Decreto
nº 9.000/93
Certidões
Dá
nova redação no art.2º, art.3º parágrafo 2º e ao art.4º do Decreto 8.482/91.
O
Prefeito Municipal de Vitória , no uso suas atribuições legais
e,
Considerando
as constantes filas que passaram a se formar nos balcões de atendimento
da Secretaria de Fazenda, provocadas pela necessidade de extrair
os documentos estabelecidos pelo Decreto
8.482/91, visando atender as exigências preconizadas pelo
artigo 135 da Lei Orgânica do Município;
Considerando
que a exigência pode ser cumprida com a apresentação de um documento
menos formal, de extração mais rápida, visto que só se prestará
para prova à órgãos desta Prefeitura, garantindo, entretanto,
o mesmo rigor na fidelidade das informações;
Considerando,
finalmente, o propósito desta administração em oferecer, aos contribuintes,
um atendimento mais ágil e eficaz;
DECRETA:
Art.
1º - O art.2º, o art.3º, § 2º e o art.4º do Decreto 8.482/91 passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art.
2º - Para efeito de prova de quitação dos tributos municipais,
junto aos órgãos desta prefeitura, é obrigatório à apresentação
de NADA CONSTA emitidos pelo Departamento de Receita Municipal,
e terão validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
expedição.
Art.
3º -
§
2º - O comprovante exigido no artigo anterior deverá fazer parte
integrante do processo administrativo.
Art.
4º - A apresentação do comprovante estabelecido no art.2º deste
Decreto é de responsabilidade exclusiva do contribuinte e só será
aceito se estiver dentro do prazo nele previsto."
Art.
2º - Poderá ser fornecido o NADA CONSTA ao contribuinte em
débito com a municipalidade, cuja exigibilidade esteja suspensa
por Impugnação ou Recurso Administrativo, concessão de Liminar
em Mandado de Segurança ou Depósito Judicial da quantia total
exigida, que dele deverá constar obrigatoriamente.
(caput
do art.2º modificado pelo art1º do Decreto 9.282/94, a partir
de 29/01/94 )
Parágrafo
Único - Considera-se equiparado, para fins do disposto no
caput deste artigo os débitos confessados através de Termo de
Confissão de Dívida e Parcelamento, rigorosamente em dia na data
de sua expedição.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo,
em 18 de fevereiro de 1993.
Paulo César Hartung
Gomes
Prefeito Municipal de Vitória
Neivaldo Bragatto
Secretário Municipal de Fazenda
Decreto 9.000 publicado
em " A Gazeta " do dia 20/02/93
Decreto 9.282 publicado em " A Gazeta " do dia 29/01/94
Sumário
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