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Procon: consumidor pode cobrar de operadora prejuízos por interrupção de serviço

Publicada em 17/05/2018, às 13h35 | Atualizada em 17/05/2018, às 13h35

Por Rosa Blackman (rosa.adrianaeira$4h064+pref.vitoria.es.gov.br), com edição de Matheus Thebaldi


Imagem divulgação
Celular na mão de uma pessoa
Clientes da operadora de telefonia móvel Vivo relatam dificuldades para completar chamadas

O Procon Vitória está cobrando da empresa de telefonia Vivo explicações sobre a interrupção dos serviços na manhã desta quinta-feira (17). As reclamações começaram a ser registradas no órgão a partir das 11 horas, por meio do aplicativo ProconVitória.

A gerente do Procon Vitória, Herica Correa Souza, explicou que o problema se configura em uma infração ao artigo 20º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Diante dessa situação, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, além da restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço".

Ela disse que o CDC é taxativo ao afirmar que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornam impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.

O consumidor que se sentir lesado pode recorrer aos órgãos de defesa, como o Procon Vitória, por meio do Fala Vitória 156 ou do aplicativo Procon Vitória. Também é possível fazer o agendamento online para atendimento presencial no órgão, que fica na Casa do Cidadão, em Itararé.

O que diz o artigo 20º do CDC 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.


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