Decreto
nº 10.558
Regulamenta
o parcelamento dos débitos com a Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º e
15 da Lei 4 452, de 12 de julho de 1997,
D E
C R E T A:
Art. 1º. Os débitos
com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - em tantas
parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência
do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze) parcelas,
no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente
pelo devedor ou responsável;
II - em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando originados
de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º. Quando
o total de débitos referidos no inciso II, do artigo anterior
for superior a 7.886,40 (sete mil oitocentos e oitenta e seis
inteiros e quarenta centésimos) UFIR (Unidades Fiscais de Referência);
o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de
36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = D/328,60
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
§ 2º. Quando
o total de débitos referidos no inciso II, do artigo anterior
for superior a 11.829,60 (onze mil, oitocentos e vinte e nove
inteiros e sessenta centésimos) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de
60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = 36 + (
D 11.829,60 )
2.000
N = número máximo de
parcelas
D = débito total em número de UFIR
Art. 2º. No parcelamento
de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I o pagamento
do débito, após atualizado monetariamente, acrescido das multas
moratórias previstas na Legislação em vigor, será parcelado em
número de UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
II - nenhuma
parcela poderá ser inferior a 32,86 ( trinta e dois inteiros e
oitenta e seis centésimos) UFIR;
III - o pagamento
das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento;
IV o não
pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em Dívida
Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir
da data de seu vencimento implicará no cancelamento do parcelamento
e, consequentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa;
V o não
pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos em Dívida Ativa
no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da data
de seu vencimento, implicará no cancelamento da concessão do parcelamento,
nas condições contratadas;
VI o prazo
estabelecido nos incisos IV e V, não se aplica a primeira parcela,
que deverá ser paga na data da assinatura do termo previsto no
artigo 4º deste Decreto;
VII no
caso de cancelamento previsto no inciso V, será permitido a repactuação
do parcelamento de débitos nas seguintes condições:
a pagamento
integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do
débito remanescente, obedecido o limite estabelecido no inciso
II, deste artigo;
b parcelamento
do restante do débito segundo as condições previstas neste Decreto.
VIII o
não pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista
no inciso VII no prazo superior a 60 (sessenta) dias contados
a partir de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento
e sua imediata cobrança judicial, não sendo admitida sua repactuação.
Art. 3º. O não
pagamento das parcelas nas datas de seus vencimentos implicará
aplicação de multa de mora conforme previsto na legislação em
vigor.
Art. 4º. A concessão
do parcelamento será efetuada através de Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - assinatura
do devedor ou responsável;
II CPF
ou CGC;
III inscrição
municipal e endereço;
IV descrição
dos tributos e multas que deram origem a dívida;
V valor
total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão
em UFIR;
VI número
de parcelas concedidas;
VII - valor de
cada parcela em número de UFIR.
Art. 5º. Considera-se
denúncia espontânea, para efeito do disposto no Artigo 1º, inciso
I, deste Decreto, o requerimento averbado no Protocolo Geral antes
do início da ação fiscal definido na Legislação em vigor, no qual
seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo
regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.
Art. 6º. Uma
vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Jurídica
para Execução Fiscal poderá ser promovido o parcelamento do débito,
obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 10.379,
de 25 de junho de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 13 de abril de 2000.
Luiz Paulo
Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Marcos Antônio
Bragatto
Secretário Municipal de Fazenda
Publicado
em 'A Gazeta' em 18/04/2000.
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