Decreto nº 10.253/98

Restituição

Dispõe sobre a restituição do indébito tributário e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 165 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); no artigo 35 da Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 (CTM) e no artigo 10 da Lei 4.452/97, de 12 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.

Art. 2º - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I. cobrança ou pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto;

IV. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo Único - Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir penalidades.

Art. 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I. nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;

II. na hipótese do inciso IV do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo Único - No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em parcelas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.

Art. 4º - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.

Art. 5º - Para efeito da restituição, será verificado:

I. Tratando-se de Pessoa Jurídica, a regularidade fiscal de todos os seus estabelecimentos;

II. Tratando-se de Pessoa Física:

a. profissional autônomo inscrito neste município, a regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo, bem como a regularidade fiscal de todos os imóveis existentes em seu nome no Cadastro Imobiliário Municipal (CIM);

b. que tenha imóveis registrados em seu nome no CIM, a regularidade fiscal dos referidos imóveis.

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II será verificado a existência ou não de débitos inscritos no Serviço de Dívida Ativa, mediante emissão do Nada Consta.

Art. 6º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 7º - O órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, deverá, obrigatoriamente, anexar, nos processos de restituição de indébitos, cópia da tela extraída dos sistemas de processamento eletrônico de dados, comprovando a entrada em receita e o montante recolhido,

Art. 8º - A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou de seu preposto ou de ofício.

Art.9º - O requerimento para restituição de indébitos fiscais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Receita Municipal, através do Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vitória, acompanhado dos comprovantes originais de pagamentos e do demonstrativo dos cálculos, quando necessário.

Art. 10 - Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado deverá juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar a arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais do tributo pago indevidamente.

Art. 11 - O comprovante de pagamento poderá ser devolvido ao interessado, após efetivada a restituição, devendo constar em seu verso o número do processo, o valor restituído, a data da restituição, a assinatura e matrícula do funcionário que efetuar o pagamento.

Art. 12 - O procedimento de restituição de ofício será instaurado mediante constatação, por funcionário competente, da existência do indébito, devendo ser apontado o motivo da restituição, o embasamento legal e o montante a restituir, encaminhando-se o processo ao Departamento de Receita Municipal para a homologação da restituição.

Art. 13 - Após efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido ao órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, para as anotações que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico de dados.

Art. 14 - Os valores a restituir a sujeito passivo com parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, serão, obrigatoriamente, utilizados para amortização das parcelas, contadas em ordem decrescente da última até a parcela ou fração desta que extinguir o valor da restituição.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ISSQN Fixo, do exercício vigente.

Art. 15 - Quando o sujeito passivo perder o prazo para pagamento de parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, excetuando-se os do Serviço de Dívida Ativa e efetuar o pagamento de parcelas seguintes, deverá o saldo devedor ser inscrito na Dívida Ativa, a partir do primeiro dia após a perda do parcelamento e o somatório das parcelas pagas fora do prazo ser utilizado para amortização do débito inscrito.

Art. 16 - Fica o contribuinte do ISSQN, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, atendendo o estabelecido no art. 135 da Lei Orgânica do Município de Vitória, autorizado a proceder dedução na base de cálculo dos impostos, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhidos a maior, aos cofres municipais.

§ 1º - Para a atualização da base de cálculo a ser deduzida, o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior, pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UFIR vigente à data em que efetuar o recolhimento deduzido.

§ 2º - Para efeito de controle do órgão que administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

§ 3º - O contribuinte que se utilizar da dedução prevista no caput deste artigo deverá manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito.

§ 4º - O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará sujeito ao pagamento do imposto com multa e juros de mora previstos na Legislação em vigor.

Art. 17 - Nos lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais, quando verificada a existência de créditos fiscais e indébitos relativos ao ISSQN, fica o fiscal de rendas encarregado do procedimento, obrigado a efetuar a dedução dos indébitos com os créditos fiscais apurados em meses subsequentes, dentro do período fiscalizado. Após efetuada a dedução ocorrendo:

I. apenas saldo favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração, com multa e juros de mora previstos na legislação em vigor; devendo o indébito ser discriminado mês a mês no Termo de Fiscalização anexo ao Auto de Infração;

II. apenas saldo favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização, discriminando mês a mês o valor do indébito, que poderá ser deduzido pelo contribuinte, na forma prevista no artigo 16º, ressalvado o disposto no artigo 14º, ambos do presente decreto.

III. Não se aplica o disposto no inciso anterior, quando se tratar de sujeito passivo que comprove não realizar prestação de serviços continuada no município de Vitória, devendo o processo administrativo ser encaminhado ao Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para que seja efetuada a restituição.

Parágrafo Único - Num mesmo procedimento fiscal, ocorrendo créditos fiscais em períodos anteriores ao surgimento de indébitos, os créditos serão lançados através de auto de infração, sujeitos à multa e juros de mora previstos na legislação em vigor. Ocorrendo créditos fiscais em períodos posteriores ao surgimento de indébitos, os créditos deverão ser utilizados para amortização dos indébitos. Se após efetuada a amortização ocorrer saldo favorável ao sujeito passivo, fica o fiscal de rendas obrigado a apontar no Termo de Fiscalização anexo ao auto de infração, o valor discriminado mês a mês do indébito, corrigido monetariamente, utilizando-se dos mesmos parâmetros de correção dos créditos fiscais.

Art. 18 - Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, o saldo favorável ao sujeito passivo será deduzido do valor total do crédito fiscal (somatória do imposto, multas e juros) apontado no auto de infração, quando da emissão do documento de arrecadação para o seu pagamento integral e à vista ou do seu parcelamento e, caso não ocorra o pagamento, antes da sua inscrição no Serviço de Dívida Ativa.

Parágrafo Único - Ocorrendo saldo favorável ao sujeito passivo maior que o valor total do crédito fiscal apontado no auto de infração, deverá o mesmo ser amortizado em sua totalidade e o restante do saldo, deduzido conforme previsto no artigo 16°; ressalvado o disposto no artigo 14º e inciso III do artigo 17º, todos do presente Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto 9.200, de 24 de novembro de 1993.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Guilherme Gomes Dias
Secretário Municipal de Economia e Finanças

Publicado em "A Gazeta" de 14/10/98

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