes,
demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramento,
terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
2.
concretagem e alvenaria;
3.
revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
4.
carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
5.
impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
6.
instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de
ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de
condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos
relacionados com esses serviços;
7.
a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e
outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde
que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
8.
outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas,
de construção civil e semelhantes;
Parágrafo
Único - Os serviços previstos neste artigo, são aqueles diretamente
relacionados às obras de que trata o art. 61 deste Decreto.
Art.
64 - Na realização das obras e serviços enquadrados nesta
seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução
da obra, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei
3.998/93.
Art.
65 - Não se enquadram nesta seção os serviços paralelos à
execução de obras hidráulicas ou construção civil , tais como:
1.
locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e
a respectiva manutenção;
2.
transportes e fretes;
3.
decoração em geral;
4.
estudos de macro e microeconomia;
5.
inquéritos e pesquisas de mercado;
6.
investigação econométricas e reorganizações administrativas;
7.
atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão
de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
8.
cobrança pelo prestador de serviço de despesas por ele realizadas
e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia
cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados, e
9.
outros análogos.
Voltar
ao inicio
Seção
III - Da Engenharia Consultiva
Art.
66 - Os serviços de engenharia consultivas para os efeitos
do disposto na Lei 3.998/93, são
as seguintes:
1.
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com o obras e serviços
de engenharia;
2.
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia;
3.
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art.
67 - O local de pagamento do imposto nas atividades previstas
nesta Seção é o do estabelecimento prestador do serviço, como
definido nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 3.998/93.
Art.
68 - Enquadra-se nesta seção a engenharia consultiva ligada
a recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres,
da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais,
limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.
Voltar
ao inicio
Seção
IV - Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral
Art.
69 - Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo
do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados
por bancos comerciais, de investimentos múltiplos e demais instituições
financeiras , nos termos da Lista de Serviços constante do art.
1º da Lei 3.998/93, tais como:
1.
cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos
autorais;
2.
protesto de títulos;
3.
sustação de protestos;
4.
devolução de títulos não pagos ;
5.
manutenção de títulos vencidos;
6.
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
7.
quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento,
tais como cancelamento de títulos e 8. notas de seguros;
8.
fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;
9.
emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem
e fornecimento desses cheques;
10.
transferência de fundos;
11.
devolução de cheques;
12.
sustação de pagamentos de cheques;
13.
ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
14.
emissão e renovação de cartões magnéticos;
15.
consulta em terminal eletrônico;
16.
pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;
17.
elaboração de ficha cadastral;
18.
aluguel de cofres;
19.
fornecimentos de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato
de conta;
20.
emissão de carnês;
21.
manutenção de contas inativas;
22.
abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
23.
serviço de compensação;
24.
licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação
de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação;
cheque especial, crédito geral e outros);
25.
outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos
nos incisos anteriores;
26.
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros
e de planos de previdência privada;
27.
administração e distribuição de co-seguros;
28.
agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29.
intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
30.
serviço de agenciamento e intermediação em geral;
31.
auditoria e análise financeira;
32.
fiscalização de projetos econômico-financeiros;
33.
análise técnico-econômico-financeira de projetos;
34.
planejamento e assessoramento financeiro;
35.
consultoria e assessoramento administrativo;
36.
processamento de dados e atividades auxiliares;
37.
arrendamento mercantil ("leasing");
38.
locação de bens móveis;
39.
resgate de letras com aceite de outras empresas;
40.
captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
41.
serviços do PASEP/PIS, Previdência Social e FGTS;
42.
administração de crédito educativo;
43.
administração de seguro desemprego;
44.
administração de loterias;
Art.
70 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão
apresentar semestralmente à Divisão de Fiscalização os seguintes
documentos:
I.
cópias em "xerox" das Guias de Recolhimento de ISS relativas
ao período mencionado no inciso anterior;
II.
cópias dos balancetes analíticos mensais do período (modelo interno,
no maior nível de detalhamento), referentes as contas de receita;
III.
Relação nominal dos itens constantes do Plano Geral de Contas
da instituição, no maior nível de detalhamento de receita, contendo
todas as contas de receita e respectivos códigos contábeis;
§
1º - Os contribuintes poderão atender as exigências constantes
deste artigo, quando for o caso, por meio de relatórios, disquetes
ou fitas magnéticas, para o que deverão dirigir-se à Divisão de
Fiscalização.
§
2º - Os documentos referentes aos incisos II e III, quando
encaminhados por disquete ou fita deverão obedecer a "lay-out"
estabelecido pelo Departamento de Receita Municipal;
Art.
71 - Os documentos de que trata o artigo anterior serão relativos
ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres civis do ano.
Art.
72 - A falta do atendimento das exigências desta seção ou
a remessa incorreta de dados exigidos, no prazo de 10 (dez) dias,
implicará nas sanções prevista em Lei.
Voltar
ao inicio
Seção
V - Da Atividade Turística
Art.
73 - São considerados serviços turísticos, para fins previstos
neste Regulamento :
1.
agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas,
fluviais e lacustres ;
2.
reserva de acomodações em hotéis estabelecimentos similares no
País e no exterior ;
3.
organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios ("sightseeing"),
dentro e fora do País ;
4.
prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de
guias e intérpretes;
5.
emissão de cupons de serviços turísticos;
6.
legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes
, inclusive serviços de despachantes;
7.
venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando
aos participantes de programações turísticas ;
8.
exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limousines
por conta própria ou de terceiros ; e
9.
outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo
Único - Considera-se transporte turístico, para fins de tributação
deste imposto, aquele efetuado por empresas registradas na EMBRATUR
visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões,
passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria
ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade
turística.
Art.
74 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas
auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive ;
1.
as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário
e os valores efetivos dos serviços agenciados (" over - price");
2.
as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas
de turismo, quando negociadas com terceiros.
Art.
75 - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões,
as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os
valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor
da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém,
incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas
pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.
Art.
76 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis
quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações
; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões
pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes,
hotéis e outros.
Art.
77 - Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira,
inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do
imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador.
Voltar
ao inicio
Seção
VI - Dos Estabelecimentos de Ensino
Art.
78 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos
particulares de ensino compõe-se :
1.
das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos , inclusive
as taxas de inscrição ou matrículas;
2.
das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades,
oriundas de :
a.
fornecimento de material escolar , exclusive livros;
b.
fornecimento de alimentação.
3.
da receita oriunda do transporte de alunos ;
4.
de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda
chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão,
certificado, diploma, declaração para transferência, histórico
escolar, boletim e identidade estudantil.
Art.
79 - Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de
pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal
Simplificada de Serviços para as receitas que não estejam incluídas
no carnê, bem como escriturá-las, em separado, no livro fiscal.
Voltar
ao inicio
Seção
VII - Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização
Art.
80 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida
pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente
à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada
operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade
da seguradora líder.
Parágrafo
Único - Quando não discriminado o valor da taxa de coordenação
ou quando esse valor for inferior a 5 % (cinco por cento) do valor
do prêmio cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado
como base de cálculo.
Voltar
ao inicio
Seção
VIII - Das Agências de Companhias de Seguros
Art.
. 81 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente
:
1.
de comissão de agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP)
2.
da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos
pela respectiva representada.
Voltar
ao inicio
Seção
IX - Das Empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalização
Art.
82 - O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem
e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre
as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art.
83 - O imposto que incide sobre as comissões de corretagem
e de agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas
empresas corretoras e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas,
relativos aos consertos de veículos sinistrados, observados os
seguintes preceitos :
I.
as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas
pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes
de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização
Municipal, quando solicitado ;
II.
a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a
respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada,
e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços;
III.
baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de
recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo
com o prazos estabelecidos neste regulamento.
IV.
o mês de competência será o da retenção do imposto;
V.
a Nota fiscal de Serviços será substituída, para efeitos fiscais,
pelos recibos das comissões ou comprovantes dos respectivos créditos.
Art.
84 - As empresas corretoras de seguros e de capitalização
deverão emitir Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades
não submetidas ao regime de retenção a que se refere o artigo
anterior, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o
imposto no prazo estabelecido no inciso II, art. 55 deste Decreto,
tomando-se por base o mês da prestação do serviço.
Parágrafo
Único - As empresas corretoras de seguro e de capitalização
são também obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços, bem como
escriturar os livros fiscais, nas operações de corretagem e agenciamento
de seguro que realizarem com outras empresas não seguradoras ou
de capitalização.
Art.
85 - As empresas corretoras de seguros e de capitalização
que prestarem serviços a empresas seguradoras estabelecidas fora
deste Município ficarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços
e escriturá-las no livro fiscal, recolhendo o imposto no prazo
estabelecido no inciso II, art. 55 deste Decreto.
Voltar
ao inicio
Seção
X - Da Publicidade e Propaganda
Art.
86 - Os serviços de concepção , redação e produção de propaganda
e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço
a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens
adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários
e desenvolvimento de desenho-projeto através da utilização de
ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização
do plano como foi concebido e redigido.
Art.
87 - Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda
a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação
capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda
em geral.
Art.
88 - Os serviços de intermediação na veiculação compreendem
a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação,
por conta e ordem do cliente anunciante.
Parágrafo
Único - Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo
técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover
a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições
colocadas a serviço deste mesmo público.
Art.
89 - Nos serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo
compreenderá :
1.
preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer
meio;
2.
valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em
geral, realizada por ordem e conta do cliente;
3.
o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço
dos serviços relacionados no item 01 deste artigo, quando executados
por terceiros, por ordem e conta do cliente;
4.
o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição
de bens ou a contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
5.
o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção
de vendas, relações públicas e outros ligados as suas atividades;
6.
o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso
de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios
feitos por ordem e conta de clientes.
Parágrafo
Único - A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão
individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por
ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação
fiscal, hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Voltar
ao inicio
Seção
XI - Dos Serviços Gráficos
Art.
90 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços
relacionados com o ramo das artes gráficas:
1.
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
e outras matrizes de impressão;
2.
encadernação de livros e revistas;
3.
confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final,
pessoa física ou jurídica;
4.
confecção de impressos de segurança;
5.
acabamento gráfico.
Parágrafo
Único - Entende-se por impresso personalizado aquele cuja
impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria,
comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais
distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante,
tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência,
cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos,
etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos,
turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes
internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.
Art.
91 - Não está sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços
a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização
ou à industrialização.
Voltar
ao inicio
Seção
XII - Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-Socorros,
Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres
Art.
92 - Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados
por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres,
inclusive os prestados através de planos de medicina de grupo
e convênios, o imposto será calculado sobre a base como definida
no art. 5º da Lei 3.998/93.
Art.
93 - Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados
com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do
serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação
do faturamento.
Art.
94 - Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, prontos-socorros,
casas de saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos
e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador
ou a domicílio.
Voltar
ao inicio
Seção
XIII - Dos Planos de Saúde
Art.
95 - A base de cálculo dos serviços previstos no item 06 do
art. 1º da Lei 3.998/93 é a receita
bruta decorrente da venda de planos de saúde por entidades que
assumam o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico
hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive
através de contratação de terceiros para execução de serviços
ligados à saúde humana.
Art.
96 - No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades,
as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos
lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com
base no mês de vencimento de cada parcela.
Voltar
ao inicio
Seção
XIV - Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral
Art.
97 - O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas
empresas administradoras de imóveis e de condomínios em geral
será calculado sobre as seguintes receitas:
1.
taxas de administração;
2.
comissões em geral;
3.
honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil
e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;
4.
taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxas de expediente;
5.
reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;
6.
outras receitas congêneres.
Voltar
ao inicio
Seção
XV - Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres
Art.
98 - O imposto incidente sobre os serviços constantes do inciso
98 do art. 1º da Lei 3.998/93 será
calculado sobre :
1.
o preço da hospedagem;
2.
o valor da alimentação quando incluído na diária;
3.
o valor do reembolso de despesas;
4.
outras receitas congêneres;
§
1º - Excluem-se do disposto neste artigo as gorjetas pagas,
ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente
à remuneração dos empregados do prestador do serviço.
§
2º - Para os efeitos deste regulamento , equiparam-se aos
hotéis;
I.
as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel
ou hotel-residência;
II.
as pensões, hospedarias, casas de cômodos e congêneres;
Voltar
ao inicio
Seção
XVI - Dos Jogos e Diversões Públicas
Art.
99 - O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões
públicas será calculado sobre:
1.
o preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer
divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;
2.
o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima,
couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como pelo aluguel
ou venda de mesas em lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos
de diversões;
3.
o preço cobrado pela utilização de aparelhos armas ou apetrechos
mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros
locais, assim como pela ocupação de recintos.
Art.
100 - Os promotores de jogos e diversões públicas deverão
depositar no ato do chancelamento dos ingressos o valor do imposto
correspondente.
§
1º - Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos
interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia
de depósito do imposto.
§
2º - Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município,
devidamente registrados no Cadastro de Tributos Mobiliários desta
Prefeitura, ficarão dispensados da obrigação do depósito prévio
correspondente ao valor do imposto, ficando obrigado, entretanto,
a proceder seu recolhimento no prazo de 5(cinco) dias contados
da data do evento.
Art.
101 - Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos
ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo
anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito
correspondentes aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o
requerimento juntamente com a guia de depósito.
§
1º - Para efeito de devolução de depósito correspondente aos
ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não
tiveram destacadas as partes conjugadas do talonário.
§
2º - Antes de ser efetivada a devolução de que trata este
artigo, o órgão competente procederá a inutilização dos bilhetes.
§
3º - O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente
utilizados, será convertido em receita por ato do Diretor de Departamento
de Receita no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art.
102 - Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao
imposto.
Art.
103 - O imposto correspondente aos serviços de diversões,
tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas,
automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não
haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do
usuário, será calculado com base na receita bruta.
Voltar
ao inicio
Capítulo
VI - Da Fiscalização
Art.
104 - A fiscalização do imposto é exercida privativamente
pelo Fiscal de Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica,
contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento de disposições
da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou
isenção.
Parágrafo
Único - A fiscalização tem por elementos básicos os livros
fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas
operações
Art.
105 - Para efeito da legislação tributária do Município não
tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do
direito de examinar livro, arquivo, documento, papel fiscal ou
comercial das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas
ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibí-los.
Art.
106 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à fiscalização municipal, as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I.
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II.
os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III.
as empresas de administração de bens;
IV.
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V.
os inventariantes;
VI.
os síndicos, comissários e liquidatários,
VII.
quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão;
§
1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação
de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão;
§
2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição
fiscal, livros , documentos e quaisquer outros elementos vinculados
à obrigação tributária.
Art.
107 - Poderão ser apreendidos mediante lavratura do Termo
de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos e materiais
que constituam provas ou fundada suspeita de infração à legislação
tributária .
Art.
108 - O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial
de controle e fiscalização, quando:
I.
julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos fiscais
ou comerciais;
II.
não possuir ou deixar de exibir à fiscalização elementos necessários
à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;
III.
existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem
o valor real das operações;
IV.
forem omissos ou não merecerem fé esclarecimento, declaração ou
outro elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial, ou
ainda documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
V.
for feita entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou
armazenamento de bens desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo;
VI.
funcionar sem a devida inscrição na repartição fiscal competente,
hipótese em que será procedida a inscrição de ofício;
VII.
notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo
concedido;
<