Decreto
nº 10.331/99
ISSQN
por Estimativa
Regulamenta
a fixação da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza por Estimativa, de acordo com o Capítulo VIII, art. 13
a 19 da Lei
3.998/93.
O Prefeito Municipal
de Vitória, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
os artigos 13 a 19 da Lei
3.998/93:
DECRETA:
Art. 1º - Compete
ao Diretor do Departamento de Receita Municipal determinar, conforme
o disposto no artigo 13 da Lei
3.998/93, à Divisão de Fiscalização,
os serviços e contribuintes que deverão ser submetidos ao procedimento
fiscal do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) por Estimativa, observadas as normas estabelecidas na
Lei 3.998/93
e neste Decreto.
Parágrafo Único
- A determinação dos serviços que serão submetidos ao lançamento
por estimativa deverá ser precedida de uma análise econômico-financeira,
bem como de um levantamento cadastral dos contribuintes.
Art. 2º - O Fiscal
de Rendas designado para proceder ao lançamento por estimativa
deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis
por até igual período a critério da Chefia da Divisão de Fiscalização
do Departamento de Receita Municipal.
Parágrafo Único
- A forma de distribuição das empresas para os Fiscais de Rendas,
bem como outros procedimentos de controle interno, serão definidos
pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, em Instrução
de Serviço.
Art. 3º - O movimento
econômico calculado por estimativa, que servirá de base de cálculo
para o lançamento do imposto, será expresso em Unidade Fiscal
de Referência (UFIR), e valerá pelo prazo de até 12 (doze) meses,
observado o disposto no art. 18 da Lei
3.998/93.
§ 1º - Findo
o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Fiscalização de
Rendas procederá novo lançamento do imposto ou, a critério do
Departamento de Receita Municipal, poderá ocorrer sua prorrogação
por até igual período.
§ 2º - A critério
da Chefia da Divisão de Fiscalização, o lançamento por estimativa
poderá ser feito por um período inferior ao estabelecido no caput
deste artigo, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos
a grandes variações de receita durante o ano.
Art. 4º - O valor
da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas
do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime
de estimativa.
Art. 5º - O contribuinte
deverá prestar ao fisco todas as informações necessárias, apresentando
documentos de receita, de despesa e outros que se fizerem necessários,
a fim de se efetuar um lançamento o mais próximo possível da realidade
econômica do contribuinte.
§ 1º - O contribuinte
que não apresentar os elementos necessários para o lançamento,
será autuado de acordo com o art. 5º, Inciso IV, alínea "a",
da Lei
4.165/94; sendo o lançamento concluído
de ofício.
§ 2º - A multa
citada no parágrafo anterior é a única passível de ser aplicada
ao contribuinte que estiver sendo enquadrado no regime de estimativa.
Art. 6º- Na Notificação
de Lançamento do ISSQN por Estimativa, que será entregue ao contribuinte
(Anexo
I), constará, além da qualificação
do contribuinte, o valor da Base de Cálculo, bem como o prazo
de vigência da estimativa.
Art. 7º - O Formulário
de Levantamento de Informações Sobre as Empresas Incluídas no
Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa, deverá ser preenchido
pelo contribuinte e devolvido à Fiscalização de Rendas, que também
se utilizará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento
por estimativa. (Anexo
II).
Art. 8º - Os
contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por estimativa,
ficam dispensados, perante o fisco municipal, da obrigatoriedade
do uso de Notas Fiscais exigidas pelo município e escrituração
dos livros fiscais, desde que cumpram o seguinte:
I. que mantenham
escriturado o Livro Caixa, ou os livros da escrituração comercial,
ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa e que
os conservem, bem como os documentos de receitas e despesas, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
II. que forneçam
ao fisco todas as informações solicitadas para a realização da
estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.
Parágrafo Único
- O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando
as Notas Fiscais de Serviços.
Art. 9º - O contribuinte
deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista para o pagamento
do ISSQN variável dos demais contribuintes.
Parágrafo Único
- O prazo do pagamento de que trata o caput deste artigo, quando
se referir ao 1º mês, ocorrerá no mês imediatamente subsequente
ao lançamento.
Art. 10 - O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa que atrasar o pagamento do
ISSQN, será autuado de acordo com o art. 6º, Inciso I, da Lei
4.165/94, com as alterações introduzidas
pela Lei
4.452/97.
Art. 11 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os artigos 51 a 54 do
Decreto
9.373/94 e Decreto 10.169/98.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 19 de março de 1.999.
Luiz Paulo Vellozo
Lucas
Prefeito Municipal
Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Publicado em "A
Gazeta" de 25/03/99
Anexo I
Anexo II Frente
Anexo II Verso
Sumário
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