Decreto nº 8.482/91
(com alterações do Decreto 9.000/93)

Certidões

Normatiza as disposições contidas no artigo 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de vitória, capital do estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art.135 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

DECRETA:

Art. 1º - O Poder executivo só poderá efetuar aquisição de bens ou serviços, contratar ou conveniar, efetuar pagamento de qualquer natureza e conceder licenças ou autorizações a contribuintes, sejam pessoas Jurídicas ou Físicas, que não estejam em débitos com a Fazenda Municipal.

Art. 2º - Para efeito de prova de quitação dos tributos municipais, junto aos órgãos desta Prefeitura, é obrigatória à apresentação de NADA CONSTA emitidos pelo Departamento de Receita Municipal, e terão validade de 30 ( trinta ) dias, contados na data de sua expedição.

( Art.2º com redação determinada pelo art.1º do Decreto 9.000/93, com vigência a partir de 20/02/93 )

Art. 3º- A exigência da apresentação dos documentos previsto no artigo anterior é de responsabilidade:

I. Do órgão responsável pela liberação das licenças ou autorizações, quando tratar-se de requerimento para tais fins;

II. Do órgão responsável pela aquisição de bens ou contratações de serviços, seja de forma direta ou através de processo licitatório;

III. Nos demais casos, do órgão de competência para instrução e análise do respectivo processo administrativo.

§ 1º - Entenda-se como órgão responsável pela contratação de serviços aquele que tem competência para autorizar tal contratação, exceto quando efetuada através de processo licitatório, a qual será de responsabilidade da comissão de licitação respectiva.

§ 2º - O comprovante exigido no artigo anterior deverá fazer parte integrante do processo administrativo.

(Parágrafo 2º com redação determinada pelo art.1º do Decreto 9.000/93, com vigência a partir de 20/02/93)

Art. 4º - A apresentação do comprovante estabelecido no art.2º deste Decreto é de responsabilidade exclusiva do contribuinte e só será aceito se estiver dentro do prazo nele previsto.

(Art.4º com redação determinada pelo art.1º do Decreto 9.000/93, com vigência a partir de 20/02/93)

Art. 5º - O processo que não esteja devidamente instruído conforme disposto neste Decreto, será devolvido ao órgão responsável, de acordo com o artigo 3º do presente, para as providências devidas.

Art. 6º - Qualquer atraso no pagamento de obrigações por parte da Prefeitura, ocorrido em virtude do não cumprimento do disposto neste Decreto, não gerará direito a percepção de atualização ou correção monetária dos valores pagos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
em 20 de fevereiro de 1991.

Vitor Buaiz
Prefeito Municipal

Decreto 8.482 publicado em " A Gazeta " do dia 23/02/91.

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