Lei
nº 5.145/00
Introduz
alterações na Lei 3.998/93, e estabelece incentivos
fiscais para as atividades de assessoria em informática,
comercialização de licenças de programas
e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros),
consultoria técnica em informática, desenvolvimento
de serviços de internet (design, criação
de homepages, programação), desenvolvimento de software,
desenvolvimento e operação de sistemas e programas
de informática, implantação de sistemas de
informática.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber qe a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) estabelecido no Art.1º da Lei 3.998/93, incidente
sobre o preço dos serviços de assessoria em informática,
consultoria técnica em informática, desenvolvimento
de serviços de internet (design, criação
de homepages, programação), desenvolvimento de software,
desenvolvimento e operação de sistemas e programas
de informática, implantação de sistemas de
informática, realizados por pessoas jurídicas, poderá
ser deduzido do valor do ISSQN a ser pago por contribuintes, pessoas
jurídicas, de outras atividades.
§
1º. O ISSQN incidente sobre o preço dos serviços
de que fala o caput deste artigo, poderá ser deduzido do
ISSQN incidente sobre o preço desses serviços repassados
a terceiros, pessoas jurídicas.
§
2º. As deduções previstas neste artigo, só
poderão ocorrer quando obedecidas a conjugação
total das seguintes condições:
a)
que o prestador dos serviços cujo valor do ISSQN for deduzido,
mantenha contrato com o contribuinte que utilizar a dedução,
assinado e datado anteriormente à referida dedução,
no qual o objeto seja a prestação de serviços
das atividades relacionadas no caput deste artigo;
b)
que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro
Mobiliário Municipal, em qualquer das atividades estabelecidas
no caput deste artigo;
c)
que o valor do ISSQN a ser deduzido, tenha sido comprovadamente
recolhido aos cofres públicos do Município de Vitória;
d)
que o prestador dos serviços tenha emitido nota fiscal
revestida das formalidades legais previstas na legislação
em vigor;
e)
que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução
esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município
de Vitória.
Art.
2º. Os serviços de que trata o Art. 1º desta
Lei e a comercialização de licenças de programas
e sistemas de informática ( próprios e/ou de terceiros)
quando contratados com o Município de Vitória estão
isentos do ISSQN.
Parágrafo
Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos contratos assinados antes da vigência desta Lei.
Art.
3º. A alíquota do ISSQN estabelecida no Art.11 da
Lei 3.998/93, alterado pelo Art.5º da Lei 4.078/94, para
os serviços estabelecidos no Art.1º desta Lei e comercialização
de licenças de programas e sistemas de informática
( próprios e/ou de terceiros) será de 2,5% (dois
e meio por cento).
§
1º. A alíquota de 2,5% de que trata este artigo, terá
vigência pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da
data de publicação desta Lei, findo o qual retornará
à alíquota anterior.
§
2º. O incentivo fiscal previsto neste artigo poderá
ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três)
anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a obtenção
dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da família
NBR ISO 9000, especificamente o NBR ISO 9001 ou NBR 9002 ou ISO
9126 (NBR 13596), até 31 de dezembro de 2002.
§
3º. Nos casos em que a Certidão de Garantia de Qualidade
da família NBR ISO 9000 não puder ser aplicada por
inexistência de procedimentos regulares de produção,
aceitar-se-á Atestado de Qualidade de Produtos emitidos
por entidades especializadas em avaliação de qualidade
de software.
Art.
4º. Sempre que necessário, poderá o Poder Executivo
regulamentar a presente Lei.
Art.
5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 25 de abril de 2000.
Luiz Paulo
Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Publicada
em 'A Gazeta' em 27/04/2000.
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