Decreto nº 9.000/93

Certidões

Dá nova redação no art.2º, art.3º parágrafo 2º e ao art.4º do Decreto 8.482/91.

O Prefeito Municipal de Vitória , no uso suas atribuições legais e,

Considerando as constantes filas que passaram a se formar nos balcões de atendimento da Secretaria de Fazenda, provocadas pela necessidade de extrair os documentos estabelecidos pelo Decreto 8.482/91, visando atender as exigências preconizadas pelo artigo 135 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a exigência pode ser cumprida com a apresentação de um documento menos formal, de extração mais rápida, visto que só se prestará para prova à órgãos desta Prefeitura, garantindo, entretanto, o mesmo rigor na fidelidade das informações;

Considerando, finalmente, o propósito desta administração em oferecer, aos contribuintes, um atendimento mais ágil e eficaz;

DECRETA:

Art. 1º - O art.2º, o art.3º, § 2º e o art.4º do Decreto 8.482/91 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º - Para efeito de prova de quitação dos tributos municipais, junto aos órgãos desta prefeitura, é obrigatório à apresentação de NADA CONSTA emitidos pelo Departamento de Receita Municipal, e terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.

Art. 3º -

§ 2º - O comprovante exigido no artigo anterior deverá fazer parte integrante do processo administrativo.

Art. 4º - A apresentação do comprovante estabelecido no art.2º deste Decreto é de responsabilidade exclusiva do contribuinte e só será aceito se estiver dentro do prazo nele previsto."

Art. 2º - Poderá ser fornecido o NADA CONSTA ao contribuinte em débito com a municipalidade, cuja exigibilidade esteja suspensa por Impugnação ou Recurso Administrativo, concessão de Liminar em Mandado de Segurança ou Depósito Judicial da quantia total exigida, que dele deverá constar obrigatoriamente.

(caput do art.2º modificado pelo art1º do Decreto 9.282/94, a partir de 29/01/94 )

Parágrafo Único - Considera-se equiparado, para fins do disposto no caput deste artigo os débitos confessados através de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, rigorosamente em dia na data de sua expedição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
em 18 de fevereiro de 1993.

Paulo César Hartung Gomes
Prefeito Municipal de Vitória
Neivaldo Bragatto
Secretário Municipal de Fazenda

Decreto 9.000 publicado em " A Gazeta " do dia 20/02/93
Decreto 9.282 publicado em " A Gazeta " do dia 29/01/94

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