Decreto
nº 10.253/98
Restituição
Dispõe sobre
a restituição do indébito tributário e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 165 da
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); no artigo 35 da Lei
3.112, de 16 de dezembro de 1983 (CTM) e no artigo 10 da Lei
4.452/97, de 12 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - A quantia
recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de
crédito tributário é considerada indébito.
Art. 2º - O sujeito
passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
nos seguintes casos:
I. cobrança ou
pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a
maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II. erro na identificação
do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. pagamento
antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária,
fato gerador do referido imposto;
IV. reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único
- Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes
da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir
penalidades.
Art. 3º - O direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos contados:
I. nas hipóteses
dos incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção
do crédito tributário;
II. na hipótese
do inciso IV do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva
a decisão ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo Único
- No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em parcelas,
o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será
contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.
Art. 4º - Prescreve
em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado
não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da
data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente
da quantia indevida.
Art. 5º - Para
efeito da restituição, será verificado:
I. Tratando-se
de Pessoa Jurídica, a regularidade fiscal de todos os seus estabelecimentos;
II. Tratando-se
de Pessoa Física:
a. profissional
autônomo inscrito neste município, a regularidade do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo, bem como a regularidade
fiscal de todos os imóveis existentes em seu nome no Cadastro
Imobiliário Municipal (CIM);
b. que tenha
imóveis registrados em seu nome no CIM, a regularidade fiscal
dos referidos imóveis.
Parágrafo Único
- Nos casos dos incisos I e II será verificado a existência ou
não de débitos inscritos no Serviço de Dívida Ativa, mediante
emissão do Nada Consta.
Art. 6º - A restituição
de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 7º - O órgão
encarregado de controlar a arrecadação do tributo, deverá, obrigatoriamente,
anexar, nos processos de restituição de indébitos, cópia da tela
extraída dos sistemas de processamento eletrônico de dados, comprovando
a entrada em receita e o montante recolhido,
Art. 8º - A restituição
de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou
de seu preposto ou de ofício.
Art.9º - O requerimento
para restituição de indébitos fiscais, deverá ser encaminhado
ao Departamento de Receita Municipal, através do Serviço de Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal de Vitória, acompanhado dos comprovantes
originais de pagamentos e do demonstrativo dos cálculos, quando
necessário.
Art. 10 - Em
caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado deverá
juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar a
arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais
do tributo pago indevidamente.
Art. 11 - O comprovante
de pagamento poderá ser devolvido ao interessado, após efetivada
a restituição, devendo constar em seu verso o número do processo,
o valor restituído, a data da restituição, a assinatura e matrícula
do funcionário que efetuar o pagamento.
Art. 12 - O procedimento
de restituição de ofício será instaurado mediante constatação,
por funcionário competente, da existência do indébito, devendo
ser apontado o motivo da restituição, o embasamento legal e o
montante a restituir, encaminhando-se o processo ao Departamento
de Receita Municipal para a homologação da restituição.
Art. 13 - Após
efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido ao órgão
encarregado de controlar a arrecadação do tributo, para as anotações
que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico
de dados.
Art. 14 - Os
valores a restituir a sujeito passivo com parcelamento de débitos
assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal
de Economia e Finanças, serão, obrigatoriamente, utilizados para
amortização das parcelas, contadas em ordem decrescente da última
até a parcela ou fração desta que extinguir o valor da restituição.
Parágrafo Único
- Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ISSQN Fixo, do
exercício vigente.
Art. 15 - Quando
o sujeito passivo perder o prazo para pagamento de parcelamento
de débitos assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria
Municipal de Economia e Finanças, excetuando-se os do Serviço
de Dívida Ativa e efetuar o pagamento de parcelas seguintes, deverá
o saldo devedor ser inscrito na Dívida Ativa, a partir do primeiro
dia após a perda do parcelamento e o somatório das parcelas pagas
fora do prazo ser utilizado para amortização do débito inscrito.
Art. 16 - Fica
o contribuinte do ISSQN, desde que não tenha débito com a Fazenda
Pública Municipal, atendendo o estabelecido no art. 135 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução
na base de cálculo dos impostos, em meses subsequentes, dos valores
declarados e recolhidos a maior, aos cofres municipais.
§ 1º - Para a
atualização da base de cálculo a ser deduzida, o contribuinte
deverá dividir o valor pago a maior, pela Unidade Fiscal de Referência
(UFIR) vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo
pela UFIR vigente à data em que efetuar o recolhimento deduzido.
§ 2º - Para efeito
de controle do órgão que administra o tributo, o contribuinte
deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de
arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária,
como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida
anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando
obrigados à sua escrituração.
§ 3º - O contribuinte
que se utilizar da dedução prevista no caput deste artigo deverá
manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação
fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito.
§ 4º - O contribuinte
que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar os elementos
fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará
sujeito ao pagamento do imposto com multa e juros de mora previstos
na Legislação em vigor.
Art. 17 - Nos
lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais, quando
verificada a existência de créditos fiscais e indébitos relativos
ao ISSQN, fica o fiscal de rendas encarregado do procedimento,
obrigado a efetuar a dedução dos indébitos com os créditos fiscais
apurados em meses subsequentes, dentro do período fiscalizado.
Após efetuada a dedução ocorrendo:
I. apenas saldo
favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto
de Infração, com multa e juros de mora previstos na legislação
em vigor; devendo o indébito ser discriminado mês a mês no Termo
de Fiscalização anexo ao Auto de Infração;
II. apenas saldo
favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização,
discriminando mês a mês o valor do indébito, que poderá ser deduzido
pelo contribuinte, na forma prevista no artigo 16º, ressalvado
o disposto no artigo 14º, ambos do presente decreto.
III. Não se aplica
o disposto no inciso anterior, quando se tratar de sujeito passivo
que comprove não realizar prestação de serviços continuada no
município de Vitória, devendo o processo administrativo ser encaminhado
ao Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal
de Economia e Finanças, para que seja efetuada a restituição.
Parágrafo Único
- Num mesmo procedimento fiscal, ocorrendo créditos fiscais em
períodos anteriores ao surgimento de indébitos, os créditos serão
lançados através de auto de infração, sujeitos à multa e juros
de mora previstos na legislação em vigor. Ocorrendo créditos fiscais
em períodos posteriores ao surgimento de indébitos, os créditos
deverão ser utilizados para amortização dos indébitos. Se após
efetuada a amortização ocorrer saldo favorável ao sujeito passivo,
fica o fiscal de rendas obrigado a apontar no Termo de Fiscalização
anexo ao auto de infração, o valor discriminado mês a mês do indébito,
corrigido monetariamente, utilizando-se dos mesmos parâmetros
de correção dos créditos fiscais.
Art. 18 - Quando
ocorrer a situação prevista no parágrafo único do artigo anterior,
o saldo favorável ao sujeito passivo será deduzido do valor total
do crédito fiscal (somatória do imposto, multas e juros) apontado
no auto de infração, quando da emissão do documento de arrecadação
para o seu pagamento integral e à vista ou do seu parcelamento
e, caso não ocorra o pagamento, antes da sua inscrição no Serviço
de Dívida Ativa.
Parágrafo Único
- Ocorrendo saldo favorável ao sujeito passivo maior que o valor
total do crédito fiscal apontado no auto de infração, deverá o
mesmo ser amortizado em sua totalidade e o restante do saldo,
deduzido conforme previsto no artigo 16°; ressalvado o disposto
no artigo 14º e inciso III do artigo 17º, todos do presente Decreto.
Art. 19 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se
as disposições em contrário e em especial o Decreto 9.200, de
24 de novembro de 1993.
Luiz Paulo Vellozo
Lucas
Prefeito Municipal
Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças
Publicado em "A
Gazeta" de 14/10/98
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